Acórdão nº 158/15.4PBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 158/15.4PBFAR.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Faro (Faro, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 158/15.4PBFAR, no qual foi julgado o arguido BB (…) pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203 n.º 1 do Cód. Penal.

A final veio a ser condenado, pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203 n.ºs 1 e 2, 22 n.ºs 1 e 2 alínea a), 23 e 73 n.º 1 al.ª c), todos do Cód. Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o quantitativo global de €800,00 (oitocentos euros).

--- 2. Recorreu o Ministério Público dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Por sentença depositada em 10.11.2016 foi o arguido BB condenado, pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203 n.ºs 1 e 2, 22 n.ºs 1 e 2 alínea a), 23 e 73 n.º 1 al.ª c), todos do Cód. Penal, na pena de 160 dias (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 euros, no valor global de €800,00 euros.

2 - Entendemos que o arguido deveria ter sido condenado pela prática de um crime de furto consumado.

  1. Os factos provados do ponto 1 a 6 integram a prática de um crime de furto consumado e, não tentativa.

  2. O tribunal, ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, confundiu o momento em que o arguido é intercetado na posse dos objetos subtraídos, bem como o momento em que o antigo detentor conhece as verdadeiras intenções do arguido, com a tentativa.

    5 - Efectivamente o arguido, colocou os objetos num saco preto e opaco que levava consigo.

    6 - De seguida ultrapassou a zona das caixas registadoras, sendo este o momento crucial para a consumação do crime.

    7 - Salvo o devido respeito, atualmente, nem a jurisprudência nem a doutrina, incluindo FARIA COSTA, defendem que o conceito jurídico de subtração exige a posse tranquila e em pleno sossego.

    8 - Pelo contrário, a consumação do crime basta-se com o início da investidura na situação possessória.

    Ainda no mesmo sentido o acórdão do TRC, proferido no Proc. 41/09.2GCBR.C1, no dia 09.09.2009, relator Alberto Mira, onde se pode ler: “1. No crime de furto a consumação formal ocorre no momento em que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do arguido, não sendo necessário que este a detenha em pleno sossego e tranquilidade.

  3. No referido crime está presente o simples fenómeno da detenção das coisas, que se perde e se constitui sem estar pressuposta a continuação de actos de utilização, revelando, desde logo, para o conceito normativo de “subtração”, o inicio ou investidura na situação possessória, tomada esta em sentido amplo.

  4. Consagra-se o conceito de consumação forma ou jurídico. Os atos posteriores de aproveitamento da coisa ou efeitos materiais do crime, pressupostos como finalidade da acção delituosa, não respeitam já à consumação foram do crime, mas à sua consumação material ou exaurimento”.

    9 - Existe erro notório na apreciação da prova, vício de conhecimento oficioso, previsto no artigo 410 n.ºs 1 e 2 al.ª c) do CPP.

    10 - Este erro é ostensivo e resulta da leitura da sentença, uma vez que o tribunal deu como provados os elementos objetivos do crime, mas como não provada parte do elemento intelectual, o que contraria as regas da experiência de vida e o normal do acontecer, pois se o arguido ultrapassou a zona das caixas registadoras, não só teve a intenção como conseguiu subtrair os bens que com ele trazia.

    11 - Pelo que o facto A) dos factos não provados - “o arguido logrou fazer seus os objetos referidos em 1 dos factos provados, como pretendia” - deveria ter sido considerado provado, pois que, ao atuar como atuou, o que resulta dos factos provados, o arguido incorreu na prática de um crime de furto consumado, pois que os atos de execução, tal como previstos no artigo 22 n.ºs 1 e 2 al.ª a) do CP, foram praticados nos momentos que precederam o momento crucial de ultrapassar as caixas registadoras.

    13 - Por outro lado, o tribunal condenou o arguido pela prática de crime de furto, na forma tentada, mas não deu como provada os elementos subjetivos da tentativa, pois que ao dar como não provado o facto A) (facto positivo na sua redação) não deu como provado que o arguido não logrou fazer seus os objetos referidos em 1, por circunstâncias alheias à sua vontade.

    14 - Por outro lado, o passado criminal do arguido reclama a aplicação de uma pena de multa mais severa, sem aplicação do regime previsto no artigo 73 do CP, que se deverá situar acima do meio da pena, 260 dias à taxa diária já fixada.

    15 - Ao decidir como decidiu o tribunal violou os artigos 203, 73, 22, 23, 40, 70, 71 e 47 n.º 1, todos do CP, e artigo 410 n.º 2 al.ª c) do CPP.

    16 - Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que considere provado o facto A) dos factos consideradas não provados e que condene o arguido, pela prática de um crime de furto consumado, numa pena de multa não inferior a 260 dias, à taxa diária já fixada na sentença.

    --- 3. O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste...

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