Acórdão nº 447/13.2TTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | JOÃO NUNES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 447/13.2TTFAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificado nos autos, após infrutífera tentativa de conciliação, intentou, na Comarca de Faro (Faro – Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho – J1), a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra: 1.
Companhia de Seguros CC, S.A.; 2.
DD – Companhia de Seguros, S.A.
; 3.
Companhia de Seguros EE, S.A;.
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FF – Companhia de Seguros, S.A; 5.
GG, todos também devidamente identificados nos autos, pedindo: a) a condenação dos Réus a pagar-lhe, na proporção da sua responsabilidade, a pensão anual e vitalícia, anualmente actualizável, a partir do dia seguinte ao da alta, nos termos do artigo 48.º, n.º 3 alínea c) da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, e calculada com base na retribuição anual ilíquida que auferia à data do acidente (€ 99.911,90) e no coeficiente de desvalorização que lhe vier a ser atribuído em exame por junta médica; b) os juros moratórios vencidos e vincendos sobre a pensão que lhe vier a ser reconhecida, devidos desde o dia seguinte ao da alta até integral e efectivo pagamento; c) a condenação do 5.º Réu (GG) a pagar-lhe a quantia de € 9.930,33, relativa à indemnização devida pelo período em que esteve com incapacidade temporária absoluta, que ainda não se encontra pago, e respectivos juros; d) as quantias que já despendeu e que terá que despender por força das deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal, no âmbitos dos autos, em conformidade com o disposto no artigo 39.º n.º 2 da Lei 98/2009, de 04/09.
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que em 01-02-2013, ao serviço do 5.º Réu, nos termos de um “contrato de trabalho entre clubes e jogadores profissionais”, mediante a retribuição anual ilíquida de € 99.911,90, sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma incapacidade temporária absoluta (ITA) até 15-05-2013, e a partir daí uma incapacidade permanente, em razão do que reclama a respectiva reparação.
Mais alegou que o 5.º Réu, por contrato de seguro celebrado com as Rés, havia transferido a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, mas apenas até ao limite da retribuição anual de € 70.000,00, pelo que deverá responder pela parte da retribuição não transferida.
* Citados os Réus, veio, no que ora releva, a Ré Companhia de Seguros CC, na qualidade de seguradora líder, alegar que para as Rés apenas se encontrava transferida a responsabilidade pela retribuição anual do Autor de € 70.000,00, que este se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2%, pelo que devem responder pela reparação do acidente tendo em conta apenas essa retribuição e essa incapacidade, sendo certo que já pagaram as indemnizações por ITA.
Por sua vez, o Réu GG contestou a acção, mas com fundamento em extemporaneidade o articulado não foi admitido.
*Foi proferido despacho saneador – no qual se concluiu que as Rés tinham legitimidade (passiva) para a acção –, consignada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
*No prosseguimento dos autos foi realizado exame por junta médica, tendo os exmos peritos concluído que o Autor/sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de 0,02 (2%).
Posteriormente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no âmbito do qual se solicitou ao Departamento de Medicina Desportiva de Lisboa um parecer médico sobre o Autor/sinistrado, uma vez que os exmos peritos que compuseram a junta médica já realizada nos autos “nenhum deles lida habitualmente com situações clínicas de jogadores profissionais de futebol”.
Na continuação da audiência de discussão e julgamento veio a responder-se à matéria de facto e a motivar a mesma, e em 25-01-2017 foi proferida sentença (aí refere-se o ano de 2016, mas pela sequência processual resulta à evidência que se trata de manifesto lapso), que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória, na parte ora relevante, do seguinte teor: «Em face do supra exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declaro que o acidente sofrido por BB em 01 de Fevereiro de 2013 é acidente de trabalho; b) declaro que BB sofreu incapacidade temporária absoluta entre 02 de Fevereiro de 2013 e 15 de maio de 2013; c) declaro que BB se encontra afetado, a partir de 16 de maio de 2013, de uma incapacidade permanente parcial de 2% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH); d) consequentemente: 1) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta condeno o GG a pagar-lhe a quantia de € 9 936,26 ( nove mil novecentos e trinta e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento e até efectivo e integral pagamento; 2) pela incapacidade permanente: 2.1. arbitro-lhe, até perfazer 35 anos de idade, a pensão anual no valor de €50 355,50 (cinquenta mil trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Junho e Novembro, a título de subsídios de férias e de Natal, por cujo pagamento são responsáveis (condenando-os ao seu pagamento) o GG, no que tange à quantia de €14 804,52 (catorze mil oitocentos e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), a Companhia de seguros CC, S.A., a DD, Companhia de Seguros, S.A., a Companhia de Seguros EE, S.A. e a FF – Companhia de Seguros, S.A., na proporção de 55%, 20%, 15% e 10%, respectivamente, no que tange ao remanescente de € 35 550,98 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento e até efectivo e integral pagamento; 2.2. a título de subsidio por elevada incapacidade, condeno a Companhia de seguros CC, S.A., a DD, Companhia de Seguros, S.A., a Companhia de seguros EE S.A. e a FF – Companhia de Seguros, S.A. na proporção de 55%, 20%, 15% e 10% respectivamente, a pagarem ao sinistrado a quantia de €3 906, 79 (três mil novecentos e seis euros e setenta e nove cêntimos) acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
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absolvo as RR. do demais peticionado.
