Acórdão nº 817/15.1T9STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 817/15.1T9STR, da Comarca de Santarém (Santarém - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 2), em que é arguido PC, e mediante pertinente sentença, foi decidido: “
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Condenar o arguido PC, como autor material de: - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a pena de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); b) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 03 (três) anos; c) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar o arguido/demandado PC a pagar à demandante SM a quantia de € 3.255,22 (sendo € 755,22 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais), total acrescido de juro de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data de notificação do demandado para contestar, até integral pagamento.
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Condenar o arguido PC nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 3 (três) Uc's.
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Condenar a demandante e o demandado nas custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento”.
O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1.Por sentença proferida em 14/10/2016 nos autos acima referenciados, na qual PC foi condenado como autor material de um crime de violência doméstica, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período de tempo e um crime de violação de domicílio, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfez a pena de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), no pagamento à demandante SM a quantia de € 3.255,22 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e dois euros), sendo € 755,22 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, total acrescido de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data de notificação do demandado para contestar, até integral pagamento; no pagamento das custas criminais fixadas em 3 (três) UC’S e nas custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento; 2. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito vertida na sentença condenatória; 3. A matéria probatória recolhida em sede de audiência de discussão e julgamento não permite, no limite, sem que dúvida não sobre, determinar a ocorrência dos factos imputados ao arguido; 4. Não se fez prova de que PC cometeu um crime de violência doméstica e um crime de violação de domicílio; 5. Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. Entre Setembro de 2005 e Junho de 2012 o arguido PC e a ofendida SM viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, tendo resultado deste relacionamento o nascimento em 10-04-2008 de MLC.
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Em data não apurada do ano de 2011, durante um jantar, no qual estava presente MB, o arguido virou-se para a ofendida e de viva voz disse: “és uma merda, desaparece daqui”, tendo ato contínuo a agarrado pelos ombros e desferido um forte empurrão, atirando-a contra a parede do quarto.
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Em datas não apuradas, mas posteriores a Junho de 2012, o arguido, muitas vezes na presença da filha menor, disse em tom sério à ofendida “que tivesse cuidado, pois podia-lhe acontecer o mesmo que aconteceu ao C [um amigo que faleceu com dois tiros quanto circulava de carro]; “tem cuidado quando atravessares a passadeira”; 4. Em data não concretamente apurada, à entrada do prédio da ofendida, o arguido de viva voz apodou a ofendida de “vaca” e “cabra”.
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No dia 19 de Abril de 2015, pelas 22h10m, o arguido com um pontapé arrombou a porta de entrada da residência da ofendida, sita na Rua…, Santarém, entrou no interior da habitação e empurrou a ofendida violentamente contra um armário, tendo de seguida agarrado na filha menor de ambos, voltando a sair.
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Como causa direta e necessária desta atuação a ofendida sofreu uma equimose amarelada com 4 x 1,5 cm no terço superior da coxa esquerda, que demandaram cinco dias de cura.
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O arguido com o arrombamento da porta provocou um prejuízo no valor de € 755,22.
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No dia 10 de Julho de 2015, pelas 21h, quando a ofendida saía da casa da sua amiga NC, apercebeu-se que na Rua Pedro Gil em Santarém, o arguido se encontrava a vigiá-la do interior da viatura de marca Lexus, matrícula --GN--.
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A ofendida entrou rapidamente na sua viatura e arrancou mas o arguido iniciou também imediatamente a marcha do seu veículo e colou-se à traseira do veículo da ofendia, tendo-a perseguido durante 15 minutos pelas ruas de Santarém, designadamente, pela Rua Pedro Cid, Avenida Forcados Amadores de Santarém, Avenida Madre Andaluz, Rua dos Bombeiros da Praça Velha e Rua Fruela.
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Ao proceder como descrito, agiu sempre o arguido voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de humilhar, ofender a honra, o bom nome e a sensibilidade de SM, de lhe molestar fisicamente bem como de lhe causar um sentimento de insegurança e intranquilidade, apesar de saber que com o seu comportamento provoca sofrimento físico e psíquico à ofendida e afetava a sua dignidade enquanto mulher e mãe.
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Ao praticar os factos supra descritos na presença da sua filha menor de idade o arguido sabia que o seu comportamento era apto a prejudicar o bem-estar psicológico e o são desenvolvimento da MLC, mas ainda assim conformou-se com tal resultado.
