Acórdão nº 6759/11.2TBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 6759/11.2TBSTB-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Instância Central – Juízo de Execução de Setúbal – J2 * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: * I – Relatório: Na presente executiva proposta por Condomínio do prédio sito na Avenida D. (…), nº 10, em Setúbal contra (…), o exequente não se conformou com a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento cumulativo executivo. * A acção executiva apresenta como título executivo uma acta de condomínio, na qual peticiona o pagamento da quantia global de € 2.030,00 relativa a prestações mensais de condomínio vencidas e não pagas até Maio de 2011, acrescida da pena pecuniária de que o executado é devedor.

* Posteriormente, em 06/03/2015, o exequente apresentou uma cumulação sucessiva de execuções, tendo para o efeito junto novo requerimento executivo (com base em nova acta de condomínio) peticionando a quantia global de € 2.260,00, relativa às prestações mensais de condomínio vencidas e não pagas entre Junho de 2011 e Dezembro de 2014, que inclui a respectiva pena pecuniária pelo atraso no pagamento.

* A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido de acumulação sucessiva de execuções, nos termos do artigo 726º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 551º, nº 3, do mesmo diploma. Fundamenta a sua decisão na seguinte argumentação «as actas de condomínio constituem título executivo, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 1, do DL nº 268/94, de 25/10. No entanto, para que as mesmas sejam exequíveis é necessário que elas sejam eficazes relativamente ao devedor, seja porque participou nas deliberações, esteve presente na Assembleia ou não tendo participado, nem comparecido à assembleia lhe seja dado efectivo conhecimento das deliberações tomadas, e que só assim o vinculam. No caso concreto, resulta do teor das actas dadas à execução que o executado não participou nas deliberações, nem esteve presente nas assembleias, desconhecendo-se se foi notificado das deliberações tomadas, pois não foi junto documento que comprove que tal aconteceu».

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:

  1. Por despacho proferido nos presentes autos, o requerimento executivo de cumulação sucessiva de execuções interposto pelo ora recorrente/exequente em 06/03/2015, foi objecto de indeferimento liminar.

  2. Esta decisão baseou-se no entendimento de que a acta de condomínio (título executivo) junta pelo recorrente / exequente, não possui exequibilidade, visto que o executado/recorrido não participou na assembleia, nem foi junto documento comprovativo do envio das respectivas deliberações ao executado, bem como a obrigação exequenda, apesar de certa e líquida, não está vencida, pelo que não é exigível.

  3. Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, não pode o ora recorrente concordar com o entendimento e decisão proferida pelo Mmº. Juiz a quo.

  4. Na verdade, a qualidade de título executivo das actas das Assembleias de Condóminos decorre unicamente das mesmas conterem os requisitos indicados no artigo 6º do DL nº 268/94, de 25/10 e não de quaisquer outros, designadamente, se a acta foi assinada pelo condómino relapso (caso tenha estado presente na assembleia) e/ou se lhe foi comunicada (caso não tenha participado na mesma).

  5. Tais exigências iriam contra os princípios normativos enunciados no preâmbulo do DL nº 268/94, de 25/10, cujos objectivos foram (entre outros) "procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros".

  6. De facto, entender-se que a acta tem força executiva apenas quando o condómino incumpridor estiver presente na assembleia e tiver assinado a acta, significaria que se estaria a combater a eficácia e a potenciar a ineficácia, originando a que os condóminos devedores não compareçam nas assembleias por forma a evitar a exequibilidade da respectiva acta e obrigar a administração do condomínio a recorrer forçosamente à acção declarativa.

  7. Por outro lado, a ser exigido (conforme vem enunciado no despacho recorrido) o comprovativo da comunicação ao executado / recorrido das deliberações sobre as contribuições devidas ao condomínio, sê-lo-á apenas para efeitos de aferir da exigibilidade da obrigação exequenda que está na base do título e não para efeitos de exequibilidade do título, sendo certo que no âmbito do processo executivo em curso está assegurado ao condómino incumpridor/executado o recurso aos embargos (art. 728º do CPC), querendo deduzir oposição à execução.

  8. Ou seja, uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos do prédio, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação.

  9. No caso sub judice, a acta (título executivo) junto pelo recorrente / exequente reúne os requisitos enunciados no art. 6º, nº 1, do DL nº 268/94, de 25/10, na medida em que pela mesma se mostra que a assembleia aprovou e deliberou as contribuições devidas ao condomínio por parte do executado/recorrido, que se mostram devidamente discriminadas, quanto aos respectivos quantitativos, à sua natureza e aos períodos a que respeitam, não tendo estas deliberações sido objecto de qualquer impugnação (prevista no art. 1433º do CC).

  10. Ou seja, do título executivo (acta relativa à assembleia de condóminos de 04/02/2015) junto pelo recorrente / exequente, resulta que a obrigação exequenda é certa, já que do título executivo se ficam a conhecer o objecto e sujeitos; é exigível, na medida em que está vencida, visto que as contribuições/quotizações mensais de condomínio em débito são relativas ao período compreendido entre Junho de 2011 e Dezembro de 2014 (e vencem-se no dia 08 do mês a que dizem respeito) e a aplicação da penalização diz respeito à mora do executado no pagamento das suas contribuições mensais; é líquida, porquanto se acha determinado o seu quantitativo, quer a título de contribuições mensais ordinárias (€ 1.710,00), quer a título de pena pecuniária (€ 550,00).

  11. Ao contrário do explanado no despacho recorrido, não é requisito de exequibilidade do título, nem cabe ao recorrente/exequente, enquanto credor, instar o devedor e juntar documento comprovativo de “interpelação judicial ou extrajudicial”, para se demonstrar que a obrigação exequenda se encontra vencida.

  12. O entendimento seguido pelo Mmº Juiz a quo de que a obrigação exequenda não está vencida, viola o princípio da responsabilidade do devedor e o princípio de presunção de culpa do mesmo, consagrados nos artigos 798º e 799º do CC.

  13. Ao apresentar o requerimento de cumulação sucessiva de execuções, o exequente/recorrente mais não fez do que cumprir as deliberações tomadas em sede de Assembleia de Condóminos de 04/02/2015, designadamente proceder à cobrança coerciva de contribuições mensais de condómino devidas pelo executado (art. 1436º, al. d), e) e h), do CC), bem como aplicar uma penalização ao executado/recorrido, enquanto condómino relapso, nos termos dos artigos 1424º, 1434º, nº 1 (in fine) e nº 2, 804º, nº 2, 810º e 811º do CC).

  14. O executado/recorrido nunca pagou voluntariamente as suas contribuições de condomínio, desde que é condómino no prédio do exequente/recorrente.

  15. Em suma, a acta junta pelo exequente/recorrente constitui título bastante e preenche os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez exigido por lei (artigo 713º do CPC), para se realizar a cumulação de execuções requerida pelo recorrente/exequente em 06/03/2015, em virtude de ser por este título que se determina o fim e os limites da acção executiva, não existindo qualquer aferição prévia da existência efectiva do direito (presumindo-se a sua existência), cabendo ao executado/recorrido excepcionar ou impugnar a sua formação, subsistência...

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