Acórdão nº 2952/16.0T8FAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 2952/16.0T8FAR-B.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA veio requerer, por apenso à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, o arrolamento dos bens comuns do casal identificados no artigo 3º do requerimento inicial, contra a sua mulher, BB, dizendo ainda não relacionar um motociclo com a matrícula …-PV-…, também adquirido na constância do casamento, porquanto a requerida, sem autorização do requerente, procedeu à sua venda em 16 de janeiro de 2017 a CC, conforme documento que juntou.
A Mm.ª Juíza a quo, depois de analisar a prova documental oferecida pelo requerente e após proceder ao enquadramento legal da matéria, proferiu decisão com o seguinte dispositivo: «Atento o exposto, determina-se: 1) Não proceder à audição prévia da requerida BB, porquanto, face à natureza dos bens a arrolar e sobretudo por já ter sido vendido um motociclo, tal seria susceptível de colocar em risco o fim e a eficácia da providência, (cfr. artigo 366º, nº 1, do Código de Processo Civil).
2) Decretar o arrolamento de todos os bens móveis indicados no artigo 3º do requerimento inicial; 3) Nomear a requerida como depositária dos bens arrolados, (artigo 408º, n.º 1, do CPC).
» Inconformada, apelou a requerida, tendo finalizado a respetiva alegação com 66 extensas conclusões[1], as quais não satisfazem minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.
Das mesmas conclusões resulta que a questão a decidir respeita à alegada violação do princípio do contraditório, por entender a recorrente que a providência requerida não podia ter sido decreatada sem a sua audiência.
O requerente não apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir, como já se deixou dito supra, é a de saber se a providência não podia ser decretada sem audiência da requerida, com a consequente violação do princípio do contraditório.
III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual a considerar são os que constam do relatório que antecede.
O DIREITO Dispõe o artigo 409º do CPC: “Arrolamentos especiais 1 - Como preliminar ou incidente da ação de...
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