Acórdão nº 765/08.1TBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 765/08.1 TBEVR.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Em execução que o Banco AA move a BB e Outros, procedeu-se à venda do imóvel penhorado nos autos, o qual foi adjudicado a CC e DD, que apresentaram a proposta de maior valor, no montante de € 71.801,00, tudo em conformidade com o “auto de abertura de propostas em carta fechada” do dia 27.01.2017 (cfr. fls. 117 a 119).

Em 09.02.2017, EE, que havia apresentado uma proposta para compra do imóvel no valor de € 32.500,00, veio reclamar “por não terem sido consignadas em Acta, como Reclamou, nem no Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, as suas Reclamações que foram apresentadas oralmente na diligência de venda judicial, mediante proposta em carta fechada, do imóvel dos autos, ocorrida no dia 27/01/2017, por o Auto de Abertura das Propostas em Carta Fechada não se conformar, segundo a ordem que nele consta relatada, com tudo quanto ocorreu de facto na referida diligência de venda, nem com a boa ordenação processual, por tanto a Secretaria do Tribunal quanto a Sociedade de Agentes de Execução, onde exerce a Senhora Agente de Execução Ana ..., se terem recusado, sem explicar os motivos das suas recusas, a fornecer à Reclamante a proposta de CC, e de DD incluindo do teor do respectivo cheque na sua frente e no seu verso”.

Sobre esta reclamação recaiu o seguinte despacho, proferido em 01.03.2017: «I - Requerimento datado de 09.02.2017 (…) A proponente vem reclamar do auto de abertura de propostas com base nos fundamentos que constam do seu requerimento.

Vejamos, Nos termos do disposto pelo artigo 822.º do Código de Processo Civil «I - As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato.» Tendo em consideração o alegado pela Requerente cumpre referir o seguinte.

Na abertura de propostas a requerente suscitou dúvidas quanto ao regime legal aplicável atenta a aprovação do Novo Código de Processo Civil, tendo sido esclarecida pelo tribunal que tal como determina o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o Novo Código de Processo Civil aplica-se às execuções em curso, atendendo que não se verifica in casu qualquer das situações previstas nos seus nºs 2 a 4.

Assim, sempre que a requerente discordou da aplicação do Novo Código de Processo Civil o tribunal esclareceu a mesma, sem que esta expressasse a intenção que tais dúvidas ficassem a constar do auto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT