Acórdão nº 513/10.6TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 513/10.6TBLLE.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) intentou ação declarativa com processo comum, contra (…) – Britas do Sotavento, Lda., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo do Comércio de Olhão – J1), com vista à declaração de nulidade ou anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré realizada no dia 22/01/2010, tendo, no decurso dos autos, sido habilitada a intervir nos mesmos em substituição do primitivo autor, (…).

Em sede de audiência preliminar, realizada no dia 15/12/2011, foi solicitada a suspensão da instância pelas partes atenta a possibilidade de acordo, o que foi deferido pelo período de 60 dias.

Por requerimento de 12/03/2010 vieram as partes requerer a suspensão da instância por mais um período de 90 dias.

Em 13/12/2012 foi proferido despacho a ordenar a notificação as partes para requererem o que tiverem por conveniente em face do decurso do período de suspensão da instância.

Por requerimento de 24/01/2013 vieram as partes requerer a suspensão da instância por mais três meses visto terem “em curso negociações com vista à resolução do litígio por conciliação”.

Por despacho de 05/02/2013 que apreciou o requerimento de 24/01/2013 foi deferida a suspensão da instância por um período de 30 dias e foram as partes alertadas para que “decorrido o mencionado prazo sem que, nos dez dias posteriores, algo seja requerido, iniciar-se-á o prazo de interrupção da instância, previsto no artº 285º do CPC”.

Com data de 27/05/2014 foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses, considero deserta a instância e, em consequência, declaro a mesma extinta (artº 281º, nº 1 e nº 2, e 277º, al. c), do novo Código de Processo Civil, aplicável aos autos por força do disposto no artº 5º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26.06, que aprovou o novo Código de Processo Civil).” Inconformada com este despacho veio a autora interpor o presente recurso, terminando, nas suas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 - É ilegal o despacho recorrido que declara a deserção da instância por, suspensa esta, haverem decorrido mais de seis meses desde o início de vigência do Código de Processo Civil de 2013, sem impulso processual das partes, quando na verdade, a instância, suspensa por trinta dias, por despacho do Juiz, a requerimento das partes, com notificação elaborada no Citius em 6 de Fevereiro de 2013, retomou o seu curso, por a suspensão ter cessado em 12 de Março de 2013, sem que o Tribunal haja designado data para continuação da Audiência Preliminar entretanto iniciada.

2 A suspensão da instância determina que os prazos judiciais não correm, e enquanto durar a suspensão apenas podem praticar-se atos urgentes destinados a evitar dano irreparável (artigo 275° do CPC de 2013 e artigo 282° do CPC anterior).

3 - Ambos os diplomas citados permitem que o Juiz ordene a suspensão da instância de livre iniciativa ou a requerimento das partes.

4 - Na vigência do CPC anterior a 1 de Setembro de 2013...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT