Acórdão nº 474/15.5T9EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal: 1.
No Processo n.º 474/15.5T9EVR, da Comarca de Évora, foi proferida sentença a condenar a arguida VD como autora de um crime de falsidade de testemunho do art. 360.°, n.ºs. 1 e 3, do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução com regime de prova.
Inconformada com o decidido, recorreu a arguida, concluindo: “1. Para efeitos de identificação dos elementos a atender no juízo de prognose a que se refere o n.º 1 e 2 do art. 50.º do C.P. há que atender a todos os factos que são tidos como provados.
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Ao não determinar a substituição da pena de prisão, por entender que esta não deverá ser decretada face ao que se evidencia como uma resistência considerável a conformar a sua conduta com os deveres jurídicos.
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O tribunal “a quo” não fez uso do “mesmo peso e medida” para o facto dado como provado de que a arguida evidenciou através das suas declarações, o arrependimento, ao confessar integralmente e sem reservas.
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O que não poderia de deixar de ser pautado como factor positivo e como tal fundamento de um juízo de prognose favorável à reabilitação da arguida, tanto mais que, esta se encontra social/familiarmente inserida e tem um filho menor; 5. O Tribunal a quo não poderia deixar de considerar que as mesmas se encontravam asseguradas com a condenação da arguida em pena de prisão substituída por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 43º, 48º e 58º do Código Penal.
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Ao optar por uma pena privativa da liberdade, ainda que suspensa na sua execução, o tribunal “a quo” não observou devidamente os critérios que presidem à escolha da pena previstos no art.º 70º do Código Penal, bem como; 7. Bem como, ao sujeitá-la a regime de prova, demonstrou claramente que invés do descrito na motivação da matéria de facto, não considerou verosímeis as declarações prestadas pela Arguida.
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Violando os princípios que presidem à determinação da medida da pena, previstos no art.º 71 do Código Penal, ao valorar de forma diferente os critérios aí definidos, atribuindo singular importância a alguns em detrimento de outros.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: “1. O Tribunal recorrido decidiu aplicar à arguida pena privativa da liberdade, suspensa na sua execução pelo período de um ano com sujeição a regime de prova.
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Fê-lo ponderando quer as exigências de prevenção verificadas "in casu", quer condições pessoais (sócio familiares e profissionais) da arguida, quer a conduta desta anterior ao facto.
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No caso concreto relevam as elevadas exigências de prevenção geral decorrentes da circunstância de estarmos perante um ilícito recorrente.
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Relevam igualmente as relativamente elevadas exigências de prevenção especial evidenciadas pelos antecedentes criminais da arguida - duas condenações, por crimes de natureza diversa do julgado nestes autos.
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A arguida já sofreu anteriormente uma condenação em pena de multa e outra em pena de prisão suspensa na sua execução, circunstâncias que levam a concluir que a arguida evidencia uma incapacidade de interiorizar os valores jurídico-penais não tendo aproveitado todas as oportunidades ressocializadoras que já lhe foram concedidas.
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Foi, por isso, correta a decisão do Tribunal a quo de optar por pena privativa da liberdade - o que a arguida não discute.
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Foi também correta a decisão de formulação de um juízo favorável à arguida, considerando que a inserção familiar, social e profissional daquela e a sua confissão integral e sem reservas dos factos, bem como a circunstância da última condenação já ter sido de prisão suspensa na sua execução mas por crime diverso, fazem prever que a simples ameaça de prisão ainda seja suficiente para acautelar as exigências de prevenção supra enunciadas.
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Não existe uma hierarquia entre as penas de substituição, não se impondo à Mm" Juiz justificar porque motivos opta por uma e não pelas outras - designadamente as defendidas pela recorrente (multa e prestação de trabalho a favor da comunidade).
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A Mma Juiz fundamentou a sua escolha através de um raciocínio fundamentado e claro, o qual não merece qualquer censura não obstante a discordância da recorrente.
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A suspensão da execução da pena pressupõe um "compasso de espera" mínimo na vida da recorrente, ligando o cumprimento das regras sociais à ameaça da prisão, o que as penas substitutivas propostas por esta não pressupõem.
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As razões de prevenção que se impõe acautelar exigem a imposição de tal período de prova à arguida, não sendo, consequentemente, satisfeitas pelas demais penas substitutivas.
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Acresce que, considerando precisamente que a última condenação já foi de prisão suspensa na sua execução, afigura-se correta a decisão da Mma Juiz no sentido de subordinação da suspensão ao cumprimento de regime de prova, porquanto a suspensão anterior, desacompanhada daquela subordinação, não foi suficiente para afastar a arguida definitivamente da prática de factos ilícitos criminais.
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Assim, não merece qualquer censura a decisão recorrida, nem enferma a mesma de qualquer nulidade.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta ao recurso e pronunciando-se pela confirmação da sentença.
Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “
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No dia 10 de Agosto de 2011, pelas l5H, no Posto da Guarda Nacional Republicana, no Departamento Territorial de Reguengos de Monsaraz, a arguida foi inquirida na qualidade de testemunha no âmbito do Processo de Inquérito n.---/09.0GARMZ.
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A arguida foi advertida de que deveria falar com verdade e das respectivas consequências penais caso o não fizesse, perante o agente de autoridade JB que executava a diligência.
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Tendo, então, declarado que viu, durante o ano de 2006, o NP vender Polén de Haxixe ao Isaurino nas piscinas municipais de Vila Viçosa.
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Na sequência deste depoimento, o...
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