Acórdão nº 1482/16.4T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1482/16.4T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, Lda.

devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Alentejo Central) que a sancionou, no que ora importa, com uma coima de 60 UC, por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (habitualmente denominada de LAT), ou seja, por não ter transferido a responsabilidade infortunística-laboral em relação a um seu trabalhador para uma seguradora (a arguida foi ainda sancionada por outra infracção e, em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a coima única de 63 UC).

*Por sentença de 27 de Outubro de 2016, da Comarca de Évora (Évora – Instância Central – Sec. Trabalho – J1), foi decidido o seguinte: «Pelo exposto nego provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida mas condenando a arguida na coima de 45 UC».

*De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respectiva motivação formulado as conclusões que se transcrevem: «A) É a arguida imputada uma infração, nos termos do nº 1, do artº 79º da Lei nº 98/2009 de 04.09.

  1. Nos termos da apólice de seguro, encontram-se seguros os trabalhadores que contarem na folha de férias desse mês e que poderá ser enviada até ao dia 15 do mês seguinte.

  2. Como a douta decisão refere, e bem, o trabalhador encontrava-se na folha de férias do mês de Setembro de 2015, tendo sido o acidente no dia 1.09.2015, pelo que a retribuição constante na folha de férias não poderia ser igual á do mês de Agosto D) A data em que foi enviada, competia, a quem alega o facto, prova-lo, que seria á recorrente, e não fazer disso facto provado, sem que houvessem diligências nesse sentido E) Não basta agora a Seguradora vir agora recusar a responsabilidade, quando aceitou a folha de férias do mês de Setembro de 2015, como boa, pagando a arguida o respetivo prémio de seguro.

  3. Ou seja, aquando da receção da folha de férias, a Seguradora, nada disse, aceitando-a, agora recusa a responsabilidade G) E com base nesta recusa, a ACT, condena a arguida, nos termos da decisão ora recorrida, confirmada pela decisão agora recorrida, sem que a mesma ACT, tivesse diligenciado, no apuramento da verdade.

  4. Duvidas não restam que a responsabilidade se encontrava transferida, através de contrato de seguro, devidamente formalizado, de acordo com o estabelecido entre as partes, e que não foi em momento algum colocado em causa.

  5. A arguida cumpriu a sua obrigação em pagar, o nome do sinistrado constava na folha de férias do mês de Setembro, mas a seguradora recusa, apesar de ter aceite a folha como válida, e a ACT, levanta um auto de contraordenação e condena, que que tenha efetuado qualquer diligência, no sentido de provar, o que alegou.

  6. Aliás nunca os presentes autos, poderiam ser julgados, antes daqueles onde estão questão se coloca, entre companhia seguradora, e empregados, autos nº 2161/15.58EVR, Tribunal do Trabalho de Évora. Procuradoria Inst.Central-Trabalho Nestes, deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se a arguida da contraordenação e respetiva coima de que vem condenada».

*Por despacho de 16-11-2016, o recurso foi admitido na 1.ª instância, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Todavia, quanto ao efeito do recurso, importa ter presente que nos termos do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o mesmo segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam da lei.

Ora, no n.º 1 do artigo 35.º da referida lei expressamente se prevê que a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.

Por isso, e considerando que a recorrente não prestou caução para obter o efeito suspensivo do recurso (n.º 2 do referido artigo 35.º) deverá prevalecer aquela regra, de efeito meramente devolutivo do recurso, pelo que o recurso tem efeito meramente devolutivo.

*Recebidos os autos...

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