Acórdão nº 51/16.3TXEVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 51/16.3TXEVR-A.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, a Mm.ª Juiz do Tribunal da Execução de Penas (TEP) de Évora, por despacho de 5 de Dezembro de 2016, decidiu nos seguintes termos: «[…] julgo injustificadas todas as faltas cometidas por BB e, alterando o inicialmente decidido pelo processo da condenação, determino o cumprimento, por aquele, em regime de continuidade e de forma efectiva, de todo o tempo de prisão em que foi condenado no Proc. Sumário n.º 10/15.3GDMMN da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Évora, isto é, 7 (sete) meses […].» 2 – O arguido interpôs recurso daquele despacho.

Formula o pedido nos seguintes termos: «Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, sendo, assim, determinado sem efeito o presente Despacho Revogatório, por padecer de uma ilegalidade, ou, em caso de entendimento contrário, que o agora recorrente possa cumprir a pena a que fora condenado; com a obrigação de permanência na habitação.» Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «I) O presente recurso tem por objeto a falta de fundamentação do despacho revogatório que determinou o cumprimento efetivo e de forma consecutiva em estabelecimento prisional, da pena de prisão de 7 meses a que fora condenado o agora recorrente; II) Com efeito, o tribunal recorrido não relevara a audição dos fundamentos apresentados pelo agora recorrente.

III) Nomeadamente, os descritos em 4, 5 e 6 das presentes alegações.

IV) Todavia, a pena, ainda que tenha de ser um sacrifício imposto ao condenado, tem que ter em conta também a situação social do arguido, no momento da condenação, para que não se torne de difícil compreensão; V) O despacho revogatório aduz argumentos genéricos para dar força à sua decisão, mas não concretiza, nem refere os factos, por seu turno criando dúvidas, que, inequivocamente, o agora recorrente estivera sempre em condições de cumprir a pena VI) Mas por sua culpa, no sentido estrito, não quis cumprir.

VII) Salvo melhor e douta opinião, não resulta inequivocamente do despacho revogatório esta conclusão, consequentemente, estamos na presença de uma ilegalidade, nos temos da Lei.

VIII) Assim, dever-se-é manter a decisão proferida em primeira instância, ou seja, o agora recorrente deverá cumprir a pena de prisão de 7 meses, em regime livre.

IX) Se assim não se entender e atento o exposto, por se entender que foram violados os artigos 40.°, 44,° e 71.° do Código Penal, deve ser determinado o cumprimento da pena de prisão imposta através do regime da obrigação de permanência na habitação (artigo 44.° C.P.).» 3 – O recurso foi admitido, por despacho de 5 de Janeiro de 2017.

4 – O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1º - A douta decisão recorrida encontra-se bastamente fundamentada e teve em consideração todos os factos e declarações constantes dos autos, pelo que não enferma de qualquer ilegalidade, nos termos da Lei.

  1. - A douta decisão recorrida não viola o art. 44° do Código Penal.

  2. - A opção pela pena a aplicar ao condenado (privativa ou não privativa da liberdade) e a modalidade da mesma (prisão efectiva, prisão suspensa na sua execução, semi-detenção, obrigação de permanência na habitação e prisão por dias livres, no que se refere às penas privativas da liberdade) compete exclusivamente ao Tribunal da condenação, sendo certo que no caso...

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