Acórdão nº 3920/16.7T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução comum que sob o nº 3920/16.7T8ENT corre termos no Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 1, em que é exequente AA, Lda. e executado BB, veio este, a par com a dedução de oposição à execução e à penhora, requerer a prestação espontânea de caução, considerando para o efeito a entrega feita à Sr.ª Agente de Execução da quantia de € 9.718,32 no âmbito da diligência de penhora realizada.

A exequente/requerida deduziu oposição a tal pretensão, alegando não ser a mesma idónea, porquanto na diligência de penhora a Sr.ª Agente de Execução solicitou a referida quantia para que não fosse efetuada a penhora nem a remoção dos bens, tendo o cunhado do executado entregue voluntariamente tal quantia a mando deste último, pelo que não pode agora o executado alegar que prestou caução no processo, quando o que foi realizado foi um pagamento voluntário da referida quantia, acrescentado que a prestação de caução tem que ser feita por depósito autónomo junto do tribunal ao abrigo do processo em causa, e como não foi observado tal formalismo, não pode ser aceite a caução alegadamente prestada pelo executado.

Seguidamente foi proferida decisão que indeferiu a pretensão do executado /requerente, com o seguinte teor: «I - Relatório BB tendo em vista a sustação da execução que contra si é movida por “AA, Lda.”, veio requerer a prestação de caução, por meio do pagamento voluntário da quantia exequenda, hipoteca sobre os imóveis que identificam.

**O requerido respondeu, em resumo, que a caução é inidónea, uma vez que a hipoteca nada acrescenta à garantia de que o mesmo dispõe, e insuficiente, porquanto o valor obtido com a venda dos imóveis não será suficiente para pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos.

**Não existem excepções dilatórias ou nulidades que afectem a validade e regularidade da instância.

**Fixo ao presente incidente o valor de indicado no requerimento inicial - artigo 304.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil.

**A questão essencial a decidir é a de saber se a hipoteca oferecida pelos requerentes é idónea a garantir o pagamento da quantia exequenda, juros e demais acréscimos.

***II - Fundamentação A) De facto i) Factos provados 1.º O requerido instaurou execução para pagamento de quantia certa contra os requerentes, liquidando a quantia exequenda em 6 279,49 € (Seis Mil Duzentos e Setenta e Nove Euros e Quarenta e Nove Cêntimos) dando à execução uma letra.

  1. No âmbito da execução, o requerente liquidou voluntariamente a quantia de €9.718,32 (nove mil setecentos e dezoito euros e trinta e dois cêntimos) respeitante à quantia exequenda, juros de mora e custas dos autos de natureza executiva da cobrança coerciva dessas prestações.

*O tribunal não se pronuncia quanto à demais factualidade alegada pelas partes, por ser irrelevante para a decisão da causa, conclusiva, encerrar matéria de direito ou revestir natureza impugnativa.

ii) Motivação Para dar como provados os pontos 1.º e 2.º, o tribunal teve em consideração o consenso das partes e bem assim a consulta do processo principal.

**B) De direito i) Da idoneidade da caução A caução põe o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva. Por via da caução, o exequente tem a segurança de que, se os embargos de executado improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, obviando a que, por virtude da suspensão da acção executiva, o executado possa empreender manobras dilapidatárias do seu património.

Na verdade, se o executado, por meio de caução, puser à disposição do exequente bens que lhe assegurem a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução deixa de justificar-se. Até porque o devedor deverá pagar-se por força da caução, se os embargos improcederem.

Quando a caução for autorizada por lei, pode ser prestada, nos termos do artigo 623.º do Código Civil, através de depósito em dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, penhor, hipoteca ou fiança bancária ou, não sendo possível, pela prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.

O artigo 623.º, n.º 3, do Código Civil atribui ao tribunal a função de apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo entre os interessados. A lei não estabelece critério para a avaliação da idoneidade da caução, limitando-se a mandar ter em conta, na apreciação da idoneidade da garantia, a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar (artigo 909.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil).

Atendendo à finalidade da caução, há que fazer coincidir a idoneidade da garantia com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que por ela é caucionada.

A idoneidade da caução depende, assim, de duas condições: ser prestada por um dos meios admitidos pela lei e ser o seu valor suficiente para garantir a responsabilidade de quem a tem de prestar.

*Regressando ao caso dos autos.

Os executados pretendem prestar caução para suspensão dos embargos de executado, oferecendo, para tal, o valor liquidado por conta da quantia exequenda.

Como vimos, a razão de ser da caução colhe fundamento na necessidade de prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT