Acórdão nº 538/13.0TBSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 538/13.0TBSSB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Instância Central – Juízo de Competência Cível – J2 * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: * I – Relatório: Na presente acção comum proposta por (…) contra (…), (…), “(…) – Banco (…), SA”, “(…), SA” e “Caixa (…), SA”, a Autora não se conformou com a sentença proferida nos autos.

* A Autora deduziu os seguintes pedidos: a) ser declarada a nulidade da aquisição por usucapião do direito de propriedade dos prédios referidos no artigo 2 da petição inicial pelos Réus (…) e (…).

  1. ser declarada nula a hipoteca constituída a favor do Banco (…), sobre os identificados prédios.

  2. ser declarada nula a venda realizada em sede de processo de execução fiscal nº 2240200301527789 e consequente adjudicação à "(…), SA".

  3. Ser declarada nula a hipoteca constituída a favor da Caixa (…) sobre o imóvel identificado na alínea a) do artigo 2º da petição inicial.

  4. Ser ordenado o cancelamento de qualquer registo que se oponha ao direito da Autora.

* Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a escritura de justificação notarial, lavrada no dia 09/11/1998, pela qual os ora Réus (…) e mulher (…) se declaram donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo 2º da petição inicial contém declarações falsas. Adianta ainda que o prédio em causa faz parte de uma herança por partilhar aberta por óbito dos seus avós.

* Devidamente citados, os Réus pessoas colectivas apresentaram contestações, defendendo-se quer por excepção quer por impugnação, salientando que existe um conluio entre a Autora e os Réus (…) e (…) tendente a prejudicar as outras partes passivas.

Os Réus (…) e (…) não apresentaram contestação.

* Foi declarada extinta a instância relativamente à Caixa (…), por inutilidade superveniente da lide (fls. 266-268), dado que cessou o penhor que se encontrava registado a seu favor na certidão do Registo Predial do prédio em discussão nos autos.

* Foi admitido o incidente de intervenção provocada do Estado Português (fls. 273-288), da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL” (fls. 370-372) e do “Banco (…), SA”. * Foi proferido despacho saneador, que, além de conhecer da matéria de excepção invocada pelos Réus, organizou os temas da prova.

No despacho de condensação foi declarada procedente a excepção dilatória da incompetência do Tribunal em razão da matéria quanto ao pedido formulado sobre a alínea a) relativamente ao prédio objecto da venda em execução fiscal e alínea c) e, em consequência, os Réus foram nessa parte absolvidos da instância.

Inconformada com essa decisão dela a Autora interpôs recurso, o qual veio a merecer provimento. Em obediência ao Acórdão da Relação de Évora os prosseguiram para conhecimento também do pedido formulado em c).

* Descido o recurso atrás mencionado, após ter sido efectivado o contraditório relativamente à questão da legitimidade activa (fls. 554-559), o Tribunal considerou que a Autora era parte ilegítima para os termos da causa, absolvendo os Réus da instância.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1) O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida nos presentes autos, com data de 08/09/2016, a qual julgou a autora parte ilegítima e absolveu os réus da instância.

2) Conforme decorre da sentença, entendeu o Tribunal “a quo” que a autora não é titular de direito ou interesse incompatível com o declarado na escritura de justificação e como tal, entendeu ser a autora parte ilegítima.

3) A autora não concorda com o entendimento vertido na sentença, porquanto, nos presentes autos, formulou o pedido de nulidade da escritura pública de justificação notarial através da qual os Réus (…) e (…) justificaram a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre os prédios identificados nos autos.

4) A nulidade é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.º do Código Civil.

5) Resulta ainda do artigo 30.º do C.P.C., que a autora tem interesse em demandar, porquanto com a declaração de nulidade da escritura de justificação identificada nos autos, o prédio justificado regressa à titularidade dos pais da autora, sendo esta a utilidade derivada da procedência da presente acção para a autora, enquanto herdeira legitimária dos seus pais.

6) Acresce que, sendo a autora herdeira legitimária dos seus pais, os quais são os legítimos proprietários dos imóveis dos autos, é ela titular de uma expectativa jurídica relativamente à aquisição desses bens.

7) A autora é real interessada na impugnação do facto justificado, para o que dispõe de legitimidade bastante de acordo com o art. 101.º, n.º 1 Código do Notariado, nos termos do qual qualquer interessado pode impugnar em juízo o facto justificado.

8) Por consequência, a autora é também parte processual legítima atento o seu interesse em demandar os réus justificantes, tanto mais que não estamos em presença de um negócio jurídico validamente celebrado, pois que os réus não estavam na posse do identificado imóvel há mais de vinte anos, conforme declararam na escritura de justificação impugnada.

9) A autora tem assim uma expectativa jurídica, enquanto herdeira legitimária dos seus pais, de vir a ser herdeira do património destes e como tal, tem legitimidade para, em juízo, procurar manter a integridade desse mesmo património, ao qual pertencem os imóveis justificados.

10) Conclui-se, assim, que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil, artigos 286.º e 2133.º do Código Civil e artigo 101.º, n.º 1, do Código do Notariado.

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, se revogará a douta sentença recorrida, fazendo-se a habitual Justiça!».

* A “(…), SA” apresentou resposta às alegações da recorrente onde defende a manutenção do decidido, alegando que a recorrente não assume a posição de interessado para os efeitos presentes nesta acção.

* Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

O thema decidendum está circunscrito à apreciação da alegada errada interpretação do Tribunal recorrido quanto à questão da legitimidade activa da Ré.

* III – Dos factos apurados pelo Tribunal recorrido: 1) No dia 9 de Novembro de 1998, no Cartório Notarial da Baixa da Banheira, foi celebrada uma escritura publica de justificação notarial, na qual os Réus (…) e mulher (…) declararam serem donos e legítimos de possuidores de um prédio urbano e um prédio rústico ai identificados, que não são detentores de qualquer título formal que legitime o domínio do mesmo mas adquiriram-no por usucapião, por sobre ele o Réu marido ter exercido há mais de 20 anos, posse de boa-fé, contínua e pública, à vista de toda a gente. 2) A Autora (…) e Réu (…) são filhos de (…) e (…).

3) Os progenitores da Autora (…) ainda estão vivos.

* IV – Fundamentação: A Autora pretendeu impugnar o teor da escritura de justificação notarial relativamente aos prédios urbanos melhor identificados no artigo 2º da petição inicial. Nesse instrumento notarial os Réus (…) e mulher declararam ser os únicos donos e possuidores desses imóveis, aquisição essa operada por via da usucapião. Porém, além disso, ultrapassada que está a pretensão deduzida contra a Caixa (…), a Autora visava ainda obter a nulidade de uma hipoteca constituída a favor do “Banco (…), SA” e a venda realizada em sede do processo de execução fiscal nº 2240200301527789 e consequente...

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