Acórdão nº 349/16.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 349/16.0T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

AA, instaurou a presente acção comum (de despejo), contra BB e CC, pedindo que a mesma fosse julgada procedente por provada e, em consequência, fosse: a) - declarada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, por incumprimento imputável à R.; b) - a R. condenada a entregar imediatamente o locado ao A., livre e devoluto e, nos exactos termos em que se encontrava; c) - os RR condenados, solidariamente, no pagamento ao A. das rendas vencidas e não pagas, no valor actual de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros) e vincendas até efectiva entrega do locado, bem como nos correspondentes juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, contabilizando-se os vencidos, até à presente data, em € 123,43 (cento e vinte e três euros e quarenta e três cêntimos), no montante global de € 4.723,43 (quatro mil setecentos e vinte e três euros e quarenta e três cêntimos); d) - a R. condenada a proceder às reparações necessárias, para restituir o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização; e) - os RR condenados, solidariamente, no cumprimento das obrigações contratuais referidas nos pontos 14, 15, 16,17, 18, 39, 31, 32 e 33 da petição inicial, sob pena de indemnização a calcular em sede de execução de sentença.

  1. Regularmente citados, os réus não contestaram a acção.

  2. Foi proferido despacho julgando confessados os factos articulados pelo Autor, nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[3], e foi cumprido o disposto no n.º 2 do indicado preceito, tendo o Autor pugnado pela integral procedência da acção, excepto quanto ao pedido formulado na alínea b), relativamente ao qual aduziu que a Ré entretanto lhe entregou o locado no dia 04 de Março de 2016.

  3. Seguidamente foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos contra si deduzidos pelo autor.

  4. Inconformado, o Autor apresentou o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões[4]: «B)- O Apelante intentou a presente ação alegando, em síntese, que celebrou com a Apelada BB um contrato de arrendamento para habitação, junto aos autos como Doc. 1, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, no qual o Apelado CC outorgou na qualidade de fiador e garante do cumprimento das emergentes obrigações contratuais.

