Acórdão nº 1217/13.3 PCSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 1217/13.3 PCSTB da Secção Criminal da Instância Local de Setúbal – J5 da Comarca de Faro, o arguido F, melhor identificado nos autos, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143°, n.º 1, do C. Penal, dois crimes de ameaça, agravados, p. e p. pelo art.º 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), ambos do C. Penal, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.°, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, a final e para além do mais, decidiu nos seguintes termos: «

  1. Condenar o arguido F, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; b) Condenar o arguido pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. no art. 153°/1 e 155°/1, al. a) do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa por cada um deles; c) Condenar o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p e p. no art. 86°, nº1, al. c), da L. 5/2006, de 23.2, na redação da L. 12/2011 de 27.4, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, absolvendo-o do crime que lhe é imputado na acusação.

    d) Em cúmulo, pela prática dos crimes acima referidos, aplica-se ao arguido a pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo um total de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros; (…) ».

    * 1. 2. – Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido pugnando pela sua substituição por outra que o absolva dos crimes pelos quais foi condenado e, consequentemente, dos pedidos de indemnização civil em que também foi condenado, alegando erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo, verificação dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do C.P.P. (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova) e, ainda, falta de preenchimento dos elementos típicos quanto aos crimes de ameaça. Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, dos seguintes crimes: a)Um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal; b) Dois crimes de ameaça agravada, p.p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1 al. a) ambos do Código; c) Um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c) da lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela lei nº 12/2011 de 27 de Abril.

    1. Tribunal “a quo” considerou provados, entre outros os seguintes factos: «[...] 8. Exaltado o arguido desferiu uma pancada na mão esquerda da T, provocando-lhe dor e uma equimose no dorso da mão esquerda com cerca de 4x4 cm.

    2. Tal lesão, determinou para se curar um período de 4 dias.

    3. Perante a atuação do arguido, a T refugiou-se no interior do estabelecimento.

    4. Ainda exaltado, o arguido deu alguns pontapés na porta, acabando por sair do local, sempre acompanhado do filho R.

    5. Daqui, o arguido dirigiu-se para a Av. Mestre Lima de Freitas, em Setúbal, onde mora o A, atual namorado da T, pretendendo falar com este.

    6. Nesta Artéria encontrou Z, avó materna dos seus filhos, com quem conversou.

    7. Disse-lhe então que tinha uma coisa que ia utilizar para tratar de um assunto, que naquele dia ou no dia seguinte aquele tipo (referindo-se ao A) ia ver o que lhe ia acontecer, ia para o hospital.

    8. Disse-lhe ainda que não se responsabilizava o que pudesse vir a acontecer à filha da Z, referindo-se à sua ex-mulher, T.

    9. Perante a exaltação do arguido e temendo pela integridade física do A como da sua filha Z deu-lhes conhecimento do teor das expressões proferidas pelo arguido.

    10. No dia 15.10.2013, em hora não apurada, o arguido recebeu na sua residência, sita em Rua de S. Sebastião, …, em Setúbal, a fatura do centro Hospitalar de Setúbal para pagamento da despesa referente ao tratamento da T. no dia 13.09.2013, consequentes dos ferimentos por si causados.

    11. Exaltado, o arguido dirigiu a seguinte expressão ao filho R: “eu e a tua mãe ainda vamos ser um casal que vai aparecer na capa do Correio da Manhã”.

    12. Temendo pela vida da sua mãe o menor imediatamente lhe telefonou e foi depois ao seu encontro, contando-lhe a expressão proferida pelo pai.

    13. No dia 21.11.2013, o arguido guardava no interior da sua residência sita, como mencionado, na rua S. Sebastião,…, nesta urbe, no seu quarto de dormir por baixo da cama: Uma arma de fogo, de classe B1, com o nº de série 726896, de marca Mikos, de calibre 6.35mm, de um cano estriado com o comprimento de 6 cm, tipo pistola de funcionamento semiautomático. A arma tem o comprimento total de 11 cm, sistema de percussão central e punções francesas, encontrando-se em razoável estado de conservação.

    14. Esta arma possuía ainda dois carregadores do mesmo calibre e um coldre.

    15. O seu portador necessita de licença para o seu uso e porte o que o arguido não tinha como ainda não tem.

    16. O Arguido guarda ainda no mesmo local 32 munições de calibre 6,35 cuja aquisição e posse depende da apresentação não só do registo da arma como da prova da identidade do titular da licença.

    17. Ao atuar como descrito quis e conseguiu o arguido: - Ofender o corpo e a saúde da T sua ex-mulher e mãe de dois filhos em comum.

