Acórdão nº 1682/14.1TBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1682/14.1TBFAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1.

FF..., autor no processo em referência, por requerimento junto aos autos em 9 de Março de 2017, veio «expor e requerer o seguinte: 1. No decurso da audiência de discussão e julgamento, face à prova produzida e, essencialmente, à prova que não se logrou produzir, o autor verificou que a sua pretensão se revela intangível; 2. Revelando-se assim inútil aos seus intentos prosseguir com acção; Face ao exposto, vem o autor desistir da acção requerendo a extinção da instância, nos termos do artigo 277.º alínea d) do Código de Processo Civil, com os efeitos estatuído no artigo 285.º n.º 1 do Código de Processo Civil».

  1. Por despacho proferido no dia 10 de Março de 2017, a Senhora Juíza, considerou que: «atendendo a que foi, nos presentes autos, deduzido pedido reconvencional, aguarde-se pelo dia 14 do corrente mês, data designada para continuação».

  2. Na ata da audiência final do dia 14 de Março de 2017 - na qual se encontravam presentes os Ilustres Mandatários das partes e o Autor, ora Recorrente -, consta que: «Aberta a audiência, (…), pelas partes foi dito Transigirem nos seguintes termos: 1. O Autor, e conforme consta do requerimento junto aos autos a 9/03/2017, desiste do pedido; 2. Reconhece o Autor que a propriedade de metade do prédio misto sito em ..., S. Brás de Alportel, registado na Conservatória de Registo Predial de S. Brás sob o n.º .../20061114 pertence aos herdeiros de ..., propriedade que lhes adveio por sucessão hereditária daquele.

  3. O Ilustre Mandatário do Autor compromete-se a diligenciar junto do Ilustre Mandatário do Réu por forma a regularizar junto da conservatória para regularização registral do prédio nomeadamente o cancelamento da AP 582 de 2014/07/04; 4. As custas devidas a juízo serão suportadas pelo Autor, bem como as custas de parte no valor de €1020,00 (mil e vinte euros), as quais serão pagas no prazo de 8 dias, por transferência bancária, para o NIB ....

    ***Após, pela Mmª Juiz de Direito, foi proferida a seguinte: Sentença “Vieram as partes apresentar transacção, mais tendo o Autor desistido do pedido.

    O objecto do litígio prende-se com o reconhecimento da propriedade de ½ do prédio melhor identificado nos autos.

    O Ilustre Mandatário do Autor encontra-se munido de procuração com poderes especiais, mais se encontrando o Autor presente.

    O ilustre mandatário do Réu encontra-se munido apenas com procuração com poderes gerais.

    Assim sendo, examinando o objecto e a qualidade dos intervenientes, julgo a desistência, bem como a transacção apresentada válida, pelo que as homologo por sentença, de acordo com o disposto nos artigos 283º, 285, 286º, n.º1, 289 a contrario e 290º, todos do Código de Processo Civil.

    Custas nos termos acordados, de acordo com o disposto no artigo 537º, n.º1 do Código de Processo Civil.

    *Conforme já aludido, o ilustre mandatário do Réu encontra-se munido apenas com procuração com poderes gerais.

    Assim sendo, notifique pessoalmente o Réu da sentença homologatória com a cominação de, nada dizendo no prazo de 10 dias, ser o acto havido como ratificado, nos termos do disposto 291º, n.º3 do Código de Processo Civil.

    No caso de declarar a parte que não ratifica o acordo junto aos presentes autos, não produzirá este, quanto a si, quaisquer efeitos, nos termos do disposto no artigo 291º, n.º3 do Código de Processo Civil in fine.

    Registe, notifique e d.n.» 4.

    Por requerimento apresentado em 24.04.2017, o Autor apresentou o presente recurso de apelação finalizando com as seguintes conclusões: «O presente recurso vai interposto da sentença proferida na parte em que se decidiu que “examinando o objecto e a qualidade dos intervenientes, julgo a desistência, bem como a transacção apresentada válida, pelo que as homologo por sentença, de acordo com o disposto nos artigos 283º, 285, 286º, nº. 1, 289 a contrario e 290º, todos do Código de Processo Civil.” B. Acontece que o Autor/Apelante sofre de surdez neurossensorial bilateral em declive, de grau ligeiro a profundo à direita, de grau ligeiro a severo à esquerda, sendo que a inteligibilidade vocal atinge os 80% à direita e os 90% à esquerda, encontrando-se o campo dinâmico de audição diminuído habitualmente; C. O que não lhe permitiu perceber e entender minimamente o que para a acta de audiência final foi ditado. Nunca foi, ou é, intenção do recorrente desistir do pedido deduzido na presente ação e, muito menos, reconhecer que a ”propriedade de metade do prédio misto sito em ..., S. Brás de Alportel, registado na Conservatória do Registo Predial de S. Brás sob o nº. .../20061114 pertence aos herdeiros de ...”.

    1. Posição que só não transmitiu de imediato à Mª. Juiz por não ter percebido, ainda que minimamente, o teor das declarações ditadas para a acta e, sobretudo, das suas consequências.

    2. A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.

    3. Quer a declaração atribuída ao Autor de que pretendia desistir do pedido, quer a de que reconhecia que a propriedade de metade indivisa do prédio misto sito em ..., S. Brás de Alportel, registado na Conservatória do Registo Predial de S. Brás sob o nº. .../20061114 pertence aos herdeiros de ... não representa, de forma alguma, a sua vontade.

    4. Consubstanciando assim tal situação um erro na transmissão da vontade, isto é um erro na declaração (erro-obstáculo).

    5. Como é unanimemente aceite, a vontade negocial deve ser livre, esclarecida, ponderada e formada de um modo julgado normal e são.

      1. O erro-vício ou erro-motivo, que se traduz num erro na formação da vontade e do processo de decisão, existe quando ocorre uma falsa representação da realidade ou a ignorância de circunstâncias de facto ou de direito que intervieram nos motivos da declaração negocial, de modo que, se o declarante tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexatamente representadas, não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes.

    6. No caso “sub judice” é manifesto que o erro foi factor determinante na declaração negocial, porquanto se o Autor soubesse que com tal declaração estava não só a pôr fim ao processo, como, também, a reconhecer a titularidade de terceiros a ½ indiviso do prédio objeto da presente ação, nunca teria permitido que tal declaração fosse emitida.

    7. Sendo para o declarante essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, de tal forma que, se deste se tivesse apercebido, não teria celebrado o negócio, e que o declaratário conhecia ou não devia ignorar; L. E manifesto que o Apelante não teria emitido a declaração de vontade negocial com o sentido que veio a ser exteriorizada, não pode deixar de se anular a declaração prestada, por ser manifesta a divergência entre a vontade real do declarante, e a vontade que foi declarada; M. Na douta sentença recorrida foi mal aplicado e/ou interpretado o disposto nos artigos artº. 291º do Código de Processo Civil e artºs 247º e 359º do Código Civil».

  4. Pelo Réu foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença.

  5. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, a única questão colocada no presente...

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