Acórdão nº 415/15.0 PBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 415/15.0 PBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Instância Local de Évora, Secção Criminal, J2, mediante acusação do Ministério Público, sem precedência de contestação, foi submetido a julgamento o arguido JC, [filho de …, natural da freguesia da Sé, concelho de Évora, nascido em 08.12.1988, solteiro, empregado de mesa e residente…, em Évora], e por sentença proferida e depositada em 06.10.2016 foi decidido: “(…)

  1. Condeno o arguido JC pela prática, como autor e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea b), n.ºs 4 e 5, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, subordinada a regime de prova, não se aplicando sanções acessórias B) Condeno o arguido JC a pagar a FM a quantia de €250 (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização, o que se arbitra ao abrigo do disposto no artigo 21.°, n.º 2, da Lei n." 112/2009, de 16 de Setembro.

    (…)”.

    Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “ 1 Em face do previsto no Artigo 412º/ 3 e 4 do C.P.P., e mormente ao douto Acórdão do STJ n.º 3/2012, publicado em DR, a 18 de Abril de 2012, é necessária decisão diversa da recorrida, em concreto, no que tange à omissão de informação obrigatória a prestar pelo Tribunal de julgamento, quanto à possibilidade de a testemunha e queixosa, FM, se poder recusar a prestar testemunho, tal omissão colhe-se na acta da sessão de 27 de Setembro de 2016, registo áudio de 10:30:51 a 10:46:49, para o qual se remete, para todos os efeitos legais.

    2 A omissão da advertência legalmente prevista, à testemunha e queixosa pelo Tribunal a quo, de que lhe assiste a faculdade de se recusar a prestar testemunho, configura nulidade, por força do previsto no Artigo 134º/1-b) e 2, do C.P.P..

    3 Tal nulidade é de conhecimento oficioso, porque se reporta ao regime das proibições de prova, gerando a nulidade do julgamento.

    4 Na douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 06 de Março de 2008, no processo com a ref.ª de recurso 1991/07-1, acessível mormente em WWW.DGSI.PT, é a acolhido tal entendimento, e para a sua versão integral se remete, para todos os efeitos legais.

    5 Na douta decisão a que se alude no ponto anterior, encontra-se plasmado, sumariado, nomeadamente o seguinte: 5 - De iure condito é reconhecido à testemunha o direito, estabelecido de forma abstracta e potestativa, de recusar-se a depor contra o cônjuge ou afim até ao 2º grau, em nome de: - Um direito próprio a evitar o conflito pessoal que resultaria para a testemunha de poder contribuir para a condenação de um seu familiar (ou cônjuge) ao cumprir o dever legal de falar com verdade; - Salvaguarda das relações de confiança e solidariedade no seio da instituição familiar.

    9 - A proibição de prova torna inconcebível e mesmo juridicamente impossível a repetição posterior ao acto viciado quanto às provas absolutamente proibidas (art.º 126º n.º 1 CPP): - dada a grave desconformidade com valores essenciais do nosso ordenamento jurídico e as necessidades de prevenir futuras violações por parte das autoridades judiciárias ou policiais, igualmente subjacentes à consagração das proibições de prova; - e às provas relativamente proibidas (maxime as previstas no art.º 126º n.º 3 e equiparáveis) que pela sua singularidade sejam irrepetíveis.

    6 Atento ao previsto no Artigo 412º n.ºs 3 e 4 do C.P.P., ao Acórdão do STJ n.º 3/2012, publicado em DR, na data de 18 de Abril de 2012, mostra-se necessária em concreto, decisão diversa da recorrida, mormente em face das declarações prestadas pelo arguido na audiência de 27 de Setembro de 2016, por referência à acta da mesma e ao seu registo em áudio, com início em, 10:29:47, e a duração de 0:15:15 (quinze minutos e quinze segundos), afirmando nomeadamente: " deu-me duas chapadas ..................." 7 Atento ao previsto no Artigo 412º/ 3 e 4 do C.P.P., ao Acórdão do STJ n.º 3/2012, publicado em DR, a 18 de Abril de 2012, mostra-se necessária decisão, em concreto, diversa da recorrida, no que respeita às declarações prestadas pela testemunha FM, na sessão de julgamento de 27 de Setembro de 2016, registadas no sistema áudio do Tribunal, segmentos 10:46:50 a 11:06:33, através da quais ser possível perceber, nomeadamente o seguinte: "...........chamei a PSP, entretanto saiu....." 8 A prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com as declarações do arguido, são insuficientes para que a douta sentença que antecede do Tribunal a quo, plasme no ponto E), dos factos provados, o seguinte: "Pelas 05H30, FM aproximou-se da cama, acordou o arguido JC e disse ao mesmo para se ir embora." 9 Igualmente, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com as declarações do arguido, são insuficientes para que a douta sentença que antecede do Tribunal a quo, plasme no seu ponto Q), dos factos provados, o seguinte: "Ao agir da forma descrita em C) a K) o arguido JC sabia que molestava a saúde física de FM, que fazia com que ela receasse pela sua vida, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez." 10 No que tange à prova produzida em audiência, e ao entendimento vertido nos pontos mencionados que antecedem da douta sentença recorrida, verifica-se a existência de divergências notórias.

