Acórdão nº 447/13.2TTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 447/13.2TTFAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificado nos autos, após infrutífera tentativa de conciliação, intentou, na Comarca de Faro (Faro – Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho – J1), a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra: 1.

Companhia de Seguros CC, S.A.; 2.

DD – Companhia de Seguros, S.A.

; 3.

Companhia de Seguros EE, S.A;.

  1. FF – Companhia de Seguros, S.A; 5.

    GG, todos também devidamente identificados nos autos, pedindo: a) a condenação dos Réus a pagar-lhe, na proporção da sua responsabilidade, a pensão anual e vitalícia, anualmente actualizável, a partir do dia seguinte ao da alta, nos termos do artigo 48.º, n.º 3 alínea c) da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, e calculada com base na retribuição anual ilíquida que auferia à data do acidente (€ 99.911,90) e no coeficiente de desvalorização que lhe vier a ser atribuído em exame por junta médica; b) os juros moratórios vencidos e vincendos sobre a pensão que lhe vier a ser reconhecida, devidos desde o dia seguinte ao da alta até integral e efectivo pagamento; c) a condenação do 5.º Réu (GG) a pagar-lhe a quantia de € 9.930,33, relativa à indemnização devida pelo período em que esteve com incapacidade temporária absoluta, que ainda não se encontra pago, e respectivos juros; d) as quantias que já despendeu e que terá que despender por força das deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal, no âmbitos dos autos, em conformidade com o disposto no artigo 39.º n.º 2 da Lei 98/2009, de 04/09.

    Alegou, para o efeito e muito em síntese, que em 01-02-2013, ao serviço do 5.º Réu, nos termos de um “contrato de trabalho entre clubes e jogadores profissionais”, mediante a retribuição anual ilíquida de € 99.911,90, sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma incapacidade temporária absoluta (ITA) até 15-05-2013, e a partir daí uma incapacidade permanente, em razão do que reclama a respectiva reparação.

    Mais alegou que o 5.º Réu, por contrato de seguro celebrado com as Rés, havia transferido a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, mas apenas até ao limite da retribuição anual de € 70.000,00, pelo que deverá responder pela parte da retribuição não transferida.

    * Citados os Réus, veio, no que ora releva, a Ré Companhia de Seguros CC, na qualidade de seguradora líder, alegar que para as Rés apenas se encontrava transferida a responsabilidade pela retribuição anual do Autor de € 70.000,00, que este se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2%, pelo que devem responder pela reparação do acidente tendo em conta apenas essa retribuição e essa incapacidade, sendo certo que já pagaram as indemnizações por ITA.

    Por sua vez, o Réu GG contestou a acção, mas com fundamento em extemporaneidade o articulado não foi admitido.

    *Foi proferido despacho saneador – no qual se concluiu que as Rés tinham legitimidade (passiva) para a acção –, consignada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

    *No prosseguimento dos autos foi realizado exame por junta médica, tendo os exmos peritos concluído que o Autor/sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de 0,02 (2%).

    Posteriormente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no âmbito do qual se solicitou ao Departamento de Medicina Desportiva de Lisboa um parecer médico sobre o Autor/sinistrado, uma vez que os exmos peritos que compuseram a junta médica já realizada nos autos “nenhum deles lida habitualmente com situações clínicas de jogadores profissionais de futebol”.

    Na continuação da audiência de discussão e julgamento veio a responder-se à matéria de facto e a motivar a mesma, e em 25-01-2017 foi proferida sentença (aí refere-se o ano de 2016, mas pela sequência processual resulta à evidência que se trata de manifesto lapso), que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória, na parte ora relevante, do seguinte teor: «Em face do supra exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declaro que o acidente sofrido por BB em 01 de Fevereiro de 2013 é acidente de trabalho; b) declaro que BB sofreu incapacidade temporária absoluta entre 02 de Fevereiro de 2013 e 15 de maio de 2013; c) declaro que BB se encontra afetado, a partir de 16 de maio de 2013, de uma incapacidade permanente parcial de 2% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH); d) consequentemente: 1) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta condeno o GG a pagar-lhe a quantia de € 9 936,26 ( nove mil novecentos e trinta e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento e até efectivo e integral pagamento; 2) pela incapacidade permanente: 2.1. arbitro-lhe, até perfazer 35 anos de idade, a pensão anual no valor de €50 355,50 (cinquenta mil trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Junho e Novembro, a título de subsídios de férias e de Natal, por cujo pagamento são responsáveis (condenando-os ao seu pagamento) o GG, no que tange à quantia de €14 804,52 (catorze mil oitocentos e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), a Companhia de seguros CC, S.A., a DD, Companhia de Seguros, S.A., a Companhia de Seguros EE, S.A. e a FF – Companhia de Seguros, S.A., na proporção de 55%, 20%, 15% e 10%, respectivamente, no que tange ao remanescente de € 35 550,98 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento e até efectivo e integral pagamento; 2.2. a título de subsidio por elevada incapacidade, condeno a Companhia de seguros CC, S.A., a DD, Companhia de Seguros, S.A., a Companhia de seguros EE S.A. e a FF – Companhia de Seguros, S.A. na proporção de 55%, 20%, 15% e 10% respectivamente, a pagarem ao sinistrado a quantia de €3 906, 79 (três mil novecentos e seis euros e setenta e nove cêntimos) acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    1. absolvo as RR. do demais peticionado.

