Acórdão nº 195/10.5GAGLG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução18 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 195/10.5GAGLG, da Comarca de Santarém, foi proferido despacho a revogar a suspensão da execução da pena de prisão e a determinar o cumprimento, pelo arguido VR, da pena de 2 anos e 4 meses de prisão em que fora condenado nos autos.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “

  1. Por despacho notificado ao arguido foi o mesmo informado que a pena suspensa havia sido revogada, determinando-se o cumprimento da pena efectiva.

  2. Em 21 de Setembro de 2013 faleceu o mandatário do arguido, o Exmo.Sr.Dr. DAMV que usava como nome profissional DMV, não constando já da pesquisa da Ordem dos Advogados, conforme certidão de óbito que se anexa como Doc. nº1 e Doc.nº2. (Dúvidas não restam que se trata do mandatário do arguido visto que a morada de residência na certidão de óbito é a morada para onde eram expedidas as notificações destes autos. Cfr. doc. nº3) c) Foi agendada diligência para efeitos do artigo 495º nº2 do C.P.P. para o dia 24 de novembro de 2015, tendo sido nomeado oficiosamente para o acto o Dr. PP que ai assegurou a defesa do arguido, visto que o mandatário constituído faltou, pois já se encontrava falecido.

  3. Desde essa data que se encontra o arguido sem defesa nos presentes autos.

  4. Em 31 de dezembro promoveu o M.P a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, promovendo ainda que as partes fossem notificadas para querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre essa promoção (fls 1194). Deste acto não foi notificado nem o mandatário, nem o defensor então nomeado.

  5. Compulsados os autos constata-se que foi notificada a fls 1201 a Dra. MAF que nenhuma parte representa nos autos, não sendo notificado o mandatário ou o defensor do arguido. Tal facto configura um lapso que não pode passar inócuo.

  6. A este propósito, teremos que ver o que determina o código no que respeita à notificação pessoal exigida no artigo 113.º, n.º 9, apenas se reporta «à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença (1)., bem como as relativas às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de pedido de indemnização civil». Para as demais notificações – como o despacho que promove a revogação e o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão ora posto em causa – entende a lei que a notificação ao defensor assegura suficientemente o cabal exercício do direito de defesa.

  7. Só a assistência de advogado informado das decisões proferidas no processo dá ao arguido a plena capacidade de exercício dos seus direitos processuais.

  8. O defensor do arguido não foi notificado, do despacho anterior ao da conversão da pena suspensa em prisão efectiva, caso tivesse sido notificado o defensor teria tido oportunidade de se pronunciar e justificar as razões que contornam o caso em apreço.

  9. Existe uma nulidade processual que resulta da falta de cumprimento do nº 9 do artigo 113º do Código do Processo Penal, pois que, a falta de notificação ao defensor da promoção e da decisão que determine a revogação da pena de prisão suspensa, resulta numa preterição do pleno e cabal exercício dos direitos que assistem aos arguidos em processo penal no âmbito das suas garantias de defesa, nulidade que expressamente se invoca.

  10. Estes vícios não estão compreendidos nas nulidades e irregularidades previstas no Código de Processo, porquanto são vícios maiores, que dizem respeito aos direitos constitucionais.

  11. A falta de notificação no caso dos autos é assim inconstitucional por violar o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, pois que tal falta de notificação ao defensor resulta numa preterição do pleno e cabal exercício dos direitos que assistem aos arguidos em processo penal no âmbito das suas garantias de defesa.

  12. Acresce que na realidade o arguido não tinha qualquer defesa constituída no processo violando o artigo 32º da CRP pelo que também por esse motivo deverá ser decretada a nulidade de todo o processado posterior ao falecimento do mandatário do arguido.

  13. Tanto mais quando a consequência é a privação da liberdade, valor supremo da condição humana.

  14. Todavia, ainda que se defenda que a nulidade dos actos apenas pode ser qualificada como tal quando esta for expressamente cominada na lei e que a nulidade aqui invocada não faz parte desse elenco (arts. 118º, nº 1 do CPP), sempre se dirá que o acto ilegal é irregular (art. 118º, nº2 do CPP).

  15. Concretamente, a irregularidade detectada resulta da inobservância do disposto no art. 113º do CPP, que trata das regras gerais sobre notificações, como acima se explicitou.

  16. O regime processual penal relativo a notificações de arguido é, pois, o de que elas devem ser efectuadas na pessoa do defensor. Na ausência de notificação efectuada nos termos prescritos na lei, é de considerar que o procedimento adoptado configura irregularidade e, mais, que a notificação não se fez.

  17. Ou seja, tanto no caso da nulidade como da irregularidade devem ser repetidos os actos praticados, anulando-se o processado posterior.

  18. Ainda que por cima de diversas nulidade, viu o arguido ser revogada a suspensão com fundamento na violação do artigo 56º al. a) e b) do CP visto que o arguido praticou novo crime durante o período da suspensão.

  19. Decorre do art.º 56.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e dos entendimentos doutrinais e jurisprudências atinentes, que a revogação da suspensão da execução da pena não ocorre de forma automática apás a pratica de um crime durante o período da suspensão, competindo ao tribunal, nessa sede, acolher as finalidades da punição, seja de prevenção geral ou reintegração, seja de prevenção especial (art.º 40.º, do Código Penal) u) O arguido foi efectivamente condenado pela prática de outro crime, não obstante, a revogação da execução da pena de prisão não é automática, é essencial aquilatar se face à natureza e condições do crime cometido, ao passado do condenado, às suas circunstâncias pessoais actuais, e às necessidades de protecção do bem jurídico violado, e de reintegração daquele na sociedade, é conveniente revogar a suspensão da pena, por ter sido infirmado de forma definitiva o juízo de prognose que alicerçou a convicção de que a suspensão se revelava suficiente.

  20. Desde logo quanto a natureza do crime cometido, sempre se dirá que num caso estamos perante um crime de violência doméstica e noutro de um crime de abuso de confiança, pelo que são de natureza manifestamente diversa.

  21. Ambos os crimes ocorreram numa fase em que o arguido tinha uma vida conturbada, pelo que a proximidade dos actos se encontra assim justificada.

  22. A verdade é que o arguido apesar de ter sido condenado pela prática de um novo crime, no processo nº ---/12.0sklsb – Comarca de Santarém – instancia Local de Torres Novas – Sec. Criminal – J1, lhe foi ai aplicada a suspensão da execução da pena de prisão, medida que foi prorrogada como acima se explicou.

  23. Nesses autos ficou patente que o arguido interiorizou os factos dos quais vinha acusado, tendo...

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