Acórdão nº 273/14.1.PBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 273/14.1.PBFAR, da Comarca de Faro, foi proferida sentença em que, ao que ora interessa, se decidiu “declarar cada uma das arguidas, MR e ML, culpadas pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal” e “dispensar de pena as arguidas, nos termos do disposto nos artigos 143.º, n.º 3, al. a) e 74.º, ambos do Código Penal.” Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo: “1.As arguidas foram condenadas cada uma pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. nos termos do artigo 143.º n.º1 do CP, na sequência de agressões mutuas.

  1. Uma vez ponderados os factos dados por provados e demais circunstâncias do caso concreto, entendeu o tribunal “a quo” aplicar o instituto da dispensa de pena às arguidas, por achar preenchidos os pressupostos a que aludem os artigos 143.º n.º 3 alínea a) e 74.º n.º 1 alíneas a) a c) e n.º 3, todos do CP.

  2. Entende, contudo, o Ministério Público, que tal não se verifica, uma vez que, ao contrário do que foi convicção do julgador, o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CP não se encontra observado, designadamente, a reparação efetiva e real dos danos por parte das arguidas uma à outra.

  3. Entendeu-se, na sentença recorrida, ter-se por verificado tal pressuposto, uma vez que as arguidas se agrediram mutuamente e no mesmo grau de intensidade, pelo que se encontram compensadas na reparação do mal sofrido.

  4. Ora, a reparação devida, para efeitos do preenchimento do pressuposto legal constante na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CP, terá necessariamente de se verificar real e efetivamente e não ficcionada por qualquer compensação.

  5. Por conseguinte, não se encontram verificados os pressupostos necessários à aplicação do instituto da dispensa de pena, no caso concreto (falta de reparação efetiva dos danos); pelo que, ao decidir pela sua aplicação, incorreu a sentença proferida na violação do disposto nos artigos 74.º n.º 1 alínea b) e 3 do CP, por referência à alínea a) do n.º 3 do artigo 143.º do mesmo diploma legal.

  6. Assim sendo, a sanção a aplicar às arguidas, na sequência do apuramento da responsabilidade criminal que lhes cabe, será a pena de multa, uma vez que se afigura menos gravosa para as mesmas em comparação com a pena de prisão, e permite, além disso, a satisfação adequada das finalidades preventivas que o caso reclama. (art. 70.º do CP).

  7. Operando-se à determinação da medida da pena de multa, em função dos critérios estabelecidos nos artigos 47.º n.º 1 e 2 e 71.º, todos do CP, e bem assim, as condições económicas das arguidas, entende-se ser de aplicar a cada uma delas uma pena de 70 dias de multa, à razão diária de €5,00, num quantitativo global de €350,00.

    Nestes termos, deverá ser dado provimento ao recurso, ora interposto, e, consequentemente, ser revogada a sentença, no que à aplicação da dispensa de pena diz respeito, substituindo-se por outra decisão que determine a aplicação de pena de multa, como sanção necessária e adequada ao caso concreto, a fixar em 70 dias, à razão diária de €5,00, num quantitativo global de €350,00 (a cada uma das arguidas).” A arguida MR respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência.

    Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer acompanhando o recurso do Ministério Público.

    Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

  8. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No dia 23 de Março de 2014, pelas 16h30m, a arguida MR dirigiu-se à Rua Teresa Ramalho Ortigão, n.º 3, em Faro, para pedir dinheiro a MA, mãe da arguida ML.

  9. A arguida ML, que se encontrava no interior da habitação com os seus pais, ao se aperceber da presença da arguida MR, saiu para a rua.

  10. Nesse momento, as arguidas travaram-se de razões, começando a agredir-se mutuamente, partindo cada uma em direcção à outra, agarrando-se, sem que se tenha logrado apurar quem iniciou a contenda.

  11. Agarradas uma à outra, a arguida MR, com a mão, arranhou na zona da face ou pescoço a arguida ML, e, acabando por caírem ao chão, a arguida ML, com as mãos, agarrou na zona dos ombros MR e fê-la embater contra o chão.

  12. As arguidas acabaram por ser separadas por dois indivíduos, de identidade não apurada.

  13. Posteriormente, a arguida ML entrou na residência e a arguida MR abandonou o local.

  14. Como consequência directa, adequada e necessária das supra descritas condutas: a arguida MR necessitou de receber assistência hospitalar e sofreu dores nas zonas anatómicas atingidas e um hematoma occipital; a arguida ML, além de dores nas zonas anatómicas atingidas, sofreu as seguintes lesões: Membro superior esquerdo: escoriação superficial na mão, na raiz do 3.º dedo; Membro inferior direito: equimoses superficiais no joelho; e Membro inferior esquerdo: equimoses superficiais no joelho.

  15. As lesões sofridas pelas arguidas determinaram, a cada uma delas, oito dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

  16. As arguidas agiram forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de se molestarem mútua e fisicamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

  17. Com a conduta da arguida demandada MR, supra descrita, a demandante ML sentiu-se envergonhada perante as pessoas que a tudo...

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