    11 Tal, inquina a douta decisão recorrida, especialmente porque nesta se plasma conclusões da prova produzida, inatingíveis, em face daquela.

    12 Em resultado, mormente desta apreciação imprecisa da prova, fixa a douta sentença do Tribunal a quo incorrectamente, e por excesso, a culpa do arguido.

    13 A prova produzida na sessão de julgamento de 27 de Setembro de 2016, permite que o Tribunal a quo forme a convicção pela qual o arguido, foi acordado com as chapadas/bofetadas aplicadas neste, pela queixosa, e que reagiu a estas, ainda sonolento.

    14 A prova produzida, permite concluir que o arguido agiu, ainda sonolento, em função do seu instinto natural de defesa, o que configura acção em excesso de legítima defesa, enquadrável no previsto pelo Artigo 33º do Código Penal.

    15 Foram as chapada/bofetadas antecedentes, perpetadas por FM no arguido, enquanto este dormitava, que despoletaram a sua reacção.

    16 O Ministério Publico no decurso do Inquérito, propiciou ao arguido a suspensão provisória do processo, e para tal efeito este prestou declarações de recusa no OPC, in casu, na PSP em Évora.

    17 Porém, tais declarações não foram minimamente esclarecidas, e os autos crime demonstram a violação de garantias do processo criminal, em violação evidente pelo previsto no Artigo 32º n.º 3 da C.R.P. .

    18 É evidente que o arguido prestou sempre a sua colaboração para a realização da justiça, ao longo das diferentes fases processuais.

    19 Com especial relevância na audiência de julgamento, onde prestou declarações bastantes esclarecedoras sobre os factos.

    20 Tais declarações foram relevantes, havendo o Tribunal a quo julgado improcedente alguma da factualidade constante do líbelo acusatório.

    21 Tudo conjugado, permite que se conclua que a pena de prisão de um ano e sete meses doutamente fixada na sentença recorrida, viola o previsto no Artigo 40º n.º 2 do Código Penal, porque tal pena, excede amplamente a culpa do arguido.

    22 Nomedamente no que tange à aferição da culpa, o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2012, no processo 85/09.4BPST.L.1.S1, 3ª Secção, além do mais, acessível em www.dgsi.pt, para cujo texto integral se remete nos termos legais, e do qual se transcreve o seguinte: III - "... a culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente uma finalidade da mesma." IV - Uma das principais ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente, invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, invadir na medida do estritamente necessário à finalidade da pena que se aplica, porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido." 23 A douta sentença recorrida demonstra a violação do princípio da adequação da pena à culpa do arguido, em violação pelo previsto nas disposições conjugadas dos Artigos, 33º, 40º, 71º e 72º, todos do Código Penal.

    24 A douta sentença recorrida viola o previsto no Artigo 53º do Código Penal, ao não fundamentar a necessidade de a suspensão da execução da pena de prisão, ficar sujeita ao regime de prova, e que este é conveniente e adequado a facilitar a reintegração do arguido.

    25 Igualmente, olvida a douta decisão recorrida, que a sujeição ao regime de prova, obedece exclusivamente a um juízo de adequação às necessidades de prevenção especial de socialização do condenado, e que tal, in casu, inexiste.

    26 Porque o arguido é pessoa social e profissionalmente integrado, e os factos demonstram a sua forte excepcionalidade, os quais resultaram de uma reacção involuntária do arguido à agressão antecedente, infligida pela queixosa, o que diliu substancialmente a culpa do arguido, não se verificando qualquer pressuposto que estribe a submissão do arguido ao regime de prova.

    27 No sentido da posição ora defendida, mormente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em processo de recurso com a referência 452/13.9PBTMR.C1 de 29 de Outubro de 2014, acessível nomeadamente em WWW.DGSI.PT, para todos os efeitos legais se remete para o seu texto integral, no qual, nomeadamente se decide o seguinte: 1 - O que constitui verdadeiro pressuposto material do regime de prova é a consideração pelo juiz de que se mostra conveniente e adequado a facilitar a reintegração do...

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