Acórdão nº 417/16.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 417/16.9T8STB.E1 Apelação Relatora: Paula do Paço 1º Adjunto: Moisés Silva 2º Adjunto: João Luís Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório BB, patrocinada pelo Ministério Público, intentou ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC Portugal, S.A., ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.625,31, acrescida de juros de mora até integral pagamento, correspondente a: a) Férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, no valor de € 474,15; b) Indemnização em substituição da reintegração em valor não inferior a € 967,18; c) Danos patrimoniais no valor de € 183,98; e d) Danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00.

Alegou, em breve síntese, que a declaração de caducidade do designado contrato de trabalho a termo celebrado, consubstancia um despedimento ilícito, com as legais consequências. À data da cessação do contrato, a Ré não lhe pagou os proporcionais de férias e de subsídio de férias peticionados.

Mais invocou que durante a vigência da relação laboral foi alvo de conduta discriminatória após ter comunicado que se encontrava grávida, sustentando que foi despedida por ter tido uma filha no decurso da relação laboral. Acrescentou que quando soube, por telefone, que ia ser despedida ficou transtornada e teve um acidente de viação, tendo despendido o valor de € 183,98, com a reparação do veículo automóvel. Referiu também que os danos morais sofridos pelo tratamento a que foi sujeita devem ser ressarcidos mediante o pagamento da indemnização peticionada a tal título.

Na diligência de audiência de partes, não se logrou obter uma solução amigável para o litígio.

Contestou a Ré, invocando que o contrato a termo certo celebrado é válido e legal e cessou por caducidade. Negou qualquer atitude discriminatória para com a trabalhadora e impugnou os créditos peticionados.

Foi proferido despacho saneador tabelar e fixado o valor da causa em € 6.625,31.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve de seguida: «Pelo exposto, julgo a presente parcialmente procedente e, em consequência: 1. declaro ilícito o despedimento de BB; 2. condeno a CC, S.A. a pagar a BB: a) a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, que se liquida provisoriamente em €1.515 (mil, quinhentos e quinze euros), até ao dia 03/01/2017, a que acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor desde o referido trânsito; b) a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 20 de Dezembro de 2015 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €5.419,24 (cinco mil, quatrocentos e dezanove euros e vinte e quatro cêntimos), até ao dia 03/01/2017, a que deverá ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato e que aquele não receberia se não fosse o despedimento e ainda o montante da compensação por caducidade e o subsídio de desemprego auferido, a que acrescem juros legais, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento: c) a quantia de €474,15 (quatrocentos e setenta e quatro euros e quinze cêntimos), referentes a 20,17 dias de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2015, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; d) a quantia de €5.000 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a data trânsito em julgado da presente sentença até integral e efetivo pagamento; e) absolvendo a R. do demais peticionado.

Custas pelas partes, na proporção de 2% para a A. e de 98% para a R. (art. 527.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo da isenção de que beneficia a A.

Valor da ação: €12.408,39 (doze mil, quatrocentos e oito euros e trinta e nove cêntimos).» Inconformada com esta decisão, veio a Ré interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1ª –A decisão sobre a matéria de facto assentou numa apreciação infundada e incorreta da prova produzida no processo (ou falta dela), devendo, em consequência, ser alterada nos termos pretendidos pela Recorrente e referidos no ponto III) das presentes alegações.

  1. – Os fundamentos da sentença recorrida quanto à apreciação da matéria de facto traduzem o entendimento incorreto da Mma. Juiz a quo sobre os factos que foram considerados provados e que não deveriam ter sido (os constantes dos pontos 5, 6, 7, 8, 11, 13 e 15) e sobre os factos que deveriam ter sido considerados provados e não o foram (os constantes das alíneas iv, v, vii, viii e xiii).

  2. – A Recorrente não adotou um procedimento ou comportamento discriminatório em relação à Recorrida, quer durante a execução do contrato de trabalho, quer para fundamentar a sua decisão de fazer cessar a relação laboral, muito menos na sequência da comunicação do seu estado de gravidez e não foi feita prova do alegado comportamento discriminatório.

  3. – Ao ter sido fixado o montante da indemnização em substituição da reintegração com base no limite máximo da moldura legal (45 dias), a decisão sub judice não atendeu ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento, violando, assim, o disposto no art. 391, n.º 1 do Código do Trabalho.

  4. – A graduação da ilicitude do despedimento da trabalhadora deve ter em consideração a retribuição auferida e o grau de censurabilidade, pelo que, no caso dos autos, o cálculo da indemnização deverá ser fixado por um número inferior de dias de retribuição, sendo certo que dos factos provados não resultou nenhuma especial censurabilidade do despedimento.

  5. – A Recorrida não provou, nem sequer alegou, factos dos quais pudesse resultar a existência de danos morais e a responsabilidade da Recorrente pelos mesmos.

  6. – O despedimento de um trabalhador é sempre um facto que o pode afetar emocionalmente, mas isso não pode, por si só, ser merecedor de uma tutela especial do Direito e conferir ao trabalhador uma indemnização, muito menos no valor em que a Recorrente foi condenada.

  7. – A Recorrente não provocou à Recorrida quaisquer danos e, muito menos provocou danos merecedores de tutela especial, sendo, por isso, ilegal a decisão sub judice ao ter condenado a Recorrente no pagamento de uma indemnização de € 5.000,00, em clara violação do art. 389, n. 1, alínea a) do Código do Trabalho.

  8. - A sentença recorrida é ilegal por violar, entre outras, as normas constantes dos arts. 389, 391 do Código do Trabalho e bem como o art. 483 do Código Civil.

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser alterada a matéria de facto provada e, em qualquer caso, ser revogada a decisão na parte em que condenou a Recorrente no pagamento à Recorrida de: - uma indemnização em substituição da reintegração da trabalhadora correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fração e - uma indemnização de € 5000,00 por danos morais, substituindo-a por outra que: - fixe a indemnização em substituição da...

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