Acórdão nº 162/16.5T9FAL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: I.No Processo n.º 162/16.5T9FAL, da Comarca de Beja, foi proferida sentença em que se decidiu condenar a arguida AB como autora de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, dos art.s 107.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com o art. 105.º, n.º 1, todos do RGIT, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 6 € (seis euros), perfazendo o total de 960 € (novecentos e sessenta euros), e julgar verificada a excepção de falta de interesse em agir do demandante Instituto da Segurança Social, I.P absolvendo da instância a demandada AB, no que concerne ao pedido de indemnização civil.

Inconformado com o decidido, recorreu o demandante, concluindo: A. “Vem o presente Recurso da decisão que julgou verificada a exceção de falta de interesse em agir, absolvendo a instância da demandada, AB, no que concerne ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito da prática de um Crime de Abuso de Confiança à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 1070 n.º 1 e 1050 n.º 1, do Regime das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).

B. O Recorrente deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida "AB pedindo o pagamento de 5.746,34€ (cinco mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), correspondentes à soma das contribuições descontadas nos salários pagos aos trabalhadores e, que não foram entregues à Segurança Social.

C. Em conformidade com o preceituado nos artigos 60 do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, e 100 n. o 2 do Decreto-Lei n. o 199, de 8 de Junho, as entidades patronais são responsáveis perante as caixas de previdência pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que os mesmos estiveram ao seu serviço.

D. A indemnização civil, conforme dispõe o artigo 1290 do código Penal, é regulada pela Lei Civil.

E. É às disposições do Código Civil- designadamente aos artigos 4830 e seguintes que se vai buscar não só os pressupostos da responsabilidade civil, mas também as regras de determinação dos danos a indemnizar.

F. Resultou provado, que, a arguida AB atuou voluntária, livre e conscientemente., sabendo que os valores em causa não lhe pertenciam e eram devidos à Segurança Social.

G. Por essa razão, foi a arguida condenada pela prática do crime de abuso de confiança à segurança socíal, previsto e punido pelos artigos 1070 n.º 1 e 1050 n." 1, do Regime das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) H. Como consequência da prática do crime em causa, o Recorrente viu-se privado de verbas a que, por força de Lei, tinha direito, ou seja, a conduta dos arguidos foi causa direta e necessária de tal privação.

  1. Incorreu a Meritíssima Juiz" a quo" em erro, quando julgou verificada a exceção dilatória inominada, da falta de interesse em agir, contra a mesma arguida, pelo facto de impender sobre ela um processo de execução fiscal.

J. Deste modo, foi feita uma incorreta interpretação e aplicação da Lei, violando o disposto dos artigos 71.

0 e 74° do CPP e 483.

0 do CC.

Termos nos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente: Revogada a decisão recorrida, na parte em que absolve a arguida do pedido de indemnização civil, decidindo-se nos termos das conclusões apresentadas.” Não houve resposta ao recurso e neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto não emitiu parecer por não ocupar a posição de “parte” na acção cível em causa.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

  1. Na sentença, na parte impugnada no recurso, decidiu-se: “DA RESPONSABILIDADE CIVIL O Instituto da Segurança Social, IP apresentou um pedido de indemnização civil, contra a demandada AB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante dos valores deduzidos, referentes aos meses de Setembro de 2013 a Março de 2014 e Maio de 2014 a Novembro de 2015, que a arguida reteve e não entregou à Segurança Social, no valor de 5746,64 €, acrescida de encargos nos termos do art. 16.º do D.L. 411/91, de 17 de Outubro e de juros legais vencidos e vincendos até ao seu efectivo e integral pagamento.

Nos termos do art. 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime, é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, havendo assim que ter em conta o disposto nos arts.. 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil.

Dispõe, por seu turno, o art. 483.º, n.º1, do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

No quadro da responsabilidade civil a regra é a de que a obrigação de indemnização pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, ou seja, controlável pela vontade do agente, censurável do ponto de vista ético jurídico, danoso e ainda a verificação de um nexo de causalidade adequada entre o dano e o facto.

Na situação em análise, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos por parte da demandada AB.

Com efeito, trata-se de um facto ilícito, na medida em que a arguida/demandada, na qualidade de devedora, estava obrigada, por lei, a entregar as contribuições à Segurança Social e não o fez, violando o direito de...

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