Acórdão nº 1215/17.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1215/17.8T8STR.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Em procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova, a correr termos em Secção Cível da Instância Central de Santarém da Comarca de Santarém, instaurado por (…) e mulher, (…), (por si e na qualidade de sócios e gerentes de «… & … – Restauração, Lda.») contra «Fábrica do Santuário de Nossa Senhora do (…)», foi pelos requerentes alegado serem donos e legítimos possuidores de determinado prédio urbano, em que, através da empresa indicada, exploram uma actividade comercial de serviços de restauração e bebidas (no “Café e Restaurante …”), e que dispõe de uma esplanada, devidamente licenciada pela autoridade camarária, a qual sustentam estar implantada em terreno integrante daquele seu prédio, sendo que em relação ao mesmo a requerida entendeu proceder à remoção de parte da calçada colocada no solo da esplanada e colocação de pedras com a identificação do Santuário, no propósito de impedir a utilização dessa esplanada pela empresa dos requerentes – o que determinou estes a efectuar o embargo extrajudicial da obra, com fundamento em ofensa aos direitos de propriedade e posse dos requerentes, de que pretendem a respectiva ratificação, ao abrigo do artº 397º, nº 3, do NCPC, de modo a obstar ao prosseguimento da obra.

A requerida deduziu oposição, em que sustenta a sua qualidade de proprietária do local em causa, que entende ter sido confirmada por sentença proferida em processo accionado pela aqui requerida contra os ora requerentes, pelo que considera ter legitimidade para impedir a manutenção da aludida esplanada, sendo que a obra a que procedeu tinha apenas o propósito de delimitar o espaço que lhe pertence – e, nesse pressuposto de que aos requerentes não assiste qualquer direito de propriedade ou posse sobre a parcela de terreno em apreço, conclui pela improcedência da requerida pretensão de embargo de obra nova. A requerida suscitou ainda excepção de caducidade do (eventual) direito de dedução de embargo de obra nova, ao abrigo do artº 397º, nº 1, do NCPC.

Produzida a prova, o tribunal de 1ª instância proferiu sentença (a fls. 257-277), em que se decidiu julgar improcedente a arguida excepção de caducidade e improcedente o presente procedimento cautelar, não ratificando o embargo extrajudicial de obra nova. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto indiciariamente provada e não provada resultou, desde logo, não terem os requerentes logrado sequer fazer a prova, ainda que perfunctória, do seu invocado direito de propriedade (ou posse) sobre o espaço da esplanada em referência – o que seria primeiro pressuposto (além de outros), e essencial, para poder proceder a providência pretendida; a discussão sobre a demarcação das estremas das propriedades contíguas de requerentes e requerida extravasa o âmbito do presente processo, devendo ter lugar em sede própria e com a forma de processo adequada.

Inconformados com tal decisão, dela apelaram os requerentes, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Os apelantes não concordam com a douta decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal ”a quo”, considerando-a injusta.

  2. Os apelantes, consideram que a Douta Decisão Recorrida, não fez, salvo o devido respeito, a correcta aplicação do Direito à factualidade provada, com violação, designadamente, do disposto no preceituado nos artigos 645º, n.º 1, alínea d), 647º, n.º 3, alínea d), (parte final), conjugados com o artigo 616º, n.º 2, alínea b), e, 615º, n.º 1, alíneas b), c) e d), todos do Código de Processo Civil, vício que importará, a nulidade da douta sentença.

  3. Sendo que a razão da discordância dos apelantes, se prende, com a forma como foi configurada juridicamente, ou seja, a forma como lhe foi aplicado o Direito.

  4. Os apelantes viram impender contra si decisão desfavorável da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, que julgou “…improcedente por não provado este procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova e, em consequência, decido não ratificar o embargo extrajudicial de obra nova efectuado pelos requerentes no dia 18 de abril de 2017.” E) Os depoimentos prestados em Audiência de Julgamento, pelas Testemunhas arroladas pelos apelantes deveriam ter sido valorados, no ponto 4.2 – Factos não provados, de igual forma como o foram na parte da matéria dos factos provados.

  5. Os apelantes rejeitam o consignado no último § de fls. 269 e primeiro de fls. 270 da Douta Sentença, que considera, após o pedido de acareação entre as Testemunhas (…) e (…), àquele não foi conferida credibilidade, no seu depoimento, considerando a Meritíssima Juiz que: “…se nos afigurou ser um favor que veio fazer aos seus patrões ao depor da forma como e fez.” G) Atento o exposto, consideram os apelantes que o Tribunal ”a quo” deveria ter julgado de forma diversa da que vem plasmada na Douta Decisão, e por consequência julgar procedente, por provado o Procedimento Cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova.

  6. E como consequência decidir ratificar embargo extrajudicial de obra nova, efectuado pelos apelantes em 18 de Abril de 2017, julgado improcedente, ao não assim entender, o Tribunal “a quo” salvo o devido respeito, errou, padecendo a douta sentença de vicio que importa a sua nulidade, nos termos invocados nas alíneas A), B) e C), das presentes Conclusões.

    Face ao alegado, requerem...

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