Acórdão nº 188/09.5TBPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – RELATÓRIO 1. AA, Ré nos autos à margem identificados veio interpor recurso do despacho que admitiu a junção aos autos de determinados documentos probatórios, concluindo, como segue, as respectivas alegações : 1º O Sr. José ... propôs uma acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, contra a aqui Recorrente. Para tanto, 2º Defende, em termos sucintos, a anulação de uma confissão de dívida, outorgada pelo próprio, no dia 05 de Dezembro de 2008, a favor da Recorrente, no valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). Todavia, 3º O Sr. José ... veio a falecer, na pendência da acção.

  1. Habilitando-se a Ilustre Colega, Dra. ..., – outrora, sua Mandatária -, enquanto cabeça de casal da herança do de cujus. Sucede que, 5º A A., em requerimento probatório, com referência 23579401, requereu, nos termos do arts.º 421º, nº 1 e 466º, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC), que fosse permitida em audiência, a reprodução do registo fonográfico (CD) contendo as declarações para memória futura de JOSÉ ..., prestadas no dia 11 de Fevereiro de 2010, na qualidade de assistente, nos autos de inquérito com o nº 213/09.0TAPTG, já que nos presentes autos, aquele poderia prestar declarações de parte, nos termos do artº 466º do CPC.

  2. O Tribunal a quo, por sua vez, por despacho datado de 23 de Setembro de 2016, com a referência 27473361, considerou que o registo fonográfico não poderia equivaler à produção de declarações de parte nos presentes autos, mas outrossim constituir um meio de prova documental.

  3. Por despacho, datado do dia 09 de Novembro de 2016 – de que ora se recorre -, o douto Tribunal a quo admitiu a junção dos elementos probatórios, requeridos pela A.

  4. Os autos de inquérito com o nº 213/09.0TAPTG foram arquivados, questionando-se na decisão se não se estaria perante um crime de burla, relativamente à confissão de dívida.

  5. O proc. nº 335/10.4TAELV, que correu termos na Unidade de Apoio dos Serviços do Ministério Público de Elvas, onde tiveram lugar as declarações para memória futura aqui em causa, deu origem a um despacho de arquivamento.

  6. Por força dessas mesmas declarações, prestadas por JOSÉ ..., foi apresentada queixa por difamação, por parte da aqui Recorrente, tendo sido proferido, no âmbito do proc. nº 311/10.7TAPTG, um despacho de acusação, transitado em julgado e o arguido apenas não foi levado a julgamento, porque, entretanto, faleceu. Ora, 11º Relativamente às...

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