Acórdão nº 3061/15.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3061/15.4T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, S.A., devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Unidade Local de Faro) que lhe aplicou: (i) uma coima no montante de € 12.240,00, por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 535.º do Código do Trabalho (substituição de grevistas que à data do aviso prévio não trabalhavam no estabelecimento – processo n.º 121 200 839); (ii) uma coima no montante de € 1530,00, por infracção ao disposto no artigo 213.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (violação do período normal de trabalho diário – processo n.º 121 300 460); (iii) uma coima no montante de € 1.530,00 por infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 202.º, ainda do mesmo compêndio legal (falta de registo dos tempos de trabalho visado pelos trabalhadores que prestam trabalho no exterior da empresa – processo n.º 121 300 461).

Em cúmulo jurídico foi a arguida condenada na coima única de € 12.240,00, correspondente a 120 UC.

*Por sentença de 17 de Março de 2016, depositada no dia seguinte, da Comarca de Faro (Faro – Instância Central – 1.ª Secção Trabalho – J2), foi negado provimento à impugnação judicial e mantida a decisão administrativa*De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: «Conclusões específicas do processo 121200839 - I – Da inexistência de qualquer ilicitude no comportamento da arguida.

I – Processo 121200839 – Substituição de grevistas.

1 - No que respeita à greve ao trabalho suplementar, a doutrina e alguns pareceres da Procuradoria Geral da República têm entendido que esta forma de greve é legal.

2 - Como pode o trabalho suplementar ser objeto de greve quando, por norma, apenas pode ser prestado quando expressamente solicitado pelo empregador e não por livre iniciativa dos trabalhadores? Como podem os trabalhadores fazer greve a algo que não está, no imediato, na sua disponibilidade nem tão pouco se possa prever previamente? 3 - A greve ao trabalho suplementar, como no caso, para o ano inteiro tem, ainda, um problema acrescido: a considerar-se a sua legalidade, como podem estipular-se serviços mínimos, necessários, adequados e proporcionais se nenhuma das partes (promotores e empregadores) pode prever e/ou configurar, à priori, uma eventual situação de recurso ao trabalho suplementar? Como estipular o número de trabalhadores necessários? Como apurar os serviços mínimos? É importante não esquecer que para além da greve ao trabalho suplementar, a empresa pode ter de contar com outras situações, como sucedeu no ano de 2011, em que foram, ainda, realizadas 2 greves gerais, 4 greves localizadas em CDP e diversos plenários.

4 - Nesse sentido foram requisitadas duas trabalhadoras, uma do CDP da Quarteira, outra do CDP de Loulé – esta tinha, aliás, àquela data, desde 30.04.2010, um pedido de transferência em curso para o CDP de Olhão que apenas se concretizou em 12.01.2012, não obstante a trabalhadora ter começado a prestar trabalho no CDP de Olhão a partir de 21.12.2011.

5- O nº 2 do art.º 535.º do Código do Trabalho, como já se referiu, prevê a possibilidade de a entidade empregadora recorrer a outros trabalhadores, ainda que de fora do estabelecimento, em caso de incumprimento dos serviços mínimos, para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis, desde que feita na estrita medida necessária à prestação desses serviços.

6 -No que respeita a este aspecto, tendo em conta que existiram duas greves em simultâneo, antecedidas por um plenário; que à data das greves o CDP de Olhão contava com 20 trabalhadores e que foram requisitadas, apenas, duas trabalhadoras, em regime de trabalho suplementar, para fazer face à correspondência acumulada, parece-nos que a medida tomada pela empresa, para além de legítima, foi igualmente necessária, adequada e proporcional.

II – Processo 121300460 – “Violação dos limites máximos do PNT.” – Da Inexistência de trabalho suplementar prestado e de correspectivamente não ter sido violado o PNT.

7 - Não existe uma norma que faça presumir a existência de trabalho suplementar sempre que o registo do trabalhador termine depois do horário previsto, sendo que, o auto é omisso quanto à existência de factos que se subsumam no n.º 2 do art.º 268º in fine - “ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. “.

8 - Não existindo trabalho suplementar prestado, não pode ter sido ultrapassado qualquer dos limites impostos pela norma supostamente violada – art. 203º n.º 1 e n.º 5 e º228º do CT de 2009. Partindo das mesmas premissas, só é registado o trabalho suplementar que é efectivamente prestado, o que não se verificou no presente caso, pelo que também não existiu qualquer violação do artº 231º do mesmo diploma, nem qualquer desrespeito pelos limites anuais por trabalhador ou pelo intervalo mínimo de descanso.

9 - Pelos considerandos expostos a arguida não praticou qualquer comportamento susceptível de configurar a prática de uma contra-ordenação, pelo que deverá ser absolvida com as legais consequências.

III – Processo 121300461 – “Falta de registo dos tempos de trabalho visado pelos trabalhadores que prestam trabalho no exterior da empresa.”.

10 Resulta de forma clara da factualidade provada que não existe um único trabalhador que tenha declarado que a hora averbada no registo não correspondeu à hora em que almoçou.

11 - Nos termos do nº3 do art.º202º do Cód. do Trab., “o empregador deve assegurar que o trabalhador que preste...

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