Acórdão nº 369/17.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 369/17.8T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] *****Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

AA instaurou o presente procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória contra a COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., pedindo que lhe seja provisoriamente arbitrada a renda mensal de 650,00€, a suportar pela requerida, com efeitos retroactivos à data do acidente, e lhe seja pago o montante de 6 387,77€, correspondente aos encargos que já suportou com intervenções, consultas e tratamentos.

Para o efeito, alegou, em síntese, ter sido vítima de um acidente de viação, ocorrido em 17 de Fevereiro de 2015, na Estrada do Lau, em Palmela, por responsabilidade do condutor do veículo segurado na requerida.

Em consequência desse acidente, sofreu extensas lesões que determinaram o seu internamento até 22 de Março de 2015, a sujeição a diversas intervenções cirúrgicas, e a sequelas permanentes que o incapacitam significativamente.

Mais alegou, que à data do sinistro encontrava-se a trabalhar para a sociedade L..., Lda., auferindo a quantia de 573,81€ mensais e que desde a data do sinistro não mais trabalhou, razão pela qual deixou de auferir qualquer rendimento.

Invocou, ainda, que teve várias despesas com a realização de uma cirurgia e outros tratamentos, e tem despesas pessoais, com vestuário, saúde, telecomunicações, etc., que rondam os 500,00€, contribuindo mensalmente com 150,00€ para as despesas domésticas, porque vive em casa dos pais.

Alegou, também, que desde o acidente vem subsistindo à custa dos pais que o ajudam, suportando estes todos os encargos, embora com dificuldades, porque o pai encontra-se reformado e a mãe está desempregada.

  1. A requerida deduziu oposição, confessando a existência da apólice e a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, e impugnando a matéria relativa ao estado de necessidade económica em que o requerente alegou encontrar-se.

  2. Realizada a audiência final, o presente procedimento cautelar foi julgado parcialmente procedente, decidindo o tribunal a quo «arbitrar, a favor do requerente AA a título de reparação provisória, a renda mensal correspondente ao valor de € 573,81, a suportar, pela requerida COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., a qual será paga por esta até ao dia 1 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente a este se o não for, com início no dia 1 de março de 2016 e até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida na acção cível que vier a ser intentada pelo requerente para ressarcimento dos danos decorrentes do sinistro ocorrido no dia 17.02.2015, absolvendo a requerida quanto ao demais contra si peticionado».

  3. Inconformada com a decisão proferida, a Requerida interpôs o presente recurso de apelação que terminou com as seguintes conclusões: «1- A providência cautelar foi apresentada em juízo no dia 12 de Janeiro de 2017, pelo que, a ser arbitrada prestação mensal por verificação dos requisitos legais, esta só poderia ter o seu início a partir de Fevereiro de 2017.

    2- Contudo, na página 14 da mesma sentença a Mma. Juiza a quo condenou a requerida no pagamento de uma renda mensal com início no dia 1 de Março de 2016, olvidando que tendo a providência cautelar sido proposta no dia 12 de Janeiro de 2017, o arbitramento da pensão nunca poderia retroagir a Março de 2016.

    3- Constata-se assim que a douta sentença recorrida padece de um erro material que poderá ser rectificado, ao abrigo do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 614 do CPC, isto é, antes de o recurso subir para o Tribunal Superior, o que desde já se requer, pois caso contrário, deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do disposto no nº4 do artigo 647 do CPC, uma vez que a decisão manifestamente errada causaria prejuízo considerável à BB e colidiria com disposição legal expressa.

    4- Por outro lado, o teor do artigo 13 dos factos indiciariamente provados: “Desde a data do acidente, o requerente não aufere qualquer rendimento.” Deverá ser suprimido uma vez que se encontra em contradição com os depoimentos testemunhais gravados de S..., Colega do Requerente, contabilista da entidade patronal deste e esposa do sócio gerente desta, a qual a instâncias da Mma. Juíza comunicou que o Requerente retomou o trabalho no início de Fevereiro de 2017 e que ia auferir um salário igual ao que auferia aquando do acidente, acrescido de um subsídio de refeição superior.

    5- Tal facto foi ainda confirmado pelo depoimento gravado do amigo R..., outra testemunha arrolada pelo Requerente.

    6- Além disso, tal matéria considerada provada encontra-se em manifesta oposição com os factos alegados pelo Requerente de que o requerente se encontrava sem trabalhar desde 17 de Fevereiro de 2015 e que se encontrava de baixa, que não ficaram demonstrados conforme consta expressamente dos pontos iii e iv da alínea b) da douta sentença relativa aos Factos não provados: 7- Por último, constata-se que não ficou provada a situação de necessidade do Requerente, uma vez que este não logrou provar as despesas de alimentação, saúde, vestuário, telecomunicações, transporte e despesas médicas no valor de 650 euros mensais (ver ponto vi dos Factos não provados), pelo que, também neste aspecto, a douta sentença se encontra em clara contradição entre os fundamentos da mesma e a parte decisória.