    2. fixo o valor da acção em € 265 620,55».

    *O Autor, arrimando-se no disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, e sustentando que na sentença se alude a que (o Autor) tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas apenas condena os Réus a pagar-lhe uma pensão temporária até aos 35 anos de idade, pediu a rectificação de erros materiais da sentença, mas sem êxito.

    Entretanto, inconformado com a sentença, o Autor dela veio interpor recurso, tendo desde logo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da mesma, por a mesma ser “indecifrável”, uma vez que nela se refere que o sinistrado (Autor) tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas na parte decisória apenas se condenam os Réus a pagar-lhe uma pensão temporária até aos 35 anos.

    E terminou as alegações mediante a formulação das seguintes conclusões: «1. A sentença em crise viola, entre outras, as normas contidas no artigo 48.º da Lei 98/2009, de 04/09, bem como no artigo 3.º, n.º 2 da lei 27/2011, de 16/01.

  2. Decidiu incorrectamente o Tribunal a quo ao arbitrar, apenas, ao sinistrado uma pensão por situação de IPATH até ao ano em que complete os 35 anos de idade.

  3. A sentença em crise é ambígua, o que a torna ininteligível.

  4. Com efeito, decidiu o Tribunal a quo que o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas que a mesma só é devida até que este perfaça 35 anos de idade.

  5. Ora se o apelante tem direito a uma pensão vitalícia, não pode a mesma ser devida apenas até que este perfaça 35 anos de idade.

  6. Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade da sentença, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, ex vi art. 77.º do CPT.

  7. Não obstante o disposto no artigo 3.º, n.º 2 da lei 27/2011, de 16/01, um praticante desportivo profissional, após completar os 35 anos de idade, não pode deixar de ter direito a uma pensão por incapacidade permanente parcial (IPP), com os limites previstos na alínea b) do artigo 4º do supra referido diploma legal.

  8. A não ser assim estaríamos perante uma situação profundamente desajustada e injusta na qual um sinistrado com um determinado grau de IPP e com IPATH apenas receberia uma pensão até completar 35 anos de idade, enquanto um sinistrado apenas com uma IPP, isto é, sem IPATH, receberia uma pensão vitalícia.

  9. Por conseguinte, para além da pensão por situação de IPATH até ao ano em que complete os 35 anos de idade, o sinistrado tem ainda direito a uma pensão anual e vitalícia, por situação de IPP, a partir do ano em complete os 35 anos de idade, correspondente a 70% da redução sofrida da capacidade geral de, de harmonia com o disposto no artigo 48.º n.º 3, alínea c) da mesma lei.

    Julgando assim, estarão,Venerandos Juízes Desembargadores, A fazer uma vez mais JUSTIÇA».

    *Também a Ré CC, S.A. (anteriormente designada Companhia de Seguros CC, S.A.), enquanto seguradora líder, veio interpor recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido no requerimento de interposição do recurso a nulidade da mesma, por excesso de pronúncia, argumentando que os pareceres complementares e divergentes do laudo de junta médica não foram presentes a esta, o que configura violação do princípio do inquisitório e da audiência contraditória, além de que se o tribunal tinha dúvidas sobre a IPATH do Autor/sinistrado deveria ter promovido uma junta médica dessa especialidade.

    E nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1.- O presente recurso tem por objecto a parte da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Faro que declara que o Sinistrado se encontra afetado com IPATH e, consequentemente, condena a seguradora no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT