Acórdão nº 13/11.7GARMZ-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com o número em epígrafe, da Instância Central de Évora, foi proferido despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido D, nos seguintes termos: Por acórdão, transitado em julgado a 2 de Julho de 2012, o arguido D foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova e na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €6,010 (deve ler-se €6,00), num total de €1.800,00 (deve ler-se €1.080,00), respectivamente.

O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena a que o arguido foi condenado, porquanto o mesmo voltou a praticar, durante o período da suspensão, os mesmos factos ilícitos pelos quais já havia sido penalmente sancionado, em concreto um outro crime de tráfico de estupefacientes e, de novo, um crime detenção ilegal de arma.

Regularmente notificado, o arguido pugnou pela não revogação da referida suspensão por entender não existirem circunstâncias que o justifiquem. Concretiza que, pese embora tenha sido condenado nestes autos pela prática de crime de detenção ilegal de arma, nunca chegou a utilizar tal objecto, mantendo-o, tão só, na sua posse. Refere ademais que, apesar de se encontrar a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo, não só manifesta um comportamento exemplar, como se encontra a estudar com vista a completar o 12.º ano de escolaridade.

Cumpre apreciar.

De acordo com o disposto no artigo 50.º do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal suspensão pode ser acompanhada de regime de prova, por forma a promover a reintegração do condenado na sociedade.

Por outro lado, estabelece o artigo 56.º do CP que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada quando o julgador concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos do disposto no artigo 40.º n.º 1 do Código Penal. Está, portanto, na base da suspensão uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido e um juízo de prognose social favorável ao arguido, baseado num risco prudencial (neste sentido, veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2007, processo n.º 07P2311, relator: Rodrigues da Costa, www.dgsi.pt). Na mesma linha de pensamento, entende-se que esse juízo deve assentar num risco de prudência entre a reinserção do agente e a protecção dos bens jurídicos violados, reflectindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta “ante et post crimen” e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção (vide Acórdão da Relação do Porto de 14 de Julho de 2010, processo n.º 470/08.9GEVNG.P1, relator: Joaquim Gomes, www.dgsi.pt,).

Compulsados os autos constata-se que o arguido durante o período da suspensão da pena de prisão voltou a praticar os mesmos factos ilícitos que lhe haviam sido penalmente censurados nestes autos. Com efeito, o arguido foi condenado por sentença proferida em 22 de Janeiro de 2016 e transitada em julgado em 27 de Julho de 2016 pela prática em 17 de Abril de 2015 e em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2014 de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d)...

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