Acórdão nº 176/14.0TTLRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 176/14.0TTLRA.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Os presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB, identificado nos autos, e entidade responsável CC, também identificada nos autos, tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 26 de Setembro de 2013, quando o sinistrado prestava o seu trabalho a “DD, S.A.”, a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros (CC).

No âmbito do referido processo procedeu-se em 14 de Setembro de 2016 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10), não se tendo logrado obter o acordo dos intervenientes.

É do seguinte teor, na parte ora relevante, o “Auto de Não Conciliação”: «1º Factos, Data e Local: No dia 26-09-2013, às 16.30horas, em …, o(a) sinistrado(a) foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: estava a limpar a pistola de pintura quando lhe salpicou diluente para os olhos.

Resultou traumatismo do olho direito.

  1. Funções e Entidade Empregadora: O acidente ocorreu quando o(a) sinistrado(a) trabalhava como montador de estruturas metálicas, sob ordens, direcção e fiscalização de “DD, S.A.”, com sede/morada em ….

  2. Retribuição À data do acidente, o(a) sinistrado(a) auferia a retribuição de 550,00€ x 14 meses + 6,00€ (subsídio de alimentação) x 22 dias x 11 meses ou seja o total anual de 9.670,88€.

  3. Seguro A entidade empregadora tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais totalmente transferida para a CC, pela apólice nº …, cobertura de salário integral (Metalúrgicos).

  4. Lesões e Sequelas: Como consequência do acidente, resultaram para o(a) sinistrado(a) as lesões e/ou sequelas que estão descritas no Auto de Perícia Médica realizado no Gabinete Médico-Legal de Tomar em 10-09-2014 junto aos autos a fls. 61 a 62, verso; exame médico realizado em 02-05-2016 junto a fls. 81 a 82, verso que se dão por integralmente reproduzidos.

  5. Incapacidade e data da “alta”: No exame, foi atribuída ao(à) sinistrado(a), a partir de 05-03-2014, data da “alta”, a I.P.P. de 14%.

  6. Natureza dos Factos Os factos evidenciam a natureza de um acidente de trabalho.

    (…) 10º Acordo: Com base nestes pressupostos e na legislação em vigor, o sinistrado tem direito a receber da Seguradora responsável as seguintes prestações: - Capital de remição de uma pensão anual de 1.353,92€, obrigatoriamente remível, devida desde o dia imediato ao da alta (…) - Indemnização de 32,00€ de despesas de transportes; - Prestação em espécie: óculos com lentes com graduação adequada.

    Instadas as partes a pronunciarem-se pontualmente sobre os pressupostos e termos do acordo proposto, disseram: O(A) sinistrado(a): que aceita os termos e pressupostos referidos nos artigos que antecedem sem excepção e conciliar-se nos termos propostos.

    A seguradora: que aceita os termos e pressupostos referidos nos artigos quem antecedem com excepção dos artºs 6º por considerar que o sinistrado está afectado de uma I.P.P. de 6%.

    A Magistrada do Ministério Público proferiu então o seguinte despacho: Atento a legitimidade, a capacidade e a posição assumida pelas partes, dou as mesmas por não conciliadas.

    Aguardem os autos nos termos do artigo 117º, nº 1 al. b) do CPT.

    (…)».

    No prosseguimento dos autos, a seguradora veio, ao abrigo do disposto no preceito legal anteriormente referido, requerer a realização de exame por junta médica.

    E apresentou os seguintes quesitos: «1º. – Quais as lesões que o sinistrado sofreu no acidente de que foi vítima em 26/09/2013? 2º. – Apresenta o sinistrado sequelas em consequência dessas mesmas lesões? 3º. – Na afirmativa, quais? 4º. – São essas sequelas aptas a determinarem-lhe Incapacidade Permanente para o trabalho? Na afirmativa, de que grau?» Realizada a junta médica em 24 de Março de 2017, pelos exmos. peritos, por unanimidade, foi considerado o sinistrado curado sem desvalorização.

    No referido autos consta a seguinte resposta aos quesitos apresentados pela seguradora: «1.º Úlcera da córnea do olho direito por diluente.

  7. Em face do relatório de oftalmologia de fls. 115, no qual é relato que a (?) córnea sem lesões e segmento anterior igualmente sem lesões, conclui-se que do acidente não resultaram sequelas a ele imputáveis. Mais refere o mesmo relatório que o sinistrado é portador de diminuição muito marcada da acuidade da acuidade visual bilateral, sem relação de causa-efeito com o acidente. Nestes termos a junta médica por unanimidade considera o sinistrado curado sem desvalorização.

  8. Prejudicado.

  9. Prejudicado».

    Na sequência, foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte relevante, é do seguinte teor: Pelo exposto, decido: a) Condenar a CC, a pagar ao sinistrado BB a quantia de € 32 de despesas de transporte; b) Absolver a CC, do proposto pagamento do capital de remição de uma pensão ao sinistrado e da prestação em espécie de óculos com...

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