Acórdão nº 474/15.5T9EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 474/15.5T9EVR, da Comarca de Évora, foi proferida sentença a condenar a arguida VD como autora de um crime de falsidade de testemunho do art. 360.°, n.ºs. 1 e 3, do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução com regime de prova.

Inconformada com o decidido, recorreu a arguida, concluindo: “1. Para efeitos de identificação dos elementos a atender no juízo de prognose a que se refere o n.º 1 e 2 do art. 50.º do C.P. há que atender a todos os factos que são tidos como provados.

  1. Ao não determinar a substituição da pena de prisão, por entender que esta não deverá ser decretada face ao que se evidencia como uma resistência considerável a conformar a sua conduta com os deveres jurídicos.

  2. O tribunal “a quo” não fez uso do “mesmo peso e medida” para o facto dado como provado de que a arguida evidenciou através das suas declarações, o arrependimento, ao confessar integralmente e sem reservas.

  3. O que não poderia de deixar de ser pautado como factor positivo e como tal fundamento de um juízo de prognose favorável à reabilitação da arguida, tanto mais que, esta se encontra social/familiarmente inserida e tem um filho menor; 5. O Tribunal a quo não poderia deixar de considerar que as mesmas se encontravam asseguradas com a condenação da arguida em pena de prisão substituída por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 43º, 48º e 58º do Código Penal.

  4. Ao optar por uma pena privativa da liberdade, ainda que suspensa na sua execução, o tribunal “a quo” não observou devidamente os critérios que presidem à escolha da pena previstos no art.º 70º do Código Penal, bem como; 7. Bem como, ao sujeitá-la a regime de prova, demonstrou claramente que invés do descrito na motivação da matéria de facto, não considerou verosímeis as declarações prestadas pela Arguida.

  5. Violando os princípios que presidem à determinação da medida da pena, previstos no art.º 71 do Código Penal, ao valorar de forma diferente os critérios aí definidos, atribuindo singular importância a alguns em detrimento de outros.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: “1. O Tribunal recorrido decidiu aplicar à arguida pena privativa da liberdade, suspensa na sua execução pelo período de um ano com sujeição a regime de prova.

  6. Fê-lo ponderando quer as exigências de prevenção verificadas "in casu", quer condições pessoais (sócio familiares e profissionais) da arguida, quer a conduta desta anterior ao facto.

  7. No caso concreto relevam as elevadas exigências de prevenção geral decorrentes da circunstância de estarmos perante um ilícito recorrente.

  8. Relevam igualmente as relativamente elevadas exigências de prevenção especial evidenciadas pelos antecedentes criminais da arguida - duas condenações, por crimes de natureza diversa do julgado nestes autos.

  9. A arguida já sofreu anteriormente uma condenação em pena de multa e outra em pena de prisão suspensa na sua execução, circunstâncias que levam a concluir que a arguida evidencia uma incapacidade de interiorizar os valores jurídico-penais não tendo aproveitado todas as oportunidades ressocializadoras que já lhe foram concedidas.

  10. Foi, por isso, correta a decisão do Tribunal a quo de optar por pena privativa da liberdade - o que a arguida não discute.

  11. Foi também correta a decisão de formulação de um juízo favorável à arguida, considerando que a inserção familiar, social e profissional daquela e a sua confissão integral e sem reservas dos factos, bem como a circunstância da última condenação já ter sido de prisão suspensa na sua execução mas por crime diverso, fazem prever que a simples ameaça de prisão ainda seja suficiente para acautelar as exigências de prevenção supra enunciadas.

  12. Não existe uma hierarquia entre as penas de substituição, não se impondo à Mm" Juiz justificar porque motivos opta por uma e não pelas outras - designadamente as defendidas pela recorrente (multa e prestação de trabalho a favor da comunidade).

  13. A Mma Juiz fundamentou a sua escolha através de um raciocínio fundamentado e claro, o qual não merece qualquer censura não obstante a discordância da recorrente.

  14. A suspensão da execução da pena pressupõe um "compasso de espera" mínimo na vida da recorrente, ligando o cumprimento das regras sociais à ameaça da prisão, o que as penas substitutivas propostas por esta não pressupõem.

  15. As razões de prevenção que se impõe acautelar exigem a imposição de tal período de prova à arguida, não sendo, consequentemente, satisfeitas pelas demais penas substitutivas.

  16. Acresce que, considerando precisamente que a última condenação já foi de prisão suspensa na sua execução, afigura-se correta a decisão da Mma Juiz no sentido de subordinação da suspensão ao cumprimento de regime de prova, porquanto a suspensão anterior, desacompanhada daquela subordinação, não foi suficiente para afastar a arguida definitivamente da prática de factos ilícitos criminais.

  17. Assim, não merece qualquer censura a decisão recorrida, nem enferma a mesma de qualquer nulidade.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta ao recurso e pronunciando-se pela confirmação da sentença.

    Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

  18. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “

    1. No dia 10 de Agosto de 2011, pelas l5H, no Posto da Guarda Nacional Republicana, no Departamento Territorial de Reguengos de Monsaraz, a arguida foi inquirida na qualidade de testemunha no âmbito do Processo de Inquérito n.---/09.0GARMZ.

    2. A arguida foi advertida de que deveria falar com verdade e das respectivas consequências penais caso o não fizesse, perante o agente de autoridade JB que executava a diligência.

    3. Tendo, então, declarado que viu, durante o ano de 2006, o NP vender Polén de Haxixe ao Isaurino nas piscinas municipais de Vila Viçosa.

    4. Na sequência deste depoimento, o...

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