Acórdão nº 1667/16.3T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1667/16.3T8STB.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, identificado nos autos, intentou em 04-03-2016, na Comarca de Setúbal (Setúbal – Instância Central – 1.ª Sec. do Trabalho – J1) e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra CC, também identificado nos autos, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

*Frustrada a conciliação na audiência de partes, foi a empregadora notificada para, querendo, apresentar articulado a motivar o despedimento, o que veio a fazer, alegando, muito em síntese, que o trabalhador/Autor foi admitido ao seu serviço em 10 de Maio de 2010, desempenhando as funções de “operador de 2.ª”, no Entreposto da Marateca, e que durante o ano civil de 2015 faltou injustificadamente ao trabalho 10 dias e ainda 7h47 minutos por períodos inferiores ao período normal de trabalho, sem que comunicasse à empregadora, seja prévia seja posteriormente, o motivo das ausências.

Adianta ainda que com as ausências do Autor teve de pagar trabalho suplementar a outros trabalhadores, concluindo que com o referido comportamento o Autor violou o dever de assiduidade a que estava obrigado e que tal tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que constitui justa causa de despedimento.

*O trabalhador/Autor contestou o articulado da empregadora, afirmando que não faltou ao trabalho 10 dias no ano de 2015, tendo, “quando muito” (visto que já não se recorda em concreto os dias em que faltou), terá faltado 8 dias, que algumas das ausência parcelares foram consideradas justificadas pela empregadora e, ainda, que algumas das faltas se deveram à necessidade prestar apoio aos seus pais, que se encontram doentes.

Em conformidade concluiu que não praticou factos susceptíveis de infracção disciplinar ou, ainda que assim se não entenda, jamais tais factos poderão justificar o despedimento com justa causa Em reconvenção pediu que seja declarada a ilicitude do despedimento e a condenação da Ré a (i) pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do mesmo, que computou, à data da apresentação do articulado, em € 3.750,00, (ii) caso não opte pela reintegração, pagar-lhe uma indemnização de antiguidade calculada com base em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, que computou, também à data da apresentação do articulado, em € 6.795,00, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

*Respondeu a Ré/empregadora, a reiterar o constante do articulado motivador de despedimento – afirmando, designadamente, que o Autor faltou injustificadamente ao trabalho no número de dias que (a Ré) indicou e que desconhece a alegada situação pessoal e familiar do Autor – e a pugnar pela improcedência da reconvenção.

*No prosseguimento dos autos, e no que ora releva, foi admitido o pedido reconvencional, proferido despacho saneador stricto sensu, e dispensada a elaboração dos temas de prova.

Em 30-09-2016 procedeu-se à audiência de julgamento, e em 21-03-2017 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, sendo a parte decisória, no que ora releva, do seguinte teor: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido: a) julgar ilícito o despedimento; b) condenar a Empregadora CC, a reintegrar o Trabalhador BB, no posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) condenar a Empregadora CC, a pagar ao Trabalhador BB a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 03/03/2016 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €11.069,14 (onze mil e sessenta e nove euros e catorze cêntimos), até ao dia 21/03/2017, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento, e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente as que a este título ficaram a cargo do Estado, devendo a Empregadora entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído ao trabalhador se for o caso, bem como os descontos referentes à contribuição para a Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento».

(…) Valor da Causa: €11.069,14 (onze mil e sessenta e nove euros e catorze cêntimos), nos termos do art. 98.º-P, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho».

*Inconformada com a decisão, a Ré/empregadora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações, que concluiu nos seguintes termos: «A. Perante a factualidade dada como provada, desde logo custa a aceitar pela R., ora Recorrente, que a conduta reiteradamente absentista do A., ora Recorrido (no total de 10 dias e 07:21 horas de ausências injustificadas provadas), não constitua uma séria desconsideração da confiança que aquela depositou neste; B. Não se vislumbra como o tribunal a quo pode entender que tal conduta do A. não constitui per se uma desconsideração do empregador se nela convergem a violação de vários deveres a que aquele estava adstrito.

C. Primeiro, a violação do dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, como previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho; D. Depois, a violação do dever de comunicar aquelas ausências, como previsto no artigo 253.º, n.º 1 e 2, do Código do Trabalho; E. Por último, a violação do dever de comprovar o motivo justificativo das ausências dadas naqueles dias, como previsto no artigo 254.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pois, o procedimento para justificação de faltas na R. obriga à entrega, junto da chefia de serviço, de documento comprovativo do motivo justificativo (vide ponto 21, dos Factos Provados).

F. Sendo certo que o tribunal a quo deu como provado que os pais do A, carecem que este lhes preste assistência (vide ponto 16, dos Factos Provados), não ficou sequer demonstrado que o motivo das ausências do A. nas datas sub iudice tivesse um nexo causal com o suprimento pelo A. de tal necessidade.

G. A ausência de prova de antecedentes disciplinares ou da prestação de trabalho suplementar − que a R. teve de pagar em virtude das faltas injustificadas da A. – não é suficiente para descaracterizar a justa causa que emerge da sua conduta (aliás, suficientemente atestada nos autos), acabando a sentença por não ter na devida conta a extensão da gravidade que os factos aí dados como provados encerram em si.

H. Ora, tendo em conta a natureza do pedido e da causa de pedir, bem como a prova da ocorrência dos 10 dias e 07:21 horas de faltas injustificadas demonstradas, dever-se-á dispensar especial cuidado à parte da redacção da referida alínea g), do n.º 2, do artigo 351.º, do Código do Trabalho, que determina constituírem justa causa de despedimento as faltas não justificadas “… cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente do prejuízo ou risco;”, pois, como literalmente se impõe, essa medida representa uma diferença cuja consequência é um desvio ao princípio geral contido no n.º 1, do referido artigo que, a nosso ver, representa uma presunção legal da gravidade da conduta por dispensar a prova da existência do prejuízo e risco.

I. Por isso, a R. ora Recorrente, até se encontrava (e encontra) dispensada do ónus de carrear aos autos prova dessa gravidade alertando, todavia, para o significativo facto da A., ora Recorrida, nunca ter alegado e, essencialmente, demonstrado a inexistência ou inocuidade para a A. dessa quantidade de faltas injustificadas em que culposamente incorreu.

J. No caso sub iudice é visível que a R. cumpriu cabalmente o ónus que sobre si impendia, recaindo sobre o A. a ónus de demonstrar que não existiu prestação de trabalho suplementar ou que o seu valor teria sido negligenciável ou, até, um outro qualquer facto de demonstrasse a sua diminuta culpa por tais ausências, o que nem sequer foi por si alegado no respectivo articulado; K. Todavia, surpreendentemente, entendeu o tribunal a quo que a conduta do A. não carreava a gravidade bastante para o seu despedimento, designadamente, porque”… a empregadora, conhecedora das faltas e atrasos do trabalhador, não se coibiu de, em diversas ocasiões, lhe solicitar que entrasse uma hora mais sedo, o que BB apenas não cumpriu no dia 30 de Julho de 2015.”; L. Essa conclusão, e seus pressupostos, bem demonstram que o tribunal a quo não compreendeu que a circunstância de a R. continuar a atribuir trabalho ao A. e a determinar o cumprimento de horários, tal como aos seus demais colegas, representa o normal exercício do poder de direcção mas também a possibilidade deste emendar o seu comportamento faltosos e desse modo se retractar.

M. Na óptica da sentença, levada ao rigor, o trabalhador faltoso passaria a auferir de um estatuto diferente dos demais trabalhadores, uma vez que o empregador deveria ter em conta na organização do trabalho a possibilidade do trabalhador faltoso voltar a faltar e, por isso, tentar organizar o trabalho de modo a evitar esse provável evento; N. Emerge dos documentos juntos aos autos (que não foram objecto de contestação ou de impugnação) que o conhecimento da empregadora, aqui Recorrente, foi a conduta do trabalhador, aqui Recorrido, configuradora de uma infracção disciplinar então consistente na verificação do total de 11 dias e 08:21 horas de faltas injustificadas, conforme reproduzida nos presentes autos.

O. Pelo que não é justo exigir à R., como determina a sentença do tribunal a quo, lhe aplicasse “... outra sanção que não o despedimento por justa causa..”, pois, a conduta do A. que...

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