Acórdão nº 127/10.0TBRMZ-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 127/10.0TBRMZ-A.E1 – APELAÇÃO (REGUENGOS de MONSARAZ) Acordam os juízes nesta Relação: A Ré (…), residente na Av. (…), n.º 15, 5º-A, (…), Oeiras – habilitada no lugar da primitiva Ré (…), entretanto falecida em 24 de Novembro de 2014 (vide fls. 54 e o Apenso B) –, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 10 de Janeiro de 2017 (a fls. 74 a 75 dos autos), que a obriga a, “no prazo de vinte dias, apresentar as contas relativas à administração da herança aberta por óbito de (…), desde 31 de Outubro de 1994 até 25 de Novembro de 2011, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser permitido contestar as que a autora venha a apresentar, e que serão julgadas segundo o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 943.º do Código de Processo Civil”, na presente acção de prestação de contas que lhe instaurara, no Tribunal Judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz, a Autora (…), com residência na Rua (…), n.º 200, (…), Vila Nova de Gaia, por apenso aos autos de inventário facultativo que ali correu termos, por óbito do inventariado (…), ocorrido em 31 de Outubro de 1994 (e se mostra findo, conforme fls. 448 desses autos) – e com o fundamento aduzido no douto despacho recorrido de que “Nos termos do disposto nos artigos 2079.º e n.º 1 do artigo 2093.º do Código Civil, ao cabeça-de-casal incumbe a prestação de contas anual pela administração da herança até à sua liquidação e partilha” (pelo que “dúvidas não restam que sobre a ré – agora habilitada – impende a obrigação de prestar contas”) – ora intentando a sua revogação e terminando as alegações com as seguintes conclusões: I – O despacho recorrido, impõe à Recorrente a prestação de contas de administração de herança, no período em que a falecida cabeça de casal, exerceu o cargo, até à alienação mental que a feriu.

II – Porém, a obrigação de prestar contas, é uma obrigação pessoal, não transmissível aos herdeiros, como é o caso da ora recorrente, da cabeça de casal removida.

III – Em todo o caso, mesmo perante a circunstância dos herdeiros da cabeça de casal removida, não terem de facto e de direito, qualquer janela de oportunidade, em ordem a tomar conhecimento ou a supervisionar essa administração da herança, certo é, que ainda em vida dela, cabeça de casal, lhe sucedeu no cargo, a Autora, nesta acção de prestação de contas.

III – Foi pois a Autora, nesta prestação de contas, quem de facto e de direito tomou conta das notícias e resultados da administração da herança, levada a cabo pela cabeça de casal removida.

IV – Logo, a Recorrente não tem a obrigação de prestar quaisquer contas, e...

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