Acórdão nº 645/16.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 645/16.7T8FAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autora).

Apelados: CC, Lda, e DD (rés).

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Faro, Juízo do Trabalho, J2.

  1. O autor veio intentar a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra as rés pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a condenação das RR., solidariamente, a pagarem-lhe o montante de € 3 794,41 a título de indemnização, retribuição de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal e trabalho suplementar realizado, bem como as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, quantias acrescidas de juros de mora legais contados desde a citação até integral pagamento.

    Fundamentou a sua pretensão no facto de no dia 05 de abril de 2015 ter iniciado a sua prestação de funções sob as ordens e fiscalização de DD, sendo certo que só em 04 de maio de 20l5 lhe foi apresentado contrato escrito a termo.

    Exerceu a sua funções numa vivenda na sede da primeira R. e em casa de clientes ou em eventos realizados noutros lugares.

    A R. DD tinha a sua habitação na mesma vivenda.

    Foi acordado entre a A. e a segunda R. que a prestação da primeira ocorreria das 09.00 às 13.00 horas, das 14.30 às 18.30 horas, com folgas aos sábados e domingos.

    Prestou serviço excedendo o horário fixado e em dias de descanso semanal, nunca tendo sido compensada em dinheiro nem em descanso noutros dias da semana.

    Em 28 de julho de 2015, a A. foi trabalhar, depois de ter faltado no dia anterior, e a R. DD entregou-lhe um documento, por si assinado, com o seguinte teor: “BB foi dispensada do serviço até recebimento carta de despedimento”.

    No dia 30 de julho de 2015, a A. recebeu uma carta subscrita pela gerência da primeira R. com o seguinte teor: “(…) Serve a presente para comunicar a V. Ex.ª, nos termos do art.º 112.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato de trabalho entre nós celebrado em 4 de maio de 2015. Efetivamente, ainda se encontra a decorrer o período experimental de 90 dias, previsto na alínea a) do art.º 112. do Código do Trabalho, pelo que decidimos denunciar o contrato com efeitos a partir de 5 de agosto de 2015”.

    O seu despedimento foi ilícito, subsistindo em dívida os créditos salariais que peticiona.

    Frustrado o acordo em audiência de partes, foram as rés CC, Lda e DD citadas, tendo apresentado contestação, na qual alegam, em síntese, que a relação laboral teve início em 04 de maio de 2015, tendo sido precedida a contratação da apresentação de um processo pela ré CC, Lda no mês de abril de 2015, junto da Segurança Social, tendente à adesão da chamada "Medida Estímulo Emprego".

    No âmbito desse processo, a aqui autora, que se encontrava inscrita no Serviço de Emprego de Faro, foi informada, por aquele serviço, do propósito de contratação, proposto pela ré CC, Lda, ao abrigo do referido regime.

    A A. foi notificada pelo Serviço de Emprego de Faro no sentido de comparecer na sede da primeira R. no dia 24.4.2015.

    O acordo referido nunca foi efetivamente assinado e entregue pela A. à R. CC, Lda, a fim de ser entregue para processamento junto da referida Delegação Regional do Algarve, Serviço de Emprego de Faro, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP., pelo que estamos perante um contrato verbal.

    A R. DD celebrou acordo de trabalho com a primeira R..

    Os pagamentos feitos à A. foram por …, através de depósitos bancários.

    A A. era visita da ré DD, na sua residência, porque era amiga pessoal desta.

    Aquando da comunicação da cessação do contrato a A. estava dentro do período experimental.

    Conclui pedindo a improcedência da ação e a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor das RR. em valor não inferior a € 5 000.

    Proferiu-se despacho saneador, tendo sido fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Realizou-se audiência final como consta da ata respetiva.

    Respondeu-se à matéria de facto conforme consta do despacho de fls. 191 a 199.

    Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se:

    1. Julgar totalmente improcedente a presente ação, absolvendo-se as RR. CC, Lda e DD de tudo o peticionado; B) Condenar a A. BB como litigante de má-fé em multa que se fixa em 5 UCs e em indemnização às RR. CC, Lda e DD pelo montante de honorários, despesas e demais prejuízos que tiveram em função da presente ação, a liquidar em execução de sentença.

    Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

    Registe, notifique e comunique como requerido pelo Ministério Público a fls. 82 verso.

  2. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – Deve ser dado como provado que a autora iniciou a sua prestação de trabalho em 5 de abril de 2015, e não em 4 de maio de 2015, em face dos depoimentos das testemunhas … (passagens...

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