Acórdão nº 10154/15.6T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2017

Data28 Abril 2017

Processo n.º 10154/15.6T8STB.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: BB, Lda (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Setúbal, Juízo do Trabalho, J1.

  1. A arguida veio recorrer da decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho no processo de contraordenação n.º …, onde lhe foi aplicada a coima única de € 44 891,82, por 106 violações ao art.º 278.º n.º 4 do Código do Trabalho – falta de pagamento da retribuição no seu vencimento.

    O recurso foi acompanhado pelo respetivo sócio-gerente CC, residente na …, condenado solidariamente com a arguida.

    O tribunal de primeira instância, através de despacho, proferiu a seguinte decisão: Destarte, concedo parcial provimento ao recurso interposto pela arguida BB, Lda, reduzindo a coima única aplicada a 106 violações do art.º 278.º n.º 4 do Código do Trabalho, a 50 UC = € 5 100.

    Nos termos do art.º 551.º n.º 3 do Código do Trabalho, é solidariamente responsável pelo pagamento desta coima, o sócio-gerente da arguida, CC.

  2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu que: A. A douta sentença em recurso faz deficiente análise dos factos verificados e exigíveis à recorrente no que respeita aos comportamentos por esta adotados, nomeadamente quando se viu impossibilitada de pagar parte dos salários atempadamente, para concluir que a sua atuação foi culposa, ainda que por negligência.

    1. Com efeito, entende a douta sentença que a recorrente devia ter lançado mão do despedimento coletivo com pagamento da indemnização ou da suspensão dos contratos de trabalho por crise empresarial.

    2. O que era de todo impossível porquanto se a recorrente não tinha fundos suficientes para pagar os salários que se iam vencendo mensalmente, menos teria para pagar as indemnizações legais e D. Estando a laborar necessitava dos seus Trabalhadores para cumprimento dos seus compromissos comerciais e obtenção de receitas para satisfazer as suas obrigações, principalmente com os próprios Trabalhadores.

    3. Resulta ainda da prova efetuada nos autos do despedimento por parte dos trabalhadores que a recorrente não descurou a sua gestão nem deixou de desenvolver as ações possíveis para pagar aos trabalhadores o que lhes era devido e que manteve estes sempre a par do desenvolvimento dessas diligências (cfr. pontos 3 e 4 do presente recurso).

    4. O circunstancialismo em que ocorreu a falta de pagamento atempado de parte dos salários foi gerado pela situação geral de crise no país, facto público e notório muito presente na memória de todos, mas também pela atitude interna assumida, simultaneamente, por um conjunto grande de trabalhadores (27), alguns com cargos de responsabilidade (Chefes de Serviço - 7) que deixaram a empresa decapitada.

    5. A análise que a douta decisão faz da culpa/negligência da recorrente ignora totalmente este circunstancialismo e faz uma aplicação literal, cega e desajustada (ao evidenciar exigibilidade de comportamentos impossíveis à recorrente) das disposições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT