Acórdão nº 155/13.4TBORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG instauraram a presente ação declarativa, com processo sumário, contra HH e mulher II e JJ, pedindo que: a) seja reconhecido que os prédios urbanos identificados no artigo 2º da petição inicial fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de LL e MM; b) os réus sejam condenados a reconhecer os autores como co-herdeiros das referidas heranças; c) seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda realizada em 15 de Outubro de 2012 no Cartório Notarial a carga da notária Dr.ª …, lavrada a fls. 141 a 143 do Livro 164, no que se refere aos prédios urbanos objeto da mesma; d) seja ordenado o cancelamento do registo da aquisição, pelo réu JJ dos prédios urbanos descritos sob os nºs …, … e … da Conservatória do Registo Predial de Castro Verde; e) sejam os réus condenados a restituir à herança indivisa os aludidos prédios; f) sejam os réus condenados no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que dolosamente causaram aos autores, a liquidar em execução de sentença.

Alegaram, em síntese, que os prédios urbanos em causa, que o 1º réu vendeu ao 3º réu, fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de LL e MM, detendo o 1º réu sobre tais prédios apenas o direito à quota ideal de ½, sendo que o referido réu, aproveitando o facto de os prédios se encontrarem omissos na Conservatória do Registo Predial os vendeu como se lhe pertencessem por inteiro, com base na escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos e mediante a prestação de falsas declarações.

Citados os réus, apenas o réu JJ (3º réu) contestou, alegando, em síntese, que adquiriu os referidos prédios na convicção de que os mesmos eram propriedade do 1º réu, tendo pago o preço encontrado após negociação com o vendedor, pugnando pela improcedência da ação.

Foi proferido despacho convidando os autores a indicar outros factos em complemento dos indicados na petição inicial, para suprir a insuficiente alegação fáctica relativa à identificação dos danos genericamente invocados.

Os autores aceitaram o convite, tendo apresentado o articulado de fls. 176 a 178, em que concluíram pedindo a condenação solidária dos réus «no pagamento dos valores que se vierem a liquidar em execução de sentença».

O réu respondeu, impugnando a generalidade dos novos factos alegados pelos autores.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus dos pedidos formulados pelos autores.

Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «Quanto aos Factos A - Decorre dos “Factos Provados” elencados sob os pontos V (Em data anterior à da realização da escritura de compra e venda mencionada em A, o réu HH abordou os Autores e solicitou-lhes uma procuração com poderes para vender, o que os Autores recusaram) e W (Aquando do contacto do réu HH, a Autora AA manifestou interesse em que lhe fosse adjudicado, em partilha, o prédio identificado na al. c) do ponto B., já que havia sido construído pelo seu pai em terreno do seu avô, LL, e onde viveu com a família) que o recorrido HH “sabia que as heranças abertas por óbito dos seus avós e tios maternos ainda não haviam sido partilhadas e que os bens que as integravam estavam, por isso, em comum e sem determinação de parte ou direito”, existindo assim contradição entre os Factos Provados V e W e o Facto não Provado n.º 2.

B - Facto este que não foi impugnado pelo recorrido HH, que portanto o admitiu, embora beneficie do regime de excepção previsto no art. 568º, al. a) do Código de Processo Civil atenta a contestação apresentada pelo recorrido JJ.

C - Resultou da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, designadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria …, Almerinda …, Rosália … e Vitorino …, que na pequena localidade dos Namorados, “a titularidade do direito de propriedade sobre os prédios urbanos é do conhecimento geral”.

D - Deveriam, portanto, os Factos Não Provados n,º 2 e n.º 4 ter sido julgados provados.

E - Embora subjaza da douta sentença recorrida que a Mma. Juiz não teve quaisquer dúvidas de que os prédios identificados nas alíneas c) e d) dos Factos Provados pertencem à herança indivisa aberta por óbito de LL e MM, tal facto não foi objecto de julgamento, sendo que deveria ter sido julgado provado, dada a sua relevância para a boa decisão da causa.

F - A prova de tal facto resultou da certidão passada pelo Serviço de Finanças de Castro Verde junta com a petição inicial, segundo a qual os mencionados prédios, em 1976/ “tinham como titulares de uma quarta parte indivisa, NN e de três quartas partes LL, com averbamento efectuado com base no processo de Imposto sobre Sucessões e Doações n.º …” e dos depoimentos das testemunhas Maria …, Almerinda … e Rosália ….

G - Em sede de análise crítica da prova entendeu a Mma. Juiz a quo que o recorrido “HH beneficia da presunção fundada no registo, e cabia aos autores ilidir tal presunção invocando a posse anterior, contudo, não lograram demonstrar que assim fosse”, fundando esse seu juízo na documentação fiscal junta aos autos no decurso da audiência de julgamento e na ausência de prova relativamente à posse dos prédios exercida pelos autores.

H - Ora quanto à referida presunção, a mesma não é aplicável porquanto resulta dos Factos Provados que os prédios em causa estavam, à data da celebração da escritura de compra e vendai omissos no registo predial e os documentos fiscais juntos aos autos (notificação da reforma da tributação do património, comunicação do NIF e actualização do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos) não permitem presumir a titularidade do direito.

I - Dos documentos fiscais juntos aos autos pelo recorrido HH concluiu também a Mma. Juiz a quo que pelo menos desde data anterior a 1979 já o seu pai era o único titular fiscal dos prédios, referindo que este era titular do verbete 0041750-…. Também esta conclusão merece reparo, uma vez que o documento mais antigo dos apresentados pelo recorrido está datado de 27 de Abril de 2004 e o mencionado verbete não se encontra junto ao processo.

J - Terá sido aliás esse documento - notificação para a comunicação do N1F - que permitiu ao recorrido HH inscrever na matriz todos os prédios em nome da herança do seu pai, NN, e posteriormente da sua mãe, OO, até porque as contribuições do IMI referentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 foram liquidadas apenas em 13 de Setembro de 2006.

L - Não se conformam os recorrentes com a ausência de prova relativamente à posse a que alude a douta sentença recorrida, um vez que tal prova resultou dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos autores, os quais foram desvalorizados por, no entendimento da Mma. Juiz a quo, “se revelarem interessadas na causa” e da testemunha Vitorino …, arrolada pelo recorrido JJ.

M - Sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova, a aplicação do mesmo critério impunha que também os depoimentos das testemunhas Carlos … e José, respectivamente tio e pai do recorrido JJ, não fossem valorados, uma vez que também elas demonstraram interesse na decisão da causa.

Quanto ao Direito N - Em face da causa de pedir e dos pedidos formulados, entendem os recorrentes que interpuseram uma acção de anulação ou de nulidade, prevista nos arts. 285º e seguintes do Código Civil e não uma acção de reivindicação, prevista no art. 1311º do Código Civil, como a classificou a Mma. Juiz a quo.

O - Com efeito, o pedido de restituição dos bens, é apenas uma das consequências do pedido de nulidade da escritura de compra e venda através da qual, mediante a prestação de falsas declarações, foram vendidos bens que integram uma herança indivisa.

P - Não pode, portanto, ser exigida aos recorrentes a verificação dos pressupostos da acção de reivindicação.

Q - Desde logo, porque no caso concreto não existe um “individuo que é titular do direito de propriedade, que não é possuidor” nem “um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito”.

R - De facto, como foi alegado e ficou demonstrado, o vendedor também era titular do direito e, como tal, podia legitimamente exercer a posse sobre os bens, pelo que a questão da prova da sua ocupação abusiva nem deveria ter sido colocada.

5 - Depois, porque pertencendo os bens a uma herança indivisa, a restituição peticionada pelos recorrentes é para a herança e não para si para si próprios.

T - A herança é um património autónomo sobre a qual os herdeiros detêm o direito a uma quota-parte ideal.

U - Após a restituição dos bens à herança teria de ser realizada a partilha e só depois, através da adjudicação de bens concretos e determinados, poderiam os herdeiros (ou alguns deles) reivindicar o direito de propriedade nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1311º do Código Civil.

V - Entendem assim os recorrentes que ao caso não é aplicável a norma contida no mencionado art. 1311º, pelo que a douta sentença recorrida terá incorrido em erro na qualificação da acção.

X - Consideram também os recorrentes que a Mma. Juiz a quo incorreu em erro ao invocar a presunção legal a que alude o art. 7º do Código do Registo Predial.

Z - De facto, os prédios que constituem o objecto do contrato de compra e venda cuja nulidade é requerida não se encontravam registados à data da celebração do negócio, pelo que tal norma não é aplicável.

AA - A propósito...

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