Acórdão nº 1907/16.9T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1907/16.9T8PTM.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, identificado nos autos, intentou na Comarca de Faro (Portimão – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1), a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., também identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: «I – A quantia de € 6.189,77 relativa à retribuição correspondente à média anual da retribuição relativa a subsídios de compensação especial, trabalho suplementar e nocturno, subsídio de divisão, transporte de pessoal, subsídio de compensação especial, subsídio de condução e demais subsídios, não pagos pela ré, no mês de férias, respectivos subsídios de férias e de Natal, nos anos de 1992 a 2003 e ainda a quantia que se vier a apurar, após a junção dos elementos solicitados ao abrigo do disposto no art.º 429º do C.P.C.; II – Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para cada ano, acrescendo os reportados às quantias supra mencionadas, e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do autor, contabilizados até integral e efectivo pagamento, que neste momento em relação aos anos de 1992 a 2003 atingem o montante de € 5.972,53; III – Juros à taxa legal de 5%, previstos no artigo 829º-A, nº 4 do CC, relativos aos valores pecuniários supra mencionados, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento.» E, para o caso de se vir a entender que o abono de viagem que lhe era pago visava apenas compensar as despesas do mesmo com o veículo próprio, pediu a condenação da ré a pagar-lhe: «VI – O valor de € 1.386,66 (…) – ou caso assim não se entenda o que se vier a apurar em execução de sentença – valor correspondente ao subsídio de condução relativamente aos meses/dias de trabalho em que o autor se deslocou em distribuição de correio, implicando a condução de veículos automóveis ou motociclos independentemente da propriedade dos mesmos entre 1992 e 2003; VII – Os valores referentes ao subsídio de condução, relativamente aos meses de trabalho em que o autor se deslocou em distribuição de correio, implicando a condução de veículos automóveis ou motociclos independentemente da propriedade dos mesmos, que se vencerem desde a data da propositura e a data do trânsito em julgado da presente decisão, valores a liquidar em execução de sentença; VIII – Integrar para futuro, após trânsito em julgado da presente acção, o subsídio de condução na retribuição do autor, sempre que este se desloque para efectuar a distribuição de correio, implicando a condução de veículos automóveis ou motociclos independentemente da propriedade dos mesmos e de acordo com o valor diário previsto pelo AE/CTT em vigor; IX – A quantia de € 1.386,66 (…) – ou caso assim se não entenda o que se vier a apurar em execução de sentença – relativamente à média anual da retribuição correspondente ao subsídio de condução nos moldes supra indicados, não paga pela ré ao autor no mês de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1992 a 2003; X – Juros de mora vencidos e vincendos, reportados às quantias supra mencionadas, relativas ao subsídio de condução enunciado nos pontos VI, VII e IX, a vencer desde a data de citação da presente contabilizados até integral e efectivo pagamento; XI – Juros à taxa legal de 5%, previstos no artigo 829-A, nº 4 do CC, relativos aos valores pecuniários supra mencionados em VI, VII e IX, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento.» Alegou, para o efeito e muito em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 16-02-1992, passando desde essa data a desempenhar as funções de carteiro ao serviço da mesma ré, ultimamente na Estação de Correios de …, sendo associado do Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicação (SITIC), pelo que à relação laboral se aplica a PRT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 28, 29-07-77, o Acordo de Empresa (AE) outorgado entre a ré e o referido sindicato, publicado no BTE n.º 24, de 29-06-1981, com as alterações posteriores.

Ao longo da relação laboral recebeu, de forma regular e periódica, prestações várias, tais como subsídio de compensação especial, por trabalho suplementar e nocturno, subsídio de divisão, transporte de pessoal, subsídio de compensação especial e subsídio de condução, devendo tais importâncias integrar a retribuição e ser incluídas no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.

Indicou o valor da acção de € 12.162,30.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, foi a ré notificada para, querendo, contestar a acção, o que veio a fazer.

