Acórdão nº 1860/15.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1860/15.6T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

AA – SERVIÇOS DE GESTÃO, S.A.

, Autora nos autos supra identificados que move contra BB – SERVIÇOS DE GESTÃO LDA., e outros, tendo sido notificada do despacho proferido nos autos em 07.12.2016, no qual o Tribunal se pronunciou quanto ao requerimento probatório apresentado pela A. em 3 de Novembro de 2016, pronunciando-se pelo:

  1. Indeferimento parcial respeitante à matéria a ser analisada aquando da realização da perícia técnica informática ao servidor para apuramento de back up realizado com transmissão de dados ilegítimos pertencentes à A. para a 1º R., bem como do apuramento junto da empresa “X” ou entidade parceira, relativamente à licença do programa SNC “X”, instalado na 1ª R., bem como data e forma de pagamento referente à licença, instalação e manutenção do software da 1ª R. e, B) Indeferimento relativo ao levantamento do sigilo bancário sobre pagamentos feitos pela 2.ª R. acima de € 500,00, fichas de abertura de clientela da 1.ª R. e depósitos de capital social e outros, desde o período de abertura de conta até 28.02.2015; e não se conformando com o mesmo apresentou o presente recurso de apelação, finalizando a respectiva minuta recursória com as seguintes conclusões: «1. No requerimento probatório que acompanhou a petição inicial a A., entre outros, requereu que: a. Fosse feita uma perícia técnica informática ao servidor para apuramento de back up realizado com transmissão de dados ilegítimos pertencentes à AA para 1.ª R., bem como apuramento junto da empresa “X” ou entidade parceira, relativamente à licença do programa SNC “X”, instalado na 1.ª R., bem como data e forma de pagamento referente à licença, instalação e manutenção do software da 1.ª R.; b. Fosse levantado o sigilo bancário sobre pagamentos feitos pela 2ª R. acima de € 500,00, das fichas de abertura de clientela da 1ª R. e dos depósitos de capital social e outros desde 28.02.2015, pretendendo, assim, fazer prova da existência de aliciamento financeiro parte da 2º R. aos então trabalhadores da A. e a angariação de clientes da A. pela 1ª e 2ª RR..

  1. Foi estabelecido como tema de prova: “A constituição da 1ª Ré: data da constituição, sócios e sede; a ligação dos sócios da 1ª Ré com a 2ª Ré e demais Réus com a constituição da actividade da 1ª Ré, o desvio de trabalhadores e clientela.”.

  2. Relativamente à diminuição do objecto da perícia, face à clarificação apresentada pela A., ao objecto do litígio fixado pelo tribunal a quo e aos factos com os quais se a A. requereu que a mesma se relacionasse, nomeadamente os artigos 23º, 158º e 183º da Petição Inicial, não se pode concordar com a consideração de que tais factos serão impertinentes ou vagos, violando a decisão do tribunal a quo o disposto no artigo 476º, nº 2 do CPC.

  3. Porquanto tais questões devem ser objecto da perícia, uma vez que estando relacionadas com o objecto do litígio, ficará compresso o direito à prova da A. se não for admitido que a perícia verse sobre essas questões.

  4. Ao fixar o objecto da perícia apenas na identificação das entradas por controlo remoto após a saída da 2ª R. da A, se a 2ª R. utilizou o acesso remoto ao seu antigo computador, através da plataforma de webmail (https://....pt), reencaminhando mensagens através dos seus endereços pessoais, nomeadamente do endereço ...@...pt, não fundamentadamente restringe o direito à prova da A.

  5. O que a A. pretende é uma perícia que averigúe se existe informação na base de dados da 1º R. que tenha sido retirada da base de dados da A. sem a sua autorização ou conhecimento e que tenha sido usada ou que tenha facilitado o desvio de clientes, tal como resulta dos temas da prova, não lhe podendo ser vedada a possibilidade de produzir prova sobre esses factos de forma não fundamentada e em clara violação do artigo 417º e 476º do CPC.

  6. A verificação da similitude entre as bases de dados da A. e 1ª R. permitirá perceber em que medida é que a base de dados da 1ª R. foi construída a partir de informações que constavam na base de dados da A. e, desta forma, aferir se existiram ou não comportamentos ilícitos por parte da 2ª R. na obtenção de dados confidenciais, propriedade da A.

  7. Visto que a acção será determinada pela existência de responsabilidade civil extracontratual dos RR., será essencial a prova de que existiu um facto ilícito, nomeadamente transmissão ilícita de dados tais como referentes à actividade do cliente que não sejam do domínio público, contabilidade analítica ou detalhe de contas superior ao que consta da Informação Empresarial Simplificada e datas de introdução no sistema desses elementos, para demonstração da sua obtenção prévia à data oficial de angariação do cliente.

