Acórdão nº 2164/15.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2164/15.0T8STR.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e em ação com processo comum, BB, Lda., veio demandar CC, identificado nos autos, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe quantia não inferior a € 70.835,81, acrescida de juros, para o efeito alegando em síntese ter o demandado, enquanto trabalhador da A. desde 10/7/2001, ter em 11/1/2012 constituído uma sociedade comercial por quotas denominada “DD, Lda., em 11.01.2012, com o mesmo objeto social da A.; à medida que os pedidos de orçamento chegavam, o R. selecionava os que mais lhe interessavam, apresentando a ‘DD’ para essas obras um orçamento inferior ao apresentado pela A., assim violando o dever de não concorrência, ainda que por interposta pessoa, a que se encontrava vinculado por força do contrato de trabalho que o ligava.

Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), o R. veio contestar de seguida, impugnando os factos e o pedido formulado na p.i., e concluindo pela improcedência da ação e consequente absolvição.

Foi efetuada audiência prévia, em cujo decurso foi proferido despacho saneador, que consignou os factos assentes, o objeto do litígio, e os temos da prova.

Procedeu-se a audiência final, sendo depois proferida sentença, que julgou a ação improcedente, e absolveu o R. do pedido.

* Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a A.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: – A ora recorrente, com o devido respeito ao Tribunal a quo, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando incorretamente julgados e pedindo a renovação da prova relativamente aos seguintes factos: 1 – Que o A. deslocava-se às obras quando surgiam problemas na execução das mesmas e representava a A. na discussão e resolução das mesmas.

2 – Que o R. dispunha de poderes de quase gerência que lhe eram concedidos tacitamente pela A. em face do grau de parentesco que ligava o R. a um dos sócios da A.

3 – Que entre 01.01.2014 e 11.08.2014, o volume de negócios da “DD Lda” não deverá ter sido inferior a €20.505,00.

4 – Que o R. através da sua sociedade conseguia que os clientes inicialmente pertencentes à A. passassem a ser seus.

5 – Quanto ao primeiro facto, o tribunal não fez uma correcta interpretação da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas … aos minutos 5`31, 9`35 e 9`48; Marco Couto aos minutos 3`48; 4`31 e 5`34 e Nuno Oliveira aos minutos 4´30 e 5`06.

6 – Dos referidos depoimentos, criticamente analisados, deve resultar que: - O Ré. deslocava-se às obras quando surgiam problemas na execução das mesmas e representava a Autora na discussão e resolução dos mesmos.

7 – Quanto ao segundo facto, o Tribunal não fez uma correta interpretação da prova produzida, também aqui das mesmas testemunhas, mais concretamente de … aos minutos 00`58, 2`07, 3`20 e 6`34; … ao minuto 2`08 e …, aos minutos 1`50; 2`47 e 5`15.

8 – Dos referidos depoimentos, criticamente analisados deve resultar que; - O R. dispunha de poderes de quase gerência que lhe eram concedidos tacitamente pela A. em face do grau de parentesco que ligava o R. a um dos sócios da A.

9 – Quanto ao terceiro facto e quarto factos os mesmos resultam da prova documental junta aos autos, quer pelo recorrido, quer pela recorrente, nomeadamente o balancete da contabilidade de 2014 da DD Lda (ref. 21590989) e das faturas da recorrente juntas em 01.02.2016 (ref. 21726795).

10 – A Análise critica de tais documentos permite que se conclua que: - Entre 01.01.2014 e 11.08.2014, o volume de negócios da DDl Lda, foi de 23.437,22.

O R. através da sua sociedade conseguia que os clientes inicialmente pertencentes à A. passassem a ser seus.

11 – Da conjugação dos factos dados como provados na douta sentença a quo, e que aqui se dão como reproduzidos, com aqueles cuja reapreciação agora se requerer, resulta a suficiência dos mesmos para a procedência da acção.

12 – Resulta concretamente por parte do recorrido a violação do dever de não concorrência previsto no artigo 128º. nº. 1 al.f) do Código do Trabalho e do principio da boa-fé, por parte do recorrido.

13 – Aproveitando o conhecimento que tinha da vida empresarial do A., dos seus fornecedores e clientes, dos preços praticados e margens de lucros, o recorrido montou uma estrutura paralela e passou a negociar ele próprio, ainda que por interposta entidade, no mesmo ramo de atividade e em flagrante concorrência com a recorrente, daí retirando os correspondentes proveitos.

14 – E para que a violação da obrigação de não concorrência se verifique, não obriga à prova do prejuízo concretamente causado `a recorrente, mas tão somente que houve um desvio de clientela, ainda que potencial.

15 – E estes requisitos, salvo melhor opinião, encontram-se...

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