Acórdão nº 33/04.8TBEVR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 33/04.8TBEVR.E2 ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autor: Município de Lisboa Recorridos / Réus: (…) e outra Trata-se de uma ação declarativa de condenação instaurada por Epul – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, a que sucedeu o Município de Lisboa, comportando os autos reconvenção deduzida pela Ré (…).

II – O Objeto do Recurso Em sede de audiência final, no seu início, as partes requereram a suspensão da instância por 60 dias. O que foi deferido. Sucederam-se outros atos vindo a ação a ser julgada extinta por deserção conforme segue: «Os presentes autos encontram-se a aguardar, há mais de seis meses, o impulso processual das partes, nomeadamente do autor, a quem incumbe, em primeira linha, tal desiderato. A isto acresce que, decorreu o prazo concedido a fls. 2391, em 26-10-2015, sem que o autor, viesse aos autos reiterar o requerido a fls. 2387 ou justificar o motivo pelo qual, permanece em silêncio.

Pelos motivos expostos, considero a conduta do autor, em apreço, negligente, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 281, nº 1, do CPC, julgo deserta a presente instância.

Notifique.» Inconformado, o Autor apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento dos autos, com o agendamento da audiência de julgamento. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «(i) Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juíza violou o disposto no n.º 1 do art.º 281º, n.º 3 do art.º 3º e art.º 6º, todos do Código de Processo Civil; (ii) Findo o prazo concedido às partes para tentar compor consensualmente o litígio, sem que a instância tenha sido suspensa, deveria a Meritíssima Juíza ter diligenciado no sentido do prosseguimento dos autos, mais concretamente marcando a audiência de julgamento; (iii) Ainda que assim não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que antes de ter proferido o despacho em que declarou a instância deserta, deveria a Meritíssima Juíza ter dado às partes a oportunidade de se pronunciarem acerca daquela questão, que nunca foi aflorada; (iv) Pelo que, atento o exposto, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido e ordenado o prosseguimento dos autos, com o agendamento da audiência de julgamento.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar se existe fundamento para extinção da instância por deserção e, na afirmativa, se tal decisão devia ter sido precedida da audição das partes.

III – Fundamentos A – Dados a considerar 1 – A 28/05/2015, em sede de audiência final, as partes informaram o Tribunal que pretendiam alcançar um acordo nos autos, que passaria, com grande probabilidade, pelo reconhecimento por parte do Réu da propriedade da Autora relativamente ao dirigível e demais instrumentos e pela desistência do pedido reconvencional – cfr. ata de fls. 2383.

2 – Declararam necessitar do período de 60 (sessenta) dias para ultimarem os termos do acordo, e que a produção da prova indicada nos autos não se mostrava necessária à resolução do litígio – cfr. ata de fls. 2383.

3 – Foi, nesse dia, proferido o seguinte despacho: «Considerando a posição...

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