Acórdão nº 74/15.0GBABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 74/15.0GBABT.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Abrantes, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Processo Comum Singular n.º 74/15.0GBABT, no qual foi julgado o arguido BB (…) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203 n.º 1 e 204 n.º 1 alínea b), ambos do Código Penal.

A final veio a decidir-se: - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203 n.º 1 e 204 n.º 1 al.ª b), ambos do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00 (oito) euros, o que perfaz a quantia de 2.800,00 (dois mil e oitocentos) euros.

- Determinar a devolução do veículo apreendido a fls. 46 e ss. ao seu proprietário e a devolução dos objetos apreendidos constantes da listagem de fls. 55 a 63, sob os pontos A.B. a A.Z.8, e fls. 565 ao OPC que determinou a sua apreensão, a fim de averiguar a identidade dos respetivos proprietários.

--- 2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1. Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto do douto acórdão em crise entende o recorrente que o aresto recorrido padece de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

  1. O arguido foi condenado, por crimes de furto qualificado, na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de 8 euros.

  2. Incorreu, no entanto, o douto tribunal, em nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porquanto: O recorrente arguiu a falsidade do auto de apreensão de objetos, por ter resultado provado, em julgamento, que o único militar que assina tal auto não assistiu à apreensão e nem sequer se deslocou ao local onde esta foi efetuada.

    Mais arguiu o recorrente a inconstitucionalidade material das normas ínsitas nos art.ºs 99 do CPP, 1700 do CPP e 1220, n.º 1 do CPP, na interpretação de que um auto de apreensão, onde se atesta que se procedeu a um ato que efetivamente não foi praticado pelo agente, é possível e não inquina a força probatória de um documento, porquanto, tal declaração pode ser assim feita, atento o trabalho que desenvolvem os OPC`s em equipa, por violação do art.º 32 n.º 8 da CRP.

  3. O douto tribunal limitou-se a apreciar a invalidade do auto de apreensão do veículo automóvel e não apreciou a arguida invalidade/nulidade do auto de apreensão de objetos.

  4. Do mesmo modo, não se pronunciou quanto à inconstitucionalidade material das normas citadas.

  5. A sentença recorrida é, assim, nula, nulidade que ora expressamente se argui, nos termos do art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP, por não se ter pronunciado expressamente, para além doutra, sobre a questão de conformidade constitucional suscitada pelo recorrente, com as necessárias consequências daí advenientes.

  6. Caso assim se não entenda, deveria ter criado no douto tribunal a dúvida quanto à participação do arguido nos factos e a prova produzida deveria, razoavelmente, ter deixado o tribunal em dúvida quanto à verificação dos factos que deu como provados.

  7. Não foi produzida qualquer prova direta ou indireta da participação do recorrente no crime de furto: Não foi visto por qualquer testemunha.

    Não existe qualquer prova pericial, nomeadamente, lofoscópica, que coloque o recorrente perto da viatura de onde foram furtados os objetos.

    Não existe no processo quaisquer registos “trace back”, a localização celular, a interceção de fax e a faturação detalhada dos equipamentos telefónicos utlizados pelo recorrente, apesar de tal ter sido ordenado à operadora NOS em 08.10.2015, por despacho judicial.

  8. Se foi dado cumprimento ao despacho, tais elementos deveriam constar dos autos, por forma a afastar a participação do recorrente nos factos por que foi condenado.

  9. O recorrente foi intercetado cerca de 5 horas após o furto, depois de jantar com a família em sítio público, o que não se compagina com a descrição dos factos que constam da sentença, sendo certo que, de acordo com as regras da experiência comum, caso tivesse praticado tais factos, haveria de ter dissimulado os objetos, ao invés de se “passear” com eles no interior da sua viatura.

  10. Desconsiderou, ainda, o tribunal, o depoimento de uma testemunha militar da GNR, que efetivamente procedeu à apreensão dos objetos e que referiu que o recorrente lhe havia dito que os comprara.

  11. SMO, do nosso ponto de vista, tudo conjugado, o tribunal deveria ter permanecido na duvida e tal dúvida é insanável e impossível de remover pelos meios de prova valorados em audiência ou por outros de que ainda pudesse lançar mão, com vista a removê-las ou a atingir a plena e justificada convicção de que tais dúvidas eram definitivamente inultrapassáveis.

  12. Ao assim não entender, e demonstrando-se a existência de dúvidas, como se demonstrou, tal deveria ter beneficiado o arguido, o que não aconteceu, mostrando-se, assim, violado o principio in dubio pro reo.

  13. Assim, e nesta confluência, deve concluir-se pela violação do princípio in dubio pro reo e, também, pela existência de dúvida razoável de que o arguido terá praticado os factos por que foi condenador, tendo, por isso, que ser absolvido.

  14. Caso assim se não entenda, facto é que na posse do recorrente estavam alguns objetos, que se veio a apurar serem provenientes de furtos.

  15. Deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência: - revogar-se a douta sentença sob censura, ordenando-se a sua devolução para apreciação da invalidade do auto de apreensão de objetos e inconstitucionalidade arguida; - ou, assim não se entendendo, decidir-se pela dúvida quanto aos factos dados como provados relativamente ao crime de furto qualificado, absolvendo-se o arguido deste crime, por aplicação do princípio in dubio pro reo; - ou entender-se pela alteração substancial dos factos dados como provados, absolvendo-se o arguido do crime por que foi condenado e remeter certidão do processo ao titular da ação penal.

    --- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância ao recurso interposto, concluindo a sua resposta dizendo que o recurso não merece provimento, pelo que deve improceder.

  16. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 677 a 681).

  17. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

  18. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 28 de março de 2015, a hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 14h30m e as 17h30m, o arguido BB deslocou-se à rua …, na freguesia de …, concelho de Abrantes.

  19. No referido local encontrava-se estacionado o veículo de matrícula …, propriedade do ofendido CC.

  20. O arguido, ao visualizar o referido veículo, decidiu entrar no interior do mesmo e fazer seus os objetos que se encontrassem no interior do mesmo.

  21. Em cumprimento do plano delineado, o arguido, através de método não concretamente apurado, introduziu-se no interior do veículo de matrícula …, através da porta traseira direita do mesmo, e retirou e levou consigo os seguintes objetos, que eram transportados no seu interior do referido veículo: 1 – uma mochila de marca “Caterpiller”, de cor cinza e castanha, no valor de 125,00€; 2 – uma consola Playstation 4, de marca Sony, no valor de 399,00€; 3 - um comando dualshock 4 preto, no valor de 69,99€; 4 – um par de headphones, de marca Playstation, de cor preta e azul, de valor não concretamente apurado; 5 – três jogos para consola: a) jogo PS4 Battlefield 4 – no valor de 69,99€; b) jogo PS4 Bloodhorne – no valor de 69,99€; c) jogo PS4 Destiny – no valor de 69,99€; 6 – um IPAD, de cor preta, no valor de 499,00€; 7 – uma pen de cor vermelha e preta, de 16G, da marca Staples, no valor de 45,00€; 8 – uma pen, em forma de pantera, de marca EMTEC, de cor preta, de 2G, no valor de 30,00€; 9 – uma máquina de barbear de maca Philips, no valor de 70,00€; 10 – uma capa anti-choque, de cor preta, no valor de 30,00€; 11 – um casaco castanho, numero XL, com gorro, da marca Springfield, no valor de 40,00€; 12 – um polo verde, de manga curta, da marca Berg, no valor de 12,99€; 13 – um headset, de marca sony, de cor azul e preta, no valor de 88,99€; 14 – uma caixa de transporte de óculos da marca Converse, contendo...

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