Acórdão nº 93/09.5GCSLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, correndo termos na então Instância Local de Silves da Comarca de Faro, proferiu-se o seguinte despacho: «O arguido J.

foi condenado, por sentença cumulatória, já transitada em julgado, numa pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros). À referida pena foi descontado, na própria sentença proferida, o montante da pena de multa liquidada pelo arguido no âmbito do Proc. n.º 254/09.7GCSLV, restando ao arguido liquidar o montante de € 1050,00 (mil e cinquenta euros), o qual equivaleria a 210 (duzentos e dez dias de multa), desconto esse que por lapso manifesto não viria a ser considerado na conversão da multa em horas de trabalho – cfr. fls. 310.

Mais se constata, da leitura dos autos, que o arguido requereu a substituição da pena de multa por trabalho, pena essa (de substituição) que apenas cumpriu parcialmente [tendo prestado no total 42 horas e 30 minutos de trabalho das 300 horas (em vez das 210 horas), que por lapso, lhe foram fixadas], vindo agora o mesmo requerer o pagamento da pena única de multa, em que foi condenado, em prestações, pretensão essa que fundamenta na circunstância de a execução das horas de trabalho não se revelar compatível com a sua actual situação profissional.

Ora, vem sendo entendimento da jurisprudência – cfr. Acórdão da Relação de Évora de 19-11-2015, disponível em www.dgsi.pt que «1-Não é obstativo ao deferimento que o arguido tenha requerido, previamente, o pagamento a prestações da multa que lhe foi imposta e, de seguida, no decurso do prazo de pagamento daquelas, tenha solicitado a substituição da multa por dias de trabalho. 2 - A sua pretensão não deve ser indeferida, por essa razão, desde logo, porque esse entendimento é contrário ao primado da preferência pelas medidas não detentivas».

Pelo que se nada obsta à aceitação da hipótese que se acha enunciada no sumário do acórdão supra transcrito, inexiste igualmente, fundamento material para indeferir a pretensão contrária ou seja quanto esteja em causa a desistência, justificada, da pretensão inicialmente deduzida de prestar trabalho, requerendo o arguido o pagamento da multa em prestações.

Nestes termos, defiro o requerido, permitindo que o arguido cesse a prestação das horas de trabalho e liquide o remanescente da pena de multa, descontadas as horas de trabalho já prestadas [ou seja 210 dias -42,5 dias =167,5 (dias) x €5,00) - montante esse que se fixa em € 837,50 (oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) - em 8 (oito) prestações, mensais e sucessivas - art. 47.º, n.º7 do Código Penal.

Notifique, sendo ao arguido, com advertência que a falta de pagamento de uma prestação importará o vencimento das demais – art. 47.º, n.º5 do Código Penal.

Notifique e dê conhecimento à DGRSP.».

Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1º O presente recurso vem interposto do, aliás, douto despacho proferido pela M.ma Juiz recorrida, pelo qual foi o arguido autorizado a efectuar o pagamento do remanescente da multa em que foi condenado nos presentes autos em prestações, pelo que se limita a matéria de direito; 2º Enquanto a M.ma recorrida entende que na situação em que o arguido, depois de ver...

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