Acórdão nº 742/16.9T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 742/16.9T8BJA.E1 Recorrente: BB, Lda (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Tribunal Judicial da comarca de Beja, Beja, Juízo do Trabalho.
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Relatório A sociedade arguida veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 5.000 por ter praticado três contraordenações muito graves, previstas e punidas na alínea a) do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do art.º 15.º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
Motivou o recurso da forma que entendeu conveniente, tendo formulado as seguintes conclusões: - Deverá a ACT ser declarada incompetente para a instrução da presente contraordenação, visto que a mesma não se configura como sendo laboral, não sendo, desse modo, da sua competência material; - Entendeu a Sr.ª Instrutora dos processos que relativamente ao processo 041400123 seria de aplicar uma coima no valor de € 2.100; no processo 041500612, uma coima no valor de € 2.200 e no processo 041500656, uma coima no valor de € 3.060; - Os factos em cada um dos autos são semelhantes, variando apenas nos dias em falta, sendo a imputação efetuada a título de negligência, a gravidade que se entende em cada uma destas é igualmente valorada e em todas nada se logrou provar quanto ao benefício económico retirado; - Desta forma, não existem razões, objetivas ou subjetivas para que se apliquem valores diferenciados nas coimas dos três processos; - Claramente se verifica que a fundamentação aplicada é insuficiente para que se efetue uma destrinça de valores das coimas aplicadas, não se justificando os valores aplicados acima do mínimo legal; - Ao decidir como decidiu, a entidade administrativa violou o disposto nos art.ºs 18.º n.º 1 e 19.º do RGCOC; - Além disso, deveria a entidade administrativa verificar e fundamentar a possibilidade de atenuação especial das coimas, o que não foi efetuado, razões pelas quais a decisão administrativa está ferida de nulidade; - O condutor da viatura, que é o gerente da sociedade arguida, entre os dias 13.01.2015 e 09.02.2015 apresentou os discos referentes aos dias 14.01.2015, 19.01.2015, 26.01.2015, 06.02.2015 e 09.02.2015, porém o agente autuante não fez fé disso; - Quanto aos restantes dias constantes dos autos não efetuou qualquer condução, razão pela qual não teria de exibir quaisquer registos tacógrafos.
O recurso foi admitido por despacho de 10.05.2016.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento como consta da ata de fls. 337, 338, 347 e designada audiência para a leitura da sentença, como consta de fls. 357, Foi proferida sentença e, como questões prévias, foi conhecida e indeferida a exceção de ilegitimidade da autoridade administrativa e foi conhecida oficiosamente a nulidade da decisão administrativa e declarada esta foi revogada a decisão da ACT e a arguida absolvida.
Na sentença não foi respondida a matéria de facto, nem foram consignados quaisquer factos como provados ou não provados.
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Inconformada, a autoridade administrativa, patrocinada pelo Ministério Público, interpôs...
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