Acórdão nº 314/12.7GBMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 314/12.7GBMMN.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Évora (Montemor-o-Novo, Instância Local, Secção de Competência Genérica) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 314/12.7GBMMN.E1, no qual foi julgada arguida BB …pela prática, em autoria material e em concurso real: - de um crime burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 2 alínea a), por referência ao artigo 202 alínea b), todos do Código Penal; - de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 1, por referência artigo 202 alínea a), todos do Código Penal; - e um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217 n.º 1 do Código Penal.

Os assistentes CC (fls. 909), DD (fls. 910), EE e FF (fls. 911) declararam aderir ao teor da acusação pública.

Foi admitido o pedido de indemnização cível deduzido por FF contra a arguida e contra Caixa de Crédito… no qual pedem o pagamento da quantia de € 40.000, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, e € 2.000 a título de danos não patrimoniais (fls. 934-938).

A final veio a decidir-se: A - Quanto à matéria crime: Julgar procedente, porquanto provada, a acusação e, consequentemente, condenar a arguida: - Pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217 n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 1, por referência artigo 202 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Pela prática de um crime burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 2 alínea a), por referência ao artigo 202 alínea b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; - E, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, acompanhada de regime de prova e subordinada ao dever de - anualmente, e por cada ano da suspensão - a arguida entregar a quantia de € 3.600 (três mil e seiscentos euros) à assistente FF, no montante global de € 14.400 (catorze mil e quatrocentos euros), fazendo prova desses pagamentos nos autos.

2 - Quanto à matéria cível: Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela assistente/demandante FF e, consequentemente: - Condenar as demandadas BB e Caixa de Crédito…, solidariamente, a pagarem à demandante FF a quantia de € 39.000 (trinta e nove mil euros), a que acrescem juros de mora, à taxa de 4%, até integral pagamento, consignando-se que à data da formulação do pedido de indemnização cível tais juros perfaziam o montante de € 6.214,47 (seis mil duzentos e catorze euros e quarenta e sete cêntimos); - Condenar as demandadas BB e Caixa de Crédito…, solidariamente, a pagarem à demandante FF a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde a prolação da presente decisão até efetivo cumprimento; - Absolver as demandadas BB e Caixa de Crédito…do demais peticionado pela demandante FF.

--- 2. Recorreu a demandada Caixa de Crédito… dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O pedido deduzido contra a recorrente era que fosse condenada, solidariamente com a arguida, como fiel depositária, no pagamento das quantias em causa.

2 - A sentença afirma expressamente que se entende que não há responsabilidade da recorrente como depositária, pelo que condenou a recorrente na qualidade de representada pela arguida, segundo a regra de que os comitentes respondem pelos atos praticados pelos...

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