Acórdão nº 199/16.4T9EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito acima identificados, do J1 da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Reguengos de Monsaraz, da Comarca de Évora, PP foi ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, mediante requerimento nesse sentido do M.º P.º, que lhe imputava a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 al.ª a) e 2, do Código Penal, e requereu lhe fosse aplicado, além do termo de identidade e residência, as medidas de coacção de proibição de contacto, por qualquer meio, com a vítima, bem como a proibição de o arguido se aproximar da residência da ofendida; findo o interrogatório, a Mm.ª Juíza que a tal diligência presidiu entendeu, na parte que agora interessa ao recurso, que os autos indiciavam fortemente a prática pelo arguido de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 223.°, n.º 2, e de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.°, ambos do Código Penal, e decretou aguardasse o arguido os ulteriores termos do processo em liberdade, mediante apenas o termo de identidade e residência já prestado.

O despacho em que assim decidiu tem o seguinte teor, citado apenas na parte que agora interessa ao caso: (…) Em cumprimento das aI. b), c), d) e e), do nº 4, do art° 141° ("ex-vi" art° 144°, nº 1) do C. P. Penal, a Mmª. Juíza informou o(a) arguido(a) do seguinte: 1- De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; 2 - Motivos da detenção: 3 - Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo: 1. O arguido PP e MC contraíram casamento a 05.08.2004 e viveram na residência sita na Rua…, sita no Bairro da Malagueira, Évora.

  1. O casamento foi dissolvido por divórcio, decretado a 19.12.2011.

  2. Desta relação nasceu uma filha de nome I, nascida a 20.10.2004.

  3. Durante o período da vivência em comum, correspondente ao período da constância do matrimónio, o arguido revelou personalidade ciumenta e obsessiva, controlando os movimentos de MC, sempre que a mesma saía de casa sem o arguido, e os seus contactos no telemóvel pessoal desta.

  4. No dia 05.08.2015, pelas 16h36, o arguido dirigiu a seguinte mensagem de texto, através do Messenger da rede social Facebook e utilizando a conta / perfil da filha comum l: «es uma porca de merda a então eu não dou nada a minha filha alem dos 1 00 euros es uma vaca de merda houve eu fodo te a vida tas a houvir e so o k te digo tas fudida cmg so descanso quando te vir na ultima es uma porca e se não me chegares a pagares o que me deves pago pa te fuderem desta tas fudida cmg vais ver eu sou fodo a minha vida pa fuder a tua!».

  5. Nos dias adiante mencionados, o arguido enviou mensagem de correio electrónico através do endereço pp@hotmail.com para o endereço de correio electrónico utilizado por MC, g.--27@gmail.com, com o seguinte teor: a. Dia 28.09.2015: «m. mais uma vez venho te informar que tenho 1900 euros para pagar da casa as finanças. Tenho pago todos os anos. Tu es uma incompetente compramos os 2 a casa e tu nem um tostão me das tenho eu de suportar tudo. Es uma porca nojenta de merda ( ... ) evora te espera os olhos andam em cima de ti. Paga o que me deves e desaparece da minha vida es uma porca. Se queres problemas vais saber cm o que contas o meu pessoal esta a tua espera da o sinal estamos la. Vai olhando para tras pa veres quem tens atras de ti. Pagas o que me deves se não for a bem e a rnal!»: b. Dia 18.10.2015: «e mais quero e que tu te fodas vai gostando que a partir de agora gozo eu!!!!! Se não aceitares Tas fudida crnql!l!»: c. Dia 03.02.2016: «( ... ) Como é obvio já te venho também a informar que não te ficas a rir e como é óbvio vais ter consequências com tudo o que me estás a fazer. Continua sem pagar nada es uma chula completamente. Declaro te guerra até tu me pagares tudo o que deves! Sempre te disse que não te ficarás a rir e não vais ficar.

    Cuidado quando entrares em Évora!!!!! Alguém irá ter ctg para ir buscar a de ti tudo o que me deves! Só quero o que é meu sempre te avisei! Porca de merda vais paga las todas juntas! Vai olhando para trás!-: d. Dia 15.02.2016: «M, tive a fazer uma limpeza e achei isto como é teu não o quero por isso eu te o mando. Como deves saber devo 2000 euros as finanças não sei como os pagar o dinheiro que devo é em relação à casa.