    D)- Alegou os factos que consubstanciam do seu direito e, a causa de pedir nos presentes autos; alegou, designadamente, que: • é dono e legitimo possuidor do prédio urbano, destinado a destinada a habitação, sito na Rua ..., em Portimão, descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º ... DO Livro B-39, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o Art. ...; - DOC. 1 Junto, que se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais • por contrato de arrendamento celebrado em 01.11.2014, deu de arrendamento à Apelada BB, que aceitou, o referido prédio urbano; - DOC. 2 Junto, que se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais • o arrendamento foi celebrado pelo prazo de dois anos, com início em 01.11.2014 e termo em 31.10.2016; (ponto 1 do Doc. 2, que se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais) • no âmbito do referido contrato de arrendamento foi acordado que o locado se destinaria ao uso privativo pela Apelada BB e sua família, na totalidade de cinco pessoas; (ponto 2 do Doc. 2, que se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais) • no âmbito do referido contrato de arrendamento foi acordado o pagamento de uma renda anual no montante de € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros); • nos termos acordados, a renda seria a pagar em duodécimos de € 400,00 (quatrocentos euros) no dia vinte do segundo mês anterior aquele a que respeitar; • a renda seria paga mediante depósito ou transferência bancária para a conta bancária do Apelante junto da Caixa Geral de Depósitos, Balcão de Portimão; (ponto 3 alínea a) e b) do Doc. 2, que se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais) • a Apelada, embora permanecendo no locado, deixara de proceder ao pagamento das respetivas rendas devidas, encontrando-se, à data, em mora mais de dois meses de rendas; • a Apelada apenas procedeu ao pagamento da renda de Novembro de 2014, metade da renda de Dezembro de 2014, a renda de Março de 2015 e, a renda de Setembro de Outubro de 2015; • assim, à data, estava em dívida: - € 200,00 (duzentos euros) da renda de Dezembro de 2014, que deveria ter sido paga até ao dia 20 de Novembro de 2014; - € 400,00 (quatrocentos euros) relativos à renda de Janeiro de 2015, que deveria ter sido paga até dia 20 de Novembro de 2014; - € 400,00 (quatrocentos euros) relativos à renda de Fevereiro de 2015, que deveria ter sido paga até ao dia 20 de Dezembro de 2014; - € 400,00 (quatrocentos euros) relativos à renda de Abril de 2015, que deveria ter sido paga até dia 20 de Fevereiro de 2015; - € 400,00 (quatrocentos euros) relativos à renda de Maio de 2015, que deveria ter sido paga até dia 20 de Março de 2015; - € 400,00 (quatrocentos euros) relativos à renda de Junho de 2015, que deveria ter sido paga até dia 20 de Abril de 2015; - € 400,00 (quatrocentos euros) relativos à renda de Julho de 2015, que deveria ter sido paga até dia 20 de Maio de 2015; - € 400,00 (quatrocentos euros) relativos à renda de Agosto de 2015, que deveria ter sido paga até dia 20 de Junho de 2015; - € 400,00(quatrocentos euros) relativos à renda de Novembro de 2015, que deveria ter sido paga até dia 20 de Setembro de 2015; - € 400,00 (quatrocentos euros) relativos à renda de Dezembro de 2015, que deveria ter sido paga até dia 20 de Outubro de 2015, - € 400,00 (quatrocentos euros), relativos à renda de Janeiro de 2016, que deveria ter sido paga até ao dia 20 de Novembro de 2015, - € 400,00 (quatrocentos euros), relativos à renda de Fevereiro de 2016, que deveria ter sido paga até ao dia 20 de Dezembro de 2015, num total de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor; • à referida quantia acresce o valor de € 124,10 (cento e vinte e quatro euros e dez cêntimos), a título a juros de mora vencidos, calculados à taxa legal em vigor, à qual acrescem ainda juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento; • a Apelada deve ao Apelante, até ao momento da interposição da presente ação, a quantia total de € 4.724,10 (quatro mil setecentos e vinte e quatro euros e dez cêntimos), a que acrescem os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento; • apesar de diversas interpelações extrajudiciais do Apelante à Apelada, para que esta proceda ao pagamento da quantia em dívida esta não o fez, permanecendo no locado, dele fazendo o uso a que o mesmo se destina, em proveito próprio e com os inerentes prejuízos para o Apelante que, além de ser ver privado da contrapartida devida pela utilização do locado, está impedido de o rentabilizar, designadamente procedendo a novo arrendamento; • são ainda devidas todas as rendas que se vencerem desde 20 de Dezembro de 2015 até à entrega do locado; • a Apelada obrigou-se a entregar o locado ao Apelante, com todos os vidros, chaves e o que nele se encontrava e, em bom estado de conservação, o qual havia sido, à data da celebração do contrato de arrendamento, arranjado e pintado de novo. (Vide ponto 6 do Doc. 2 supra, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais); • a Apelada obrigou-se ainda, sob pena de indemnização, a entregar em bom estado a cozinha, as canalizações de água, esgotos e todas as instalações sanitárias e de luz e respetivos acessórios e, a manter em bom estado as paredes, azulejos, soalhos, vidros, portas e janelas. (Vide ponto 7 do Doc. 2 supra, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais); • a Apelada obrigou-se ainda a antes de restituir o locado, reparar as pequenas deteriorações que se tenham tornado necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade. (Vide ponto 8 do Doc. 2 supra, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais); • o Apelado CC assinou o contrato de arrendamento em causa, na qualidade de fiador e principal pagador da Apelada, pelo exato cumprimento do contrato, com renúncia expressa a benefício ou direito que de qualquer modo pudesse limitar, restringir ou anular a obrigação que assumiu, designadamente com renúncia ao benefício de excussão prévia dos bens da Apelada; • o Apelado CC assegurou o cumprimento das obrigações assumidas pela Apelada no contrato de arrendamento em causa, tendo ficado responsável pela devedora se as obrigações não fossem cumpridas, sendo assim responsável perante o Apelante pelo pagamento das rendas, nos exatos termos da Apelada; E)- Nos autos foi comprovada a confissão, por parte da Apelada, dos factos que servem de fundamento à ação (emails trocados entre a Apelada e, o irmão do Apelante), cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais e, que a mesma entregou o imóvel no dia 04.03.2016.

    F)- A douta decisão de que se recorre, considerou provados os factos invocados pelo Apelante (quer os suscetíveis de confissão quer os que não o são), considerando que não existem factos por provar e, que do alegado, o que não consta, expressamente ou por remissão, dos factos provados são as referências de carácter meramente conclusivo, alegação de direito ou repetição dos factos já considerados provados; não foi deduzida Contestação pelos Apelados.

    G)- Em sede de “Fundamentação de Direito”, o Tribunal a quo considerou que o Apelante invoca um contrato que, nos termos do que por si foi contratado, e em face do alegado e provado incumprimento da Apelada, pelo não pagamento total e oportuno, nomeadamente da renda de Dezembro de 2014 - € 400,00 até ao dia 20.11.2014 – não vigora entre as partes, porque...

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