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fixo o valor da acção em € 265 620,55».
*O Autor, arrimando-se no disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, e sustentando que na sentença se alude a que (o Autor) tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas apenas condena os Réus a pagar-lhe uma pensão temporária até aos 35 anos de idade, pediu a rectificação de erros materiais da sentença, mas sem êxito.
Entretanto, inconformado com a sentença, o Autor dela veio interpor recurso, tendo desde logo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da mesma, por a mesma ser “indecifrável”, uma vez que nela se refere que o sinistrado (Autor) tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas na parte decisória apenas se condenam os Réus a pagar-lhe uma pensão temporária até aos 35 anos.
E terminou as alegações mediante a formulação das seguintes conclusões: «1. A sentença em crise viola, entre outras, as normas contidas no artigo 48.º da Lei 98/2009, de 04/09, bem como no artigo 3.º, n.º 2 da lei 27/2011, de 16/01.
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Decidiu incorrectamente o Tribunal a quo ao arbitrar, apenas, ao sinistrado uma pensão por situação de IPATH até ao ano em que complete os 35 anos de idade.
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A sentença em crise é ambígua, o que a torna ininteligível.
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Com efeito, decidiu o Tribunal a quo que o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas que a mesma só é devida até que este perfaça 35 anos de idade.
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Ora se o apelante tem direito a uma pensão vitalícia, não pode a mesma ser devida apenas até que este perfaça 35 anos de idade.
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Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade da sentença, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, ex vi art. 77.º do CPT.
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Não obstante o disposto no artigo 3.º, n.º 2 da lei 27/2011, de 16/01, um praticante desportivo profissional, após completar os 35 anos de idade, não pode deixar de ter direito a uma pensão por incapacidade permanente parcial (IPP), com os limites previstos na alínea b) do artigo 4º do supra referido diploma legal.
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A não ser assim estaríamos perante uma situação profundamente desajustada e injusta na qual um sinistrado com um determinado grau de IPP e com IPATH apenas receberia uma pensão até completar 35 anos de idade, enquanto um sinistrado apenas com uma IPP, isto é, sem IPATH, receberia uma pensão vitalícia.
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Por conseguinte, para além da pensão por situação de IPATH até ao ano em que complete os 35 anos de idade, o sinistrado tem ainda direito a uma pensão anual e vitalícia, por situação de IPP, a partir do ano em complete os 35 anos de idade, correspondente a 70% da redução sofrida da capacidade geral de, de harmonia com o disposto no artigo 48.º n.º 3, alínea c) da mesma lei.
Julgando assim, estarão,Venerandos Juízes Desembargadores, A fazer uma vez mais JUSTIÇA».
*Também a Ré CC, S.A. (anteriormente designada Companhia de Seguros CC, S.A.), enquanto seguradora líder, veio interpor recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido no requerimento de interposição do recurso a nulidade da mesma, por excesso de pronúncia, argumentando que os pareceres complementares e divergentes do laudo de junta médica não foram presentes a esta, o que configura violação do princípio do inquisitório e da audiência contraditória, além de que se o tribunal tinha dúvidas sobre a IPATH do Autor/sinistrado deveria ter promovido uma junta médica dessa especialidade.
E nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1.- O presente recurso tem por objecto a parte da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Faro que declara que o Sinistrado se encontra afetado com IPATH e, consequentemente, condena a seguradora no...
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