    8 - Face a todo o exposto, constata-se que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos artigo 668, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que, não devia ter sido deferida, uma vez que não se encontra preenchido o fundamento substantivo da verificação da situação de necessidade, requisito essencial para a procedência da providência cautelar, pelo que, foram desrespeitados os seguintes preceitos legais: nº1 do artigo 386 e o nº2 do artigo 388 ambos do Código de Processo Civil.

    9-Pelo que, salvo o devido respeito que nos merece a Meritíssima Julgadora a quo, o recurso deverá proceder com todas as legais consequências, em virtude da douta sentença recorrida enfermar do vício de nulidade, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão, em clara violação do artigo 668, nº1, alínea c) do CPC, não tendo operado a justa subsunção dos factos ao Direito aplicável».

  4. Não foram apresentadas contra-alegações.

  5. Por despacho proferido previamente ao recebimento do recurso, foi rectificada a decisão ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, com o fundamento de que «onde no dispositivo se disse com início em 1 de março de 2016, queria dizer-se 01 de fevereiro de 2017 (…), devendo da mesma passar a constar “com início em 01 de fevereiro de 2017”».

  6. Pelos fundamentos expendidos no despacho proferido pela ora Relatora aquando do recebimento do presente recurso, foi determinada a baixa do processo ao tribunal recorrido para que a Senhora Juíza se pronunciasse sobre a nulidade arguida nas alegações de recurso, “atenta a, pelo menos aparente, contradição entre os indicados pontos de facto e a própria fundamentação, que se impõe seja esclarecida porquanto se o requerente «não aufere qualquer rendimento» desde a data do acidente, em princípio, será porque «continua sem poder trabalhar»”.

  7. A Senhora Juíza reformou a decisão «admitindo que a redacção dada aos factos possa não ter sido a mais clara, tanto mais que a signatária não referiu nos factos indiciariamente provados que o requerente até pelo menos fevereiro de 2017 esteve sem poder trabalhar, julga-se ser de reformar a decisão proferida quanto à matéria indiciariamente provada e quanto à não provada nos seguintes termos: - procedendo ao aditamento do ponto assente 12 (A) com a seguinte redacção: “o requerente esteve sem poder trabalhar desde 17 de fevereiro de 2015 até pelo menos fevereiro de 2017.”; - restringir a resposta ao ponto iii) dos factos não provados nos seguintes termos: “o requerente presentemente continua sem poder trabalhar.”».

  8. A Recorrente pronunciou-se, considerando que: «os fundamentos do seu recurso ficaram reforçados com a reforma da sentença, enquadrada com o facto de o Requerente atualmente continuar a trabalhar, o que para além do depoimento testemunhal foi confirmado pelo Relatório Médico Final.

    Face a todo o exposto, constata-se que a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 668, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que, a atribuição de uma pensão mensal não devia ter sido deferida, uma vez que não se encontra preenchido o fundamento substantivo da verificação da situação de necessidade, requisito essencial para a procedência da providência cautelar, pelo que, foram desrespeitados os seguintes preceitos legais: nº1 do artigo 386 e o nº2 do artigo 388 ambos do Código de Processo Civil.

    Pelo que, salvo o devido respeito que nos merece a Meritíssima Julgadora a quo, o recurso deverá proceder e deverá ser ordenada a cessação da pensão mensal, com todas as legais consequências, mantendo-se as considerações tempestivamente apresentadas, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão, em clara violação do artigo 668, nº1, alínea c) do CPC, não tendo operado a justa subsunção dos factos ao Direito aplicável».

  9. O Recorrido pronunciou-se aduzindo que «se encontra documentalmente provado, incluindo com o documento superveniente junto pela Requerida, que o Requerente, teve incapacidade temporária profissional total entre 17/02/2015 e 31/01/2017 e incapacidade profissional parcial entre 01/02/2017 e 21/03/2017.

    Sendo que, a alta definitiva dada pelos serviços clínicos da Requerida ocorreu em 21/03/2017. Ou seja, o Requerente esteve sem poder trabalhar desde 17 de fevereiro de 2015 até pelo menos 21 de Março de 2017.

    Se atendermos, aos factos indiciariamente provados é por demais evidente a situação de necessidade do Requerente, na medida em que não aufere rendimentos desde o acidente e que só tem conseguido sobreviver com a ajuda dos pais, encontrando-se sem meios para fazer face às suas necessidades...

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