Acórdão nº 573/14.0T2STC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Data08 Junho 2017

Processo nº 573/14.0T2STC-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Instância Local – Juízo de Competência Genérica de Odemira – J1 * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: * I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos, apensa à acção executiva proposta por (…) contra (…), este não se conformou com o saneador-sentença proferido.

* (…) veio deduzir embargos de executado com fundamento na existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil.

* O embargado apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos contra si deduzidos com fundamento na circunstância de se estar perante uma mera expectativa, uma vez que ainda não tinha sido proferida sentença (transitada em julgado) no processo registado sob o número 340/12.6T2ODM.

* Em face da inexistência de prova documental do contracrédito invocado, o Tribunal «a quo» julgou improcedente a oposição à execução mediante embargos e ordenou o prosseguimento da execução.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: I. Errou o Tribunal recorrido ao não julgar verificada a compensação, pelo menos, do crédito do Recorrente no valor de € 11.704,15 (onze mil setecentos e quatro euros e quinze cêntimos), reconhecido por sentença proferida no âmbito do processo nº 340/12.6T2ODM (cf. doc. 1 ora junto).

  1. Errou o Tribunal a quo ao considerar que obstaria a tal compensação o facto de a mencionada sentença não ter, ainda, transitado em julgado, porquanto a sentença em causa já é (já era, à data da prolação da sentença recorrida) plenamente eficaz e executória, uma vez que os recursos dela intentados gozam de efeito meramente devolutivo (cf. doc. 2 ora junto).

  2. Face ao reconhecimento judicial do contracrédito do Recorrente, no valor de € 11.704,15 (onze mil setecentos e quatro euros e quinze cêntimos), através de sentença, consultada pelo próprio Tribunal a quo conforme relatado na sentença recorrida, errou o Tribunal recorrido ao considerar que não existiria (pelo menos, quanto ao referido contracrédito) prova documental bastante do contracrédito do Recorrente.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que declare compensado, pelo menos, o crédito do Recorrente no valor de € 11.704,15 (onze mil setecentos e quatro euros e quinze cêntimos).

* A parte contrária não contra-alegou.

* Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de existência de fundamento de oposição à execução baseada em sentença fundada em contracrédito sobre o exequente, com vista à obtenção de compensação de créditos.

* III – Dos factos apurados: Considera-se com interesse para a justa decisão da causa a seguinte factualidade: 1) A sentença dada à execução transitou em julgado, tendo sido reconhecido ao exequente (…) o direito a haver do executado, (…) a quantia global de € 36.726,05 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e seis euros e cinco cêntimos).

2) A sentença proferida em 18/07/2016 no âmbito do processo registado sob o nº 340/12.6T2ODM do Juízo Local de Odemira condenou o Réu (…) a pagar ao Autor (…), a quantia de € 11.704,15 (onze mil, setecentos e quatro euros e quinze cêntimos), foi notificada em 19/08/2016 e ainda não transitou em julgado por ter sido interposto recurso. Foi fixado o efeito devolutivo ao recurso interposto.

3) O saneador-sentença prolatado na presente oposição à execução mediante embargos está datado de 21/10/2016.

* IV – Fundamentação: Os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa e que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva[1].

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos impressos no artigo 729º do Código de Processo Civil. Centrando-nos no caso concreto, a oposição baseia-se na existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.

A lei prevê nos artigos 395º[2] e 847º[3] e seguintes do Código Civil uma forma de extinção das obrigações que é a compensação. Segundo esta quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigados a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respectivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte.

A compensação traduz-se num direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido por via extrajudicial ou judicial, por via de acção ou por reconvenção[4], conforme a situação. Logo, a compensação pode ser exercida, em sede de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda e não já de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo[5] [6].

Como adiante mais detalhadamente se debaterá, um dos requisitos da compensação é que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não esteja inutilizado por excepções, ou seja, o crédito daquele que invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido.

A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (artigo 848º, nº 1), mas é ineficaz se for feita sob condição ou termo (artigo 848º, nº 2)[7].

Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (artigo 847º, nº 2), sendo certo que a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (artigo 847º, n.º 3).

A compensação é exactamente o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor[8].

Os contributos de Vaz Serra em sede de trabalhos preparatórios do Código Civil salientam que «a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte»[9]. Acrescentando, mais adiante, no seu estudo que a declaração de compensação é um negócio jurídico...

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