Acórdão nº 817/15.1T9STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução18 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 817/15.1T9STR, da Comarca de Santarém (Santarém - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 2), em que é arguido PC, e mediante pertinente sentença, foi decidido: “

  1. Condenar o arguido PC, como autor material de: - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a pena de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); b) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 03 (três) anos; c) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar o arguido/demandado PC a pagar à demandante SM a quantia de € 3.255,22 (sendo € 755,22 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais), total acrescido de juro de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data de notificação do demandado para contestar, até integral pagamento.

  2. Condenar o arguido PC nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 3 (três) Uc's.

  3. Condenar a demandante e o demandado nas custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento”.

    O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1.Por sentença proferida em 14/10/2016 nos autos acima referenciados, na qual PC foi condenado como autor material de um crime de violência doméstica, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período de tempo e um crime de violação de domicílio, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfez a pena de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), no pagamento à demandante SM a quantia de € 3.255,22 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e dois euros), sendo € 755,22 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, total acrescido de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data de notificação do demandado para contestar, até integral pagamento; no pagamento das custas criminais fixadas em 3 (três) UC’S e nas custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento; 2. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito vertida na sentença condenatória; 3. A matéria probatória recolhida em sede de audiência de discussão e julgamento não permite, no limite, sem que dúvida não sobre, determinar a ocorrência dos factos imputados ao arguido; 4. Não se fez prova de que PC cometeu um crime de violência doméstica e um crime de violação de domicílio; 5. Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. Entre Setembro de 2005 e Junho de 2012 o arguido PC e a ofendida SM viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, tendo resultado deste relacionamento o nascimento em 10-04-2008 de MLC.

    1. Em data não apurada do ano de 2011, durante um jantar, no qual estava presente MB, o arguido virou-se para a ofendida e de viva voz disse: “és uma merda, desaparece daqui”, tendo ato contínuo a agarrado pelos ombros e desferido um forte empurrão, atirando-a contra a parede do quarto.

    2. Em datas não apuradas, mas posteriores a Junho de 2012, o arguido, muitas vezes na presença da filha menor, disse em tom sério à ofendida “que tivesse cuidado, pois podia-lhe acontecer o mesmo que aconteceu ao C [um amigo que faleceu com dois tiros quanto circulava de carro]; “tem cuidado quando atravessares a passadeira”; 4. Em data não concretamente apurada, à entrada do prédio da ofendida, o arguido de viva voz apodou a ofendida de “vaca” e “cabra”.

    3. No dia 19 de Abril de 2015, pelas 22h10m, o arguido com um pontapé arrombou a porta de entrada da residência da ofendida, sita na Rua…, Santarém, entrou no interior da habitação e empurrou a ofendida violentamente contra um armário, tendo de seguida agarrado na filha menor de ambos, voltando a sair.

    4. Como causa direta e necessária desta atuação a ofendida sofreu uma equimose amarelada com 4 x 1,5 cm no terço superior da coxa esquerda, que demandaram cinco dias de cura.

    5. O arguido com o arrombamento da porta provocou um prejuízo no valor de € 755,22.

    6. No dia 10 de Julho de 2015, pelas 21h, quando a ofendida saía da casa da sua amiga NC, apercebeu-se que na Rua Pedro Gil em Santarém, o arguido se encontrava a vigiá-la do interior da viatura de marca Lexus, matrícula --GN--.

    7. A ofendida entrou rapidamente na sua viatura e arrancou mas o arguido iniciou também imediatamente a marcha do seu veículo e colou-se à traseira do veículo da ofendia, tendo-a perseguido durante 15 minutos pelas ruas de Santarém, designadamente, pela Rua Pedro Cid, Avenida Forcados Amadores de Santarém, Avenida Madre Andaluz, Rua dos Bombeiros da Praça Velha e Rua Fruela.

    8. Ao proceder como descrito, agiu sempre o arguido voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de humilhar, ofender a honra, o bom nome e a sensibilidade de SM, de lhe molestar fisicamente bem como de lhe causar um sentimento de insegurança e intranquilidade, apesar de saber que com o seu comportamento provoca sofrimento físico e psíquico à ofendida e afetava a sua dignidade enquanto mulher e mãe.

    9. Ao praticar os factos supra descritos na presença da sua filha menor de idade o arguido sabia que o seu comportamento era apto a prejudicar o bem-estar psicológico e o são desenvolvimento da MLC, mas ainda assim conformou-se com tal resultado.

