Acórdão nº 93/09.5GCSLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS BERGUETE COELHO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.
RELATÓRIO Nos autos em referência, correndo termos na então Instância Local de Silves da Comarca de Faro, proferiu-se o seguinte despacho: «O arguido J.
foi condenado, por sentença cumulatória, já transitada em julgado, numa pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros). À referida pena foi descontado, na própria sentença proferida, o montante da pena de multa liquidada pelo arguido no âmbito do Proc. n.º 254/09.7GCSLV, restando ao arguido liquidar o montante de € 1050,00 (mil e cinquenta euros), o qual equivaleria a 210 (duzentos e dez dias de multa), desconto esse que por lapso manifesto não viria a ser considerado na conversão da multa em horas de trabalho – cfr. fls. 310.
Mais se constata, da leitura dos autos, que o arguido requereu a substituição da pena de multa por trabalho, pena essa (de substituição) que apenas cumpriu parcialmente [tendo prestado no total 42 horas e 30 minutos de trabalho das 300 horas (em vez das 210 horas), que por lapso, lhe foram fixadas], vindo agora o mesmo requerer o pagamento da pena única de multa, em que foi condenado, em prestações, pretensão essa que fundamenta na circunstância de a execução das horas de trabalho não se revelar compatível com a sua actual situação profissional.
Ora, vem sendo entendimento da jurisprudência – cfr. Acórdão da Relação de Évora de 19-11-2015, disponível em www.dgsi.pt que «1-Não é obstativo ao deferimento que o arguido tenha requerido, previamente, o pagamento a prestações da multa que lhe foi imposta e, de seguida, no decurso do prazo de pagamento daquelas, tenha solicitado a substituição da multa por dias de trabalho. 2 - A sua pretensão não deve ser indeferida, por essa razão, desde logo, porque esse entendimento é contrário ao primado da preferência pelas medidas não detentivas».
Pelo que se nada obsta à aceitação da hipótese que se acha enunciada no sumário do acórdão supra transcrito, inexiste igualmente, fundamento material para indeferir a pretensão contrária ou seja quanto esteja em causa a desistência, justificada, da pretensão inicialmente deduzida de prestar trabalho, requerendo o arguido o pagamento da multa em prestações.
Nestes termos, defiro o requerido, permitindo que o arguido cesse a prestação das horas de trabalho e liquide o remanescente da pena de multa, descontadas as horas de trabalho já prestadas [ou seja 210 dias -42,5 dias =167,5 (dias) x €5,00) - montante esse que se fixa em € 837,50 (oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) - em 8 (oito) prestações, mensais e sucessivas - art. 47.º, n.º7 do Código Penal.
Notifique, sendo ao arguido, com advertência que a falta de pagamento de uma prestação importará o vencimento das demais – art. 47.º, n.º5 do Código Penal.
Notifique e dê conhecimento à DGRSP.».
Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1º O presente recurso vem interposto do, aliás, douto despacho proferido pela M.ma Juiz recorrida, pelo qual foi o arguido autorizado a efectuar o pagamento do remanescente da multa em que foi condenado nos presentes autos em prestações, pelo que se limita a matéria de direito; 2º Enquanto a M.ma recorrida entende que na situação em que o arguido, depois de ver...
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