Acórdão nº 301/15.3T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 301/15.3T8PTG-B.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, EM SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: No âmbito do processo de insolvência, a correr termos na Secção Cível da Instância Local de Portalegre da Comarca de Portalegre, em que se apresentou à insolvência (…), o qual foi entretanto declarado insolvente (por sentença datada de 27/8/2015 e certificada a fls. 28-29), e em que foi posteriormente proferida decisão que, com base em proposta do Administrador da Insolvência (AI) e perante a insuficiência da massa insolvente, determinou o encerramento do processo, nos termos dos artos 230º, nº 1, al. d), e 232º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3 (cfr. despacho datado de 15/10/2015 e certificado a fls. 35-36), veio aquele AI apresentar requerimento (certificado a fls. 1) em que formulou duas pretensões, ao abrigo do artº 60º do CIRE: pagamento de uma segunda prestação para despesas, no montante de 250,00 €; e pagamento de uma segunda prestação dos respectivos honorários, no montante de 1.000,00 €, por alegadamente vencida na data do encerramento do processo (para tanto invocando ainda o disposto nos artos 23º, nº 1, e 29º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26/2, que contém o Estatuto do Administrador Judicial, e 1º, nº 1, da Portaria nº 51/2005, de 20/1).

Sobre esse requerimento do AI recaiu despacho do tribunal de 1ª instância (datado de 15/9/2015 e certificado a fls. 36 v.), em que se decidiu, respectivamente: diferir a apreciação da primeira pretensão para momento posterior à apresentação de contas (que logo aí se determinou, com fixação de prazo para o efeito); e indeferir o pedido de pagamento da segunda prestação de honorários, por se considerar ilegal, atento o período de tempo decorrido entre a nomeação do AI (em 27/8/2015) e o encerramento do processo (em 15/10/2015), e o disposto no artº 29º, nº 2, in fine, do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ).

Desse despacho, documentado a fls. 2 dos presentes autos de recurso em separado, e em relação às duas decisões que o mesmo integra, interpôs o AI recurso de apelação, mas apenas foi admitido esse recurso relativamente ao segundo segmento decisório, respeitante ao indeferimento do pedido de pagamento da segunda prestação de honorários (sendo indeferido o requerimento de recurso quanto ao primeiro segmento, com fundamento em irrecorribilidade, por o mesmo constituir despacho de mero expediente).

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