    Como deves ver estou em desespero agora ou pagas o que eu devo e tu deves ou toda a gente vê este filme. Está nas tuas mãos. Tu contraístes a dívida da casa comigo agora ou assumes o que se deve ou á sabes o que te acontece! Chega tenho pago tudo Casa créditos imi tudo e tu no bem nom agora chega tu tens de pagar não pagas a bem pagas a mal. Tens 8 dias para me pagar a partir daí já sabes o que te acontece»; e. Dia 26.02.2016: «Espero que tenhas consciência que se não me pagares os 2000 euros da Casa que me deves para a semana todos os teus amigos irão ver o teu vídeo! Aguardarei resposta acho que eles vão gostar na segunda-feira de te ver que achas? Não digas que não avisei!»: f. Dia 02.03.2016: «Espero que tenhas consciência do que me deves tenho de pagar 2000 euros as finanças o prazo que te dei já acabou dou te até ao final da semana para pagares as finanças o dinheiro nem o quero para mim si quero o que me deves! Se não pagares te garanto todos os teus amigos verão o vídeo farei para que todos o vejam esta nas tuas mãos! Se não me pagares pelo menos me Vingarei de ti. Acho que vão gostar de te ver. Agora escolhe!»: g. Dia 15.03.2016: «Espero que tenhas consciência de qual será o teu fim ao não pagares nada da casa e me tirares mais dinheiro com a minha filha. Depois não digas que não te avisei. Ah o prazo que te tinha dado acabou agora já sabes como vai ser!l!»: h. Dia 01.04.2016, pelas 07h54: «( ... ) Es uma vaca puta dum Cabrao mas tas lixada comigo que eu vou te lixar a vida toda duma maneira ou de outra tas fudida. E toda a gente terá acesso ao teu vídeo aí em São Marcos do Campo os teus amigos gostaram muito eheh a seguir vira outro vídeo tenho muitos e toda a gente o Vera!!! Tu gostas cmg duma maneira e Eu lixo te doutra!!! Espero que tenhas consciência qual será o teu fim depois de gostares 5 anos cmg vai olhando para trás de ti!»: i. Dia 01.04.2016, pelas 08h03: «Estou a espera do dinheiro que me deves da casa se não me pagares sairá pós teus amigos verem o teu segundo vídeo desta vez MT melhor!!! Tens 1 semana para me pagares depois disso toda a gente verá o teu segundo vídeo se gostaram do primeiro do segundo gostarão muito mais! Só quero o que é meu depois disso quero e que tu te fodas agora vai gozando cmg que eu vou me vingando com tudo o que tenho!!! Pensavas tu que eu não tinha nada pois enganaste tee tenho e muito para os teus amigos verem!!! Não te esqueças está por pagar 2000 do irs e 285 imi!!! Quero só metade até me vingarei todas as semanas com algo novo! Dou te uma semana para me pagares metade disto que deves depois já sabes não digas e que não avisei! Ate breve!».

  6. As mensagens de correio electrónico acima referidas dizem respeito à residência comum do casal, sita na Rua---, …no Bairro da Malagueira, Évora, que permanece indivisa após o divórcio.

  7. As últimas mensagens de correio electrónico referem-se, ainda, a vídeo - o primeiro dos mencionados pelo arguido [dr. alínea d)] - que o arguido gravou em data não concretamente apurada, mas na constância do referido matrimónio, na mencionada residência comum do casal, sem autorização nem consentimento de MC, onde a mesma surge nua, a sair do banho e a limpar-se a uma toalha.

  8. Nos dias de seguida referidos, o arguido enviou a partir do seu telemóvel, com o n.º 965----, para o número de telemóvel utilizado por MC, n.º 964----, as mensagens escritas com o seguinte teor: a. Dia 27.04.2016, pelas 17h54: «facas o que fizeres tentes me roubar o dinheiro que tentares no fim teras um fim triste porca dum cabrao que não pagas naca vaca de merda eu rebento ctg puta dum Cabrao!»; b. Dia 10.05.2016, pelas 21 h16: «O vaca de merda ando eu a pagar a explicação é tu andas com a miúda na galdeirice não queres saber nada dela e fazes tudo para ela tirar negativas se ela chumbar o ano rebento te a boca toda!!! Ah pensas que gozas cmg? Que me roubas o dinheiro? Lol!!! Agora já sai dai da reserva vais ter a minha vingança!!! Vou te apanhr cá em Évora e ai veras quem eu sou!!! Vaca»; c. Dia 04.09.2016, pelas 16h28: «Porca de merda filha da puta ordinária cabrao não vales um caralho paga o que me deves que é bem melhor não descanso enquanto não te fuder a vida toda vaca tas fudida cmg!!! Porca só fazes mal a minha filha filha da puta desejo te todo o mal do mundo!l!».

  9. Nos dias adiante referidos, o arguido disse à filha comum l., através do Messenger da rede social Facebook referindo-se a MC, o seguinte: a. Dia 05.08.2015: «( ... ) tens de vir morar cm o pai a tua mãe é um bicho perigoso ( ... ) queres o k puta dum cabrao? Paga o k me deves es uma vergonha uma mentirosa e uma chula e mentes em tribunal tu tax fudida cmg não te ficas a rir em nada e maix sei k e verdade k deixax a miúda sozinha em casa já te viram na noite es uma merda eu fodo a minha vida para fuder a tua»; b. Dia 06.08.2015: «( ) não te preocupes fofinha o pai tem muita coisa guardada para publicar dela ( ) ela e uma merda ( ... )>>; c. Dia 27.04.2016, após 16h27: «A tua mãe amanhã vai te trazer o tribunal para tu dizeres mal do pai. Ela é porca. Pode ser que se foda (...) Amanha eu trato dela. Não tenho medo nem dela nem filha da puta nenhum da família dela»; d. Dia 06.06.2016: «Estás a vontadinha essa gente de merda não presta rnesrno!l!»: e. Dia 17.07.2016: «( ... )Ta e fudida cmg que EU levo essa gente toda a frente»; f. Dia 19.07.2016: «( ... ) E agora ele...

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