  8. Em despacho sobre os meios de prova, o Tribunal a quo notificou a A. para especificar sobre que contas bancárias ou bancos recai o seu pedido de levantamento do sigilo e explicar porque pretende todos os pagamentos superiores a € 500,00, o que a A. fez.

  9. A própria 2ª R., por sua iniciativa, vem ao processo indicar as entidades e dados das suas contas bancárias.

  10. Em despacho posterior, datado de 16.06.2016, o Tribunal a quo notificou a 1ª e 2ª Rés para “prestarem as informações solicitadas pela A. na alínea g) do seu requerimento probatório ou dizerem o que tiverem por conveniente”, violando assim o artigo 430º do CPC e decidindo em sentido contrário ao despacho ora recorrido que indeferiu a junção dos respectivos documentos bancários.

  11. O levantamento do sigilo bancário, tal como requerido pela A., é essencial à demonstração dos factos vertidos na P.I., pelo que não pode ser restringido o direito á prova da A. sem fundamentação para tal, como se verificou, estando, por isso, em clara violação do artigo 154º do CPC.

  12. Ainda que o Tribunal a quo decidiu no âmbito do Princípio da Adequação Formal e do dever de gestão processual não pode ficar comprometido o direito da A. à prova, uma vez que o douto despacho viola os artigos 410º, 411º, 413º, 417º e 430º do CPC.

  13. Pelo que, ainda que se venham a considerar como irrelevantes ou meros indícios dos factos a provar, os meios de prova devem ser trazidos ao processo, uma vez que são essenciais para demonstração do tema de prova referido.

  14. O juízo sobre admissibilidade ou não de meio de prova deve ser efectuado quando exista dúvida acerca da sua licitude ou violação de direitos fundamentais, únicos casos em que, salvo melhor entendimento, pode ser restringido o direito à prova, enquanto direito fundamental que o é, e, ainda assim após ponderação do princípio da proporcionalidade relativamente aos direitos em conflito.

  15. A valoração da prova, essa sim, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal e trata-se de um juízo a posteriori, devendo ser efectuado depois da produção da prova e podendo verter sobre considerações acerca da sua relevância para a causa.

  16. Ora, as considerações do Tribunal a quo acerca do interesse dos documentos para qualquer um dos factos controvertidos ou a qualificação desses documentos como desnecessários, deverá ser feita após a produção dessa mesma prova.

    Nestes termos, e no que mais doutamente será suprido por Vossas Excelências, requer-se seja julgado procedente o presente recurso de apelação, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que julgue admissíveis nos termos requeridos pela A. os meios de prova requeridos e ordene a junção dos referidos documentos pelas 1ª e 2ª RR.».

  17. Pelos Réus BB – Serviços de Gestão, Lda, CC e DD, foram apresentadas contra-alegações, estes considerando que não é de conhecer parcialmente do objecto do recurso, e todos os Recorridos pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  18. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II.1. – Factos relevantes A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso é a constante do relatório supra e ainda aquela de que oportunamente nos socorreremos em sede de apreciação, para evitarmos desnecessárias repetições.

    *****II.2. – Objecto do recurso Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Colocam os Recorridos CC e DD, a questão prévia relativa à inadmissibilidade do recurso apresentado pela Recorrente, na parte em que respeita ao indeferimento parcial da prova pericial, aduzindo que o recurso autónomo apenas está previsto para o indeferimento dos meios de prova, pelo que, tendo a perícia sido admitida, ainda que rejeitado parcialmente o seu âmbito, este segmento do despacho não admite recurso imediato.

    Cremos, porém, que não lhes assiste razão.

    Efectivamente, pese embora o artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, se refira ao despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, o certo é que, se atentarmos na razão que levou à introdução da admissibilidade do recurso autónomo deste despacho, só podemos concluir que esta admissibilidade excepcional de recurso imediato se aplica também aos casos em que tal rejeição tenha sido parcial.

    Efectivamente, a excepcional admissibilidade de recurso imediato com os fundamentos previstos nesta alínea tem como escopo «atenuar os efeitos negativos que poderiam produzir-se ao nível da tramitação processual ou da estabilidade das decisões que põem termo ao processo. Com efeito, a sujeição de tais decisões a impugnação diferida par ao recurso da decisão final potenciaria o risco de anulação do processado, para ponderação ou não ponderação dos meios de prova»[4]...

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