      - Proferir expressões que sabia serem adequadas a causar medo e perturbação nas pessoas de A e T, expressões que sabia adequadas a faze- los temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida.

      - Deter e guardar uma arma de fogo e munições do respetivo calibre, cuja posse lhe sabia ser vedada por lei uma vez que não possuía licenca de uso e de posse de arma ou que apenas lhe permitisse guardar as mesmas no interior da sua residência.

    18. Em todas as supra descritas ocasiões o arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude das suas condutas.

    19. Na ocasião referida em 14 e 15 o arguido exibiu a Z uma arma de alarme.

    20. Em virtude do descrito no ponto 8, a ofendida T recebeu assistência hospitalar no Centro Hospitalar de Setúbal, a qual correspondeu a um custo, para esta entidade, de€ 75,26.

    21. Com a atuação descrita no ponto 8, o arguido causou à ofendida T dores e também vergonha e vexame, estes acentuados por se encontrarem, na ocasião, clientes no seu estabelecimento.

    22. Em consequência dos fatos praticados pelo arguido e descritos nos pontos 8, 14, 15 e 18, a ofendida T sentiu, nos tempos que se seguiram, dificuldade em dormir, receio de voltar a ser agredida, vergonha e tristeza.

    23. Ainda hoje ao recordar os fatos, sente-se nervosa e em estado de ansiedade.

    24. A ofendida T é tida pelos seus conhecidos como uma pessoa alegre, mas séria, discreta e trabalhadora.

    25. Em virtude dos fatos acima descritos, a sua tranquilidade, alegria de vida e serenidade foram fortemente abaladas.

    26. A ofendida T temeu pela sua integridade física e vida, bem como pelas do seu companheiro, A, tendo tais receios sido acentuados pelo conhecimento de que o arguido teria a posse de uma arma.

    27. Passou a evitar sair de casa sem companhia.

    28. Em virtude doa fatos descritos em 14 e 15, o ofendido A ficou com receio pela sua integridade física e vida, e pelas da sua companheira, aqui assistente.

    29. Evitava frequentar locais onde pudesse encontrar-se com o arguido.

    30. O ofendido A vive presentemente preocupado com a sua companheira e os filhos desta, em consequência dos fatos praticados pelo arguido, considerando a seriedade que atribuiu às ameaças por este feitas e ao conhecimento de que o mesmo detinha uma arma.

    31. O ofendido mantém uma sensação de insegurança permanente, que o afeta em termos pessoais e profissionais, dado que, não obstante saber que a arma detida pelo arguido foi apreendida, continua a acreditar ser-lhe possível obter uma outra.

    32. O Tribunal “a quo”, para dar como provado a factualidade supra referida formou a sua convicção, na prova produzida em audiência, fazendo uma análise crítica da mesma à luz das regras do bom senso e da experiência comum.

    33. No entanto e salvo o devido respeito, o tribunal “a quo”, julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova clara e suficiente e sem qualquer margem para dúvida.

    34. O Tribunal “a quo”, deu como provados os fatos 8 a 11, com base no depoimento da Assistente T e das testemunhas, E e MM, referindo na sua douta fundamentação que estas testemunhas deram conta de que se encontravam no salão da Assistente e que viram pela janela do andar de cima o arguido desferir uma palmada na mão desta última.

    35. Mas na verdade analisando os depoimentos das testemunhas E e MM com as declarações prestadas pela Assistente, a conclusão a que se chega é bem diferente.

    36. Ora, resulta claro, dos depoimentos das testemunhas E e MM, que as mesmas não podiam ter visto o Arguido a desferiu a alegada palmada na mão da Assistente.

    37. A Assistente refere que viu chegar o arguido e que lhe pediu para esperar um pouquinho, porque estava a terminar o trabalho a uma cliente.

    38. Referiu ainda que o ex-marido ficou lá fora, juntamente com o filho encostado ao carro à sua espera.

    39. A Assistente refere ainda que quando concluiu o trabalho que estava a fazer deslocou-se lá fora para falar com o ex-marido.

    40. Mais alega que nessa altura o filho foi em seu auxílio e o arguido lhe terá dado um empurrão, tendo aproveitado para entrar dentro da loja e fechado a porta.

    41. Foi nessa altura segundo a Assistente alega, que o arguido terá dado pontapés na porta da sua loja, tendo depois ido embora com o filho.

    42. Na verdade as testemunhas, E e MM, no seu depoimento referem que ouviram primeiro os porradões na porta e foi...

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