    10. Ao arrombar a porta da residência da ofendida o arguido agiu também de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de se introduzir no interior da habitação da ofendida apesar de saber que esta não o autorizava a entrar.

    11. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

      DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL 14. Fruto da sua entrada forçada e contra a vontade da peticionante na residência desta, o demandado danificou a respetiva porta de entrada, designadamente na porta em si mesma, na sua fechadura, óculo de visão, aro de guarnição interior e dobradiças.

    12. O dano provocado ascendeu a € 755,22.

    13. Os sucessivos epítetos e ameaça que o demandado dirigiu à demandante, nomeadamente “és uma merda, desaparece daqui”; “que tivesse cuidado, pois podia-lhe acontecer o mesmo que aconteceu ao C (um amigo que faleceu com dois tiros quando circulava no carro); “vaca”, “cabra”, provocaram-lhe, e ainda provocam, medo, vexame, humilhação, abalo psíquico e falta de autoestima.

    14. Quando entrou, sem autorização, na residência desta – 19/04/2015 – empurrou-a violentamente contra um armário, causando-lhe as lesões descritas no exame médico constante dos autos.

    15. A demandante receou seriamente pela sua integridade física e pela sua vida, angustiando-se, entrando em crise de choro e alteração psicológica.

      DAS CONDIÇÕES SOCIAIS, ECONÓMICAS, ENCARGOS E ANTECEDENTES CRIMIINAIS DO ARGUIDO 19. O arguido (…) encontra-se no estado civil de solteiro, vive com a companheira. É pai de uma filha com a idade de 5 anos. O agregado familiar vive em casa própria.

    16. O arguido (…) exerce a profissão de bombeiro, por conta de outrem – Autoridade Nacional de Proteção Civil – auferindo mensalmente a remuneração média mensal de € 830,00.

    17. (…) PC não tem antecedentes criminais”.

    18. O arguido discorda em absoluto das conclusões extraídas pelo Tribunal a quo a respeito da prova que se produziu, bem como do juízo crítico que determinou tais conclusões; 7. Da prova produzida não resultou provado o facto: “2. Em data não apurada do ano de 2011, durante um jantar, no qual estava presente MB, o arguido virou-se para a ofendida e de viva voz disse: “és uma merda, desaparece daqui”, tendo ato contínuo a agarrado pelos ombros e desferido um forte empurrão, atirando-a contra a parede do quarto”; 8. Da prova produzida não resultou provado o facto: “3. Em datas não apuradas, mas posteriores a Junho de 2012, o arguido, muitas vezes na presença da filha menor, disse em tom sério à ofendida “que tivesse cuidado, pois podia-lhe acontecer o mesmo que aconteceu ao C [um amigo que faleceu com dois tiros quanto circulava de carro]; “tem cuidado quando atravessares a passadeira”; 4. Em data não concretamente apurada, à entrada do prédio da ofendida, o arguido de viva voz apodou a ofendida de “vaca” e “cabra”; 9. Com exceção de “o arguido com um pontapé arrombou a porta”, da prova produzida não resultou provado que: “5. No dia 19 de Abril de 2015, pelas 22h10m, o arguido com um pontapé arrombou a porta de entrada da residência da ofendida, sita na Rua…., Santarém, entrou no interior da habitação e empurrou a ofendida violentamente contra um armário, tendo de seguida agarrado na filha menor de ambos, voltando a sair. 6. Como causa direta e necessária desta atuação a ofendida sofreu uma equimose amarelada com 4 x 1,5 cm no terço superior da coxa esquerda, que demandaram cinco dias de cura. 7. O arguido com o arrombamento da porta provocou um prejuízo no valor de € 755,22.”; 10. O arguido não empurrou a queixosa, nem arrombou a porta com a intenção de a magoar física ou psicologicamente; 11. O arguido não se dirigiu a casa da queixosa com o intuito de a agredir ou de ter qualquer tipo de interação, de qualquer natureza, consigo, apenas e só com a ML, o que de resto ficou claro de toda a prova que se produziu neste ponto; 12. As lesões sofridas pela queixosa, a terem ocorrido, deveram-se a culpa sua, porque colocou-se por detrás da porta sabendo que o arguido a estava prestes a arrombar; 13. O arguido causou danos na porta de sua casa; 14. A porta é um bem comum de PC e SM; 15. A admitir-se o pagamento do arranjo da porta a título de indemnização será sempre na proporção da metade que pertença à ofendida e não mais; 16. Da...

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