Acórdão nº 615/16.5 T9LLE - A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. - No âmbito de processo-crime a correr termos sob o n.º 26100376Z no Tribunal de Zeeland-West-Brabant, em Breda, nos Países Baixos, em que são arguidos Ivan, Giuliano, Sebastianus, Adriaan e Mario, foi emitida pelo Gabinete do Juiz Comissário daquele Tribunal e dirigida às Autoridades Judiciárias de Portugal carta rogatória, solicitando a audição como testemunha da Sra. Dra. A, advogada, a qual veio a ser distribuída à 1ª Secção de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Faro com o nº 615/16.3T9LLE.

1.2. - Designada data para audição da referida testemunha, veio a dar-se início à audição da testemunha, que afirmou desconhecer os arguidos e, quando informada do nome das sociedades sobre as quais iria ser questionada, invocou o segredo profissional, afirmando que conhece a sociedade I… Consulttants LTD, com a qual manteve uma relação profissional, que está assim ao abrigo daquele segredo profissional, informando não pretender accionar por sua iniciativa o levantamento daquele segredo.

1.3. - Posteriormente, as Autoridades Judiciárias Holandesas vieram requerer que fosse dado início ao processo que levasse a decisão judicial que decidisse se a testemunha invocou o sigilo profissional injustificadamente ou não.

1.4. - Por despacho de 10.02.2017, veio a Mma. Juiz de Instrução a proferir despacho no qual, reconhecendo a legitimidade da recusa de prestação de depoimento, ordenou que se solicitasse a este Tribunal da Relação, nos termos previstos no art.º 135.º, n.º 3, do C. P.P., fosse autorizada a quebra do sigilo profissional da testemunha A., de forma a prestar depoimento no âmbito da referida carta rogatória.

Tal despacho tem o seguinte teor: «Da quebra de sigilo: Nos presentes autos de carta rogatória emitida pelas autoridades judiciárias do Reino dos Países Baixos (Juiz de Instrução de Breda, Holanda), foi requerida a cooperação judiciária internacional para inquirição de A. na qualidade de testemunha.

Foi realizada a inquirição da testemunha, com a presença do Juiz de Instrução (cfr. despacho de autorização de fls. 38) e defensores de parte dos arguidos na Holanda.

A testemunha A. tem a qualidade de advogado, tendo invocado sigilo profissional relativamente à generalidade das questões a colocar, sustentando ter sido nessa qualidade que poderá ter tido qualquer intervenção com os suspeitos cujo nome possui nos seus registos na qualidade de clientes.

Nos autos de que foi expedida a carta rogatória, investiga-se a prática de crime de branqueamento de capitais, bem como de tráfico de estupefacientes, consistente em os suspeitos branquearem dinheiro de factos criminosos relacionados a drogas através de transações de quotas, empréstimos de dinheiros, a compra de bens móveis e investimentos em bens imóveis (estrangeiros), uma e outra pela utilização de pessoas coletivas estrangeiras, ascendendo a quantia em dinheiro branqueada, a aproximadamente 1.850.000,00.

E que, em mensagens de fax, confiscada dos suspeitos, A. terá dado instruções para transferir, a cargo da sua conta 153 -----, uma quantia de 145.483,86 euros para R (R---- Holding S.A.H.), respeitando a “venda de estoque de Chiquita-Gibraltar” e que terá dado também instruções para transferir 100.000,00 para a conta bancária de E…. Holding S:A., ambas empresas que podem estar relacionadas com os suspeitos, sendo que não foi ainda possível apurar a proveniência efetiva das importâncias transferidas para a R--- Holding, tanto mais que o foram por intermédio de A.. Sendo que se suspeita que os dinheiros são ilegais (provenientes do tráfico de droga dos suspeitos), sendo que as entidades rogantes pretendem inquirir A. relativamente às referidas transações e empresas dos suspeitos (cfr. explanação mais pormenorizada a fls. 10 a 16.

Os ilícitos em investigação são punidos pelos arts. 420ter e bis do Código Penal dos Países Baixos, arts. e 10° da Lei do Ópio e pelos arts. 368°-A do Código Penal e 21° e 21° do DL 15/93, de 22/01.

Ora, a testemunha a inquirir invocou que os factos sobre os quais se pretende recaia o seu depoimento versam matéria a coberto do sigilo profissional de advogada, por ter sido nessa qualidade que terá tido intervenção e referiu que não pretende requerer dispensa de sigilo.

Nessa sequência, pelo Juiz de Instrução rogante, foi requerido que no âmbito da presente carta rogatória se suscitasse o incidente de quebra de sigilo, dado o interesse na inquirição da testemunha.

Efetivamente, o depoimento da testemunha revela-se fundamental a aferir da proveniência das quantias monetárias transferidas e em investigação nos autos de que foi extraída a carta rogatória.

Nos termos do estatuído no art.º 92° do Estatuto da Ordem dos Advogados: 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a)A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.

Deste modo, a prestação de depoimento na qualidade de testemunha por parte da Sra. Advogada...

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