Acórdão nº 346/15.3GBGDL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução24 de Agosto de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Reclamação – Art.º 405 do CPP.

Reclamante: PC PC, arguido nos autos acima indicados, nos termos do disposto no artigo 405.° n.º 1 do Código de Processo Penal, vem reclamar do despacho da Exma. Juíza do Juízo de Competência Genérica de Grândola, da Comarca de Setúbal, de 24/05/2017, proferido no processo acima indicado, que não admitiu o recurso que interpôs, em 26/04/2017, nos termos e com os fundamentos seguintes: “No dia 25/05/2017 foi proferido o despacho com a ref.ª 83978091, nos termos do qual a Meritíssima Juíza rejeita o recurso interposto, fundamentando tal rejeição na sua manifesta extemporaneidade, porquanto “os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, sendo que a natureza urgente implica a aplicação do regime do n.º2 do art.º 103º do CPP.” Reconhece e aceita o ora Reclamante que ao processo em causa foi atribuída natureza urgente.

Todavia, entende igualmente que tal natureza só ocorre até à aplicação de quaisquer eventuais medidas de coação, ou até ser proferida sentença no processo, não se justificando, após tais momentos processuais, a manutenção do carácter de urgência.

Com efeito, reconhecendo-se que há quem defenda que o “encurtamento” do prazo não põe em risco as garantias de defesa (artigo 32.º, nº1 do Constituição), porquanto o prazo não sofre directamente um encurtamento relativamente ao prazo normal, certo é que mesmo os que defendem tal posição reconhecem que “o facto de a contagem do prazo de recurso não se suspender no período de férias judiciais tem um efeito prático ou indirecto de encurtamento do tempo disponível para o exercício do direito, no sentido de que o termo do prazo vem a ocorrer em momento anterior aquele em que se verificaria se a contagem beneficiasse da suspensão em férias judiciais”.

Reconhecendo, ainda, que o carácter de urgência “poderá ter reflexos negativos na organização do trabalho do advogado ou defensor do arguido, mas não atinge e muito menos restringe, o direito ao recurso, cujos pressupostos, âmbito, formalidades e prazo para o exercício dos poderes processuais competentes se mantem”.

Ora ainda que se aceitasse que este efeito não é violador das garantias da defesa, porquanto o interessado continua a dispor do período de tempo em geral considerado adequado para optar esclarecidamente por acatar ou impugnar a sentença e interpor e motivar, certo é que o mesmo é violador do direito às férias que o Mandatário ou Defensor Oficioso tem direito.

Com efeito, as férias judiciais não têm como finalidade permitir o merecido descanso a este ou aquele operador judiciário, mas sim a todos os operadores judiciários.

E se é certo que quer quanto aos funcionários judiciais, quer quanto aos Magistrados Judiciais ou do Ministério Público estes têm a possibilidade – aliás correcta e justa – de assegurar o funcionamento dos Tribunais em regime de turno, aos Advogados em prática isolada tal não lhe é possível.

Ou seja, correndo um determinado processo em férias, o advogado em prática isolada ou deixa de gozar as suas – também elas – merecidas férias, ou tem que substabelecer num outro Colega os poderes forenses que por procuração ou por nomeação lhe foram conferidos.

O que não se apresenta nem fácil nem correto num período de férias, e muito menos quando não decorre para nenhum...

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