Acórdão nº 672/08. 8 PTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução18 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. - Decisão Recorrida No processo sumário com o nº 672/08.8 PTFAR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi, em 11.07.2016, proferido despacho que indeferiu o requerimento do arguido MF em que este pedia que fosse declarada a prescrição da pena de multa em que fora condenado nestes autos.

  1. 2. - Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que declare prescrita a multa em que foi condenado, por terem decorrido mais de 4 anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a aplicou sem que tivesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção.

    Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: «I - Nos termos das alegações formuladas, contrariamente ao Douto entendimento da Mm.ª Juiz a quo, não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao recorrente - «o deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena».

    Conforme resulta inequivocamente do exemplarmente Relatado no Ac TRC proferido em 23.05.2012 no processo n.º 1366/06.4PBAVRC1(disponível emhttps://www.google.ptlurl?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=OahUKEwij3av_5tXPAhWDPBQKHbU5BbYQFggdMAA&urI=http%3A%2F%2Fwww.dgsi.pt%2Fjtrc.nsf%2F8feOe606d8f56b22802576c0005637dc%2 F72c623 b25f06c3218025 7a240033 973b%3 FOpen Document& usg=AFQj CNGuZbgmRXKnFTZ811 xG-6-C488pxg) II - O despacho impugnado violou o disposto no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

    III - O despacho impugnado violou o disposto no artigo 122.º n.º 1 al. d) do Código Penal e ainda por violação do artigo 1.º do mesmo código.

    Pedindo-se com se fez no articulado de alegações de recurso apresentado em 23.09.2016, e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos pertinentes.

    Espera Respeitosamente Mercê».

    1.2.2. – Na resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido, por considerar que o requerimento em que o arguido pede a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade suspendeu o prazo de prescrição da pena.

    Lavrou as seguintes conclusões: «1- Por sentença transitada em julgado a 29.04.2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €8,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses 2 - Em 14.10.2009 o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade – fls. 142 e 143.

    Em 18.03.2010 informou a DGRS da impossibilidade de elaborar relatório de caracterização do trabalho por falta de resposta às convocatórias enviadas – fls. 167.

    Notificado pessoalmente o arguido para comparecer na DGRS, em 28.06.2012 deu entrada nos autos o relatório de caracterização do trabalho – fls. 179 e 180-184.

    Por despacho de 10.10.2012 foi a pena de multa substituída pela prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade – fls. 190-193.

    Em 12.11.2012 informou a DGRS que, não obstante as convocatórias, o arguido não compareceu nos serviços – fls. 209.

    Em 16.11.2012 foi o arguido notificado do despacho que substituiu a pena de multa em prisão subsidiária – fls. 211.

    Em 04.12.2012 recorreu o arguido daquele despacho por discordar do número de horas fixadas para a prestação do trabalho – fls. 212.

    3 - Dado que o arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, a questão que se põe é a de saber se a substituição da pena de multa por horas de trabalho a favor da comunidade é fundamento de suspensão da execução daquela pena de multa, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

    4 - Ora, a partir do momento em que o arguido pede a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade – direito que lhe assistia – a execução da pena, maxime, a sua notificação para a pagar, não fazia qualquer sentido, sob pena de se estar a dar com uma mão e tirar com a outra, coartando-lhe um direito que lhe assistia, de ver apreciada tal pretensão.

    5 - Consequentemente, temos que aquele requerimento suspendeu o prazo de prescrição da pena, nos termos do art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP (a sua execução – repete-se – não poderia ter lugar sem que fosse apreciada e decidida tal pretensão, com decisão transitada em julgado, pois só a partir daí seria tal pena exequível).

    6 - Não pode esquecer-se que a execução da pena de multa não é algo que esteja na disponibilidade arbitrária do Ministério Público, pelo contrário, a sua execução é uma tarefa sujeita ao princípio da legalidade, cujo início, processamento e termo dependem de determinados pressupostos processuais, que no caso – a partir do momento em que o arguido pede a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade – deixaram de se verificar, impedindo o Ministério Público de dar início à execução de tal pena.

    7 - Sempre que estiver pendente um pedido de pagamento de uma pena de multa em prestações ou um pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade o Ministério Público não pode executar essa pena de multa, pelo que o prazo de prescrição dessa pena encontra-se suspenso desde a data da apresentação desse pedido até que seja proferida uma...

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