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Ao arrombar a porta da residência da ofendida o arguido agiu também de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de se introduzir no interior da habitação da ofendida apesar de saber que esta não o autorizava a entrar.
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O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL 14. Fruto da sua entrada forçada e contra a vontade da peticionante na residência desta, o demandado danificou a respetiva porta de entrada, designadamente na porta em si mesma, na sua fechadura, óculo de visão, aro de guarnição interior e dobradiças.
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O dano provocado ascendeu a € 755,22.
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Os sucessivos epítetos e ameaça que o demandado dirigiu à demandante, nomeadamente “és uma merda, desaparece daqui”; “que tivesse cuidado, pois podia-lhe acontecer o mesmo que aconteceu ao C (um amigo que faleceu com dois tiros quando circulava no carro); “vaca”, “cabra”, provocaram-lhe, e ainda provocam, medo, vexame, humilhação, abalo psíquico e falta de autoestima.
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Quando entrou, sem autorização, na residência desta – 19/04/2015 – empurrou-a violentamente contra um armário, causando-lhe as lesões descritas no exame médico constante dos autos.
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A demandante receou seriamente pela sua integridade física e pela sua vida, angustiando-se, entrando em crise de choro e alteração psicológica.
DAS CONDIÇÕES SOCIAIS, ECONÓMICAS, ENCARGOS E ANTECEDENTES CRIMIINAIS DO ARGUIDO 19. O arguido (…) encontra-se no estado civil de solteiro, vive com a companheira. É pai de uma filha com a idade de 5 anos. O agregado familiar vive em casa própria.
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O arguido (…) exerce a profissão de bombeiro, por conta de outrem – Autoridade Nacional de Proteção Civil – auferindo mensalmente a remuneração média mensal de € 830,00.
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(…) PC não tem antecedentes criminais”.
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O arguido discorda em absoluto das conclusões extraídas pelo Tribunal a quo a respeito da prova que se produziu, bem como do juízo crítico que determinou tais conclusões; 7. Da prova produzida não resultou provado o facto: “2. Em data não apurada do ano de 2011, durante um jantar, no qual estava presente MB, o arguido virou-se para a ofendida e de viva voz disse: “és uma merda, desaparece daqui”, tendo ato contínuo a agarrado pelos ombros e desferido um forte empurrão, atirando-a contra a parede do quarto”; 8. Da prova produzida não resultou provado o facto: “3. Em datas não apuradas, mas posteriores a Junho de 2012, o arguido, muitas vezes na presença da filha menor, disse em tom sério à ofendida “que tivesse cuidado, pois podia-lhe acontecer o mesmo que aconteceu ao C [um amigo que faleceu com dois tiros quanto circulava de carro]; “tem cuidado quando atravessares a passadeira”; 4. Em data não concretamente apurada, à entrada do prédio da ofendida, o arguido de viva voz apodou a ofendida de “vaca” e “cabra”; 9. Com exceção de “o arguido com um pontapé arrombou a porta”, da prova produzida não resultou provado que: “5. No dia 19 de Abril de 2015, pelas 22h10m, o arguido com um pontapé arrombou a porta de entrada da residência da ofendida, sita na Rua…., Santarém, entrou no interior da habitação e empurrou a ofendida violentamente contra um armário, tendo de seguida agarrado na filha menor de ambos, voltando a sair. 6. Como causa direta e necessária desta atuação a ofendida sofreu uma equimose amarelada com 4 x 1,5 cm no terço superior da coxa esquerda, que demandaram cinco dias de cura. 7. O arguido com o arrombamento da porta provocou um prejuízo no valor de € 755,22.”; 10. O arguido não empurrou a queixosa, nem arrombou a porta com a intenção de a magoar física ou psicologicamente; 11. O arguido não se dirigiu a casa da queixosa com o intuito de a agredir ou de ter qualquer tipo de interação, de qualquer natureza, consigo, apenas e só com a ML, o que de resto ficou claro de toda a prova que se produziu neste ponto; 12. As lesões sofridas pela queixosa, a terem ocorrido, deveram-se a culpa sua, porque colocou-se por detrás da porta sabendo que o arguido a estava prestes a arrombar; 13. O arguido causou danos na porta de sua casa; 14. A porta é um bem comum de PC e SM; 15. A admitir-se o pagamento do arranjo da porta a título de indemnização será sempre na proporção da metade que pertença à ofendida e não mais; 16. Da...
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