Para tanto, na contestação defendeu-se excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a existência de abuso do direito por parte do autor quanto aos juros de mora peticionados (uma vez que até à data da propositura da acção nunca o Autor manifestou discordância quanto à forma como a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal estava a ser paga) e, ainda que assim se não entenda, que os juros de mora apenas são devidos desde o trânsito em julgado da decisão, pois só com esta os créditos se tornaram líquidos, ou, ainda que assim se não entenda, que os juros só são devidos desde a citação, pois só com esta foi dado conhecimento à ré dos créditos reclamados pelo autor, ou, finalmente, para o caso de assim se não entender, que os juros de mora vencidos há mais de 5 anos sobre a citação se encontram prescritos; (ii) por impugnação, e quanto às peticionadas diferenças na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, alegando que sempre pagou tais prestações de acordo com os critérios legais e convencionais, não fazendo parte do conceito legal de retribuição as prestações aludidas pelo Autor.

Concluiu, por isso, pela procedência das excepções ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos.

Respondeu o Autor, a pugnar pela improcedência das excepções e, enfim, a reafirmar o constante da petição inicial.

Entretanto, as partes vieram juntar acordo escrito quanto à matéria de facto alegada que consideravam (consideram) assente e relevante para a decisão da causa.

Seguidamente foi proferido saneador-sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Em face do supra exposto julga-se a ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada e, em consequência:

  1. Condena-se a ré “CTT – Correios de Portugal, S.A.” a pagar ao autor BB, as diferenças na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, no período compreendido entre janeiro de 1993 e dezembro de 2003, relativas à média anual das retribuições relativas a subsídios de compensação especial, trabalho suplementar e noturno, subsídio de divisão, subsídio de chefia, subsídio de condução e abono viagem auto e demais subsídios regularmente pagos pela ré, montante global de € 6.039,66 (seis mil e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), sendo devidos juros de mora, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento.

  2. Condena-se ainda a ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos resultantes do artigo 829º-A, nº 4 do Código Civil, ou seja, no pagamento de juros de 5% ao ano sobre todas as quantias em dívida, a partir do trânsito em julgado desta decisão e até efetivo e integral pagamento.

  3. Absolve-se a ré do demais peticionado.

  4. Custas a cargo de autor e ré, em função do respetivo decaimento, que se fixa na proporção de 2/100 para o primeiro e 98/100 para a segunda (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).

  5. Fixa-se à ação o valor de € 12.162,30 (cf. artigos 297º, nº 1 e 306º do Código de Processo Civil) g) Registe e notifique».

    Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «a. Na petição inicial o Recorrido reclama a inclusão das médias dos subsídios trabalho nocturno, horas extra, horário descontínuo, horário incómodo, compensação especial (telefone),subsídio de condução, subsídio de divisão, abono função trabalhador SEC/CRER, abono km e abono de viagem e marcha auto, nas quantias pagas durante os mencionados anos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

  6. Até 2003 o subsídio de Natal apenas deve incluir os montantes relativos a retribuição base e diuturnidades (aliás, tal como sucede com o entendimento relativo ao conceito de retribuição para efeitos de subsídio de Natal com a entrada em vigor do CT 2003).

  7. As quantias pagas a título de trabalho nocturno, horas extra, horário descontínuo, horário incómodo, compensação especial (telefone), subsídio de condução, subsídio de divisão, abono função trabalhador SEC/CRER, abono km e abono de viagem e marcha auto revestem carácter retributivo, mas não são tidos em conta como parte da retribuição “habitual” do Recorrido, em virtude do facto da sua existência depender de forma exclusiva da verificação de trabalho, ao abrigo de determinados condicionalismos específicos e sempre condicionada à requisição do mesmo por parte da Recorrente; d. Na resposta à classificação de carácter regular e periódico das prestações a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça diz que “deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial que ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses).” e. E este mesmo critério já foi aplicado pela Relação de Lisboa em vários processos...

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