Acórdão nº 947/16.2T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 947/16.2T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autor/recorrido) intentou, na Comarca de Évora (Évora – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1), a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, S.A.

(Ré/recorrente), pedindo que: a) se considere ilícita a cessação do contrato de trabalho por caducidade nos termos em que a Ré o fez e que se declare que (o Autor) se encontra vinculado à Ré, mediante contrato de trabalhos em termo, a partir de 26-11-2009; b) se condene a Ré reintegrá-lo no mesmo posto de trabalho e na mesma localidade onde nos últimos anos prestou o seu trabalho, em Évora: c) se condene a Ré no pagamento da quantia de € 637,72, a título de danos patrimoniais (por formação profissional em falta); d) se condene a Ré no pagamento da quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Mais pediu a condenação da Ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo e com a duração de 12 meses, foi admitido ao serviço da Ré em 26 de Novembro de 2009, passando desde essa data a exercer as funções de topógrafo.

O referido contrato foi objecto de renovações sucessivas, sendo a última em 26 de Maio de 2014 e pelo período de 12 meses, tendo-lhe a Ré comunicado por escrito em 02 de Maio de 2015 a caducidade do mesmo com efeito a 25 de Maio seguinte, não voltando a partir desta data a trabalhar ao serviço e sob as ordens da Ré.

Desde o início do contrato de trabalho o motivo justificativo – “em virtude do acréscimo excecional de atividade cometida ao Centro Operacional Sul” – manteve-se, sendo o mesmo vago e não verídico, na medida em que a sua contratação pela Ré se destinou a satisfazer uma necessidade permanente, pelo que o referido contrato se há-de considerar sem termo, e ilícita a cessação do mesmo nos termos em que ocorreu.

Nessa conformidade peticionou as consequências da ilicitude do despedimento, e ainda a quantia de € 637,32 referente a um crédito de horas para formação, bem como a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, uma vez que é casado, tem um filho menor, que à data dos factos tinha 2 anos de idade, o seu vencimento mensal constituía o principal sustento da família, pelo que se sentiu bastante angustiado pela sua situação profissional e por se ver privado do seu trabalho, “ que lhe causou grande inquietação”.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, também muito em síntese, que no contrato de trabalho se mostra suficientemente concretizada a justificação do recurso à contratação temporária do Autor e que tal justificação é válida.

Para além disso afirmou que o Autor teve mais horas de formação do que o mínimo legalmente previsto – pelo que nada lhe é devido a tal título – e que desconhece que a cessação do contrato de trabalho tenha tido no Autor e na sua família as consequências que este alegou.

Pugnou, por consequência, pela improcedência da acção.

Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se realizado audiência de julgamento, e em 13-10-2016 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, sendo a parte decisória, na parte relevante, do seguinte teor: «Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente por provada e em consequência: a) declaro a ilicitude da cessação do contrato de trabalho, por caducidade, celebrado em 26 de Novembro de 2009 entre a Ré CC, S.A. e o Autor BB.

  1. condeno a Ré CC, S.A. a reintegrar o Autor BB, no mesmo posto, local de trabalho, categoria e antiguidade.

  2. mais condeno a Ré CC, S.A. a pagar ao Autor BB a quantia de € 544,09 (quinhentos e quarenta e quatro euros e nove cêntimos) correspondente aos danos patrimoniais efectivamente sofridos pelo Autor e € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) correspondente aos danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento ilícito no montante global de € 1.294,09 (mil duzentos e noventa e quatro euros e nove cêntimos) acrescido de juros desde a citação à taxa legal até efectivo pagamento».

Inconformado com a sentença, a Ré dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «A. Decidiu o tribunal a quo declarar nulo o termo certo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. e, consequentemente, declarar esse contrato sem termo vigorando por tempo indeterminado, condenando a R. no pagamento ao A. de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em virtude da sua ilícita cessação; B. Nomeadamente, com os demais efeitos previstos no artigo 389.º, do Código do Trabalho, alíneas a) e b), do n.º 1, desse normativo, porque no caso sub iudice o A., ora Recorrido, optou pela reintegração (conforme se refere no penúltimo parágrafo, de folhas 6, da sentença).

  1. Porém, perante a decisão de reintegração do A., não é desde logo curial entender-se que a os créditos de horas emergentes da formação em falta hajam cessado e se...

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