Acórdão nº 265/13.8PTSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2017

Data24 Outubro 2017

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, do Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferiu-se despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da prisão aplicada ao arguido MB nos seguintes termos: «Realizou-se audição do arguido.

A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pela revogação da suspensão da pena de prisão, nos termos e com os fundamentos constantes do parecer que antecede.

o Il. Defensor do arguido e próprio, pronunciaram-se em sentido contrário.

Cumpre Decidir: Com interesse para a decisão, julga-se demonstrada nos autos a seguinte factualidade: 1.

- Por sentença de fls. 47 a 62, proferida transitada em julgado em 05/12/2015, foi o arguido, condenado pelo cometimento de um crime de condução não habilitada de veículo motorizado, p. e p. nos termos do artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei na 2/98, de 3 de Janeiro na pena de onze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova e com a condição de o arguido comprovar nos autos que se encontra inscrito em escola de condução, que frequenta as aulas teóricas e que se submeteu a exame.

2. - O arguido não se inscreveu em escola de condução e, em consequência, não frequentou aulas teóricas, não se submeteu a exame e nada comprovou nos autos a este respeito.

3. - Por não ter comparecido na DGRSP, não foi realizado qualquer plano de reinserção social.

4.

- O arguido encontra-se em cumprimento de pena de prisão efectiva aplicada no processo na 317/11.9PFSTB desde 04/08/2016.

5.

- O arguido foi notificado para comparecer na DGRSP em 09/06/2016, em entrevista mas não compareceu nem contactou aqueles serviços.

6.

- Foi agendada nova entrevista para 01/08/2016, na qual o arguido não compareceu.

7. - Em dia posterior a 04/08/2015 (por manifesto lapso, deve ler-se 04/08/2016), a companheira do arguido compareceu na DGRSP, dando conta de que o mesmo havia sido preso em 04/08/2016.

8. - O arguido assumiu ter recebido as notificações da DGRSP, não tendo apresentado qualquer justificação para aí não ter comparecido.

9. - Invocou não se ter inscrito em escola de condução por não ter possibilidades económicas para o efeito, vivendo à data de rendimentos provenientes da recolha de sucata e do salário da companheira.

10. - Afirmou ainda que dois meses antes de ser preso começou a trabalhar como caseiro numa quinta, auferindo € 5,00 por hora.

11. - Trabalha actualmente nas obras de manutenção do E.P.

12. - É visitado pela esposa, pela mãe e pela irmã.

13. - Tem 3 filhos com 19, 16 e 11 anos de idade, sendo o mais velho autónomo e vivendo os mais novos com as respectivas mães.

14. - Tem o 8º ano de escolaridade.

15. - Quando colocado em liberdade perspectiva retomar o seu trabalho como caseiro.

16. - O arguido nada justificou no processo durante o período de suspensão da execução da pena de prisão.

A convicção do tribunal teve por fundamento a decisão proferida nestes autos, as informações prestadas pela DGRSP a fls, 134 e 135 e o teor de fls, 136 respeitante à situação prisional e as declarações do próprio arguido.

* Estipula o art.º 56.°, do Código Penal, sob a epígrafe “Revogação da Suspensão”: “1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

” A revogação da suspensão da pena de prisão não reveste cariz obrigatório ou automático, tendo que se aferir em face do caso concreto se se encontram preenchidos os elencados condicionalismos legais determinativos dessa revogação.

No que ao caso respeita, afigura-se-nos não ter aplicação o disposto na alínea b), do art.º 56.º, n.º 1, do Código Penal, não resultando do seu certificado de registo criminal o cometimento de crimes durante o período de suspensão de execução da pena aqui aplicada.

Assim, apenas tem relevância no caso o disposto na alínea a), do art.º 56.º, n.º 1, do Código Penal.

Nesta confluência, a lei exige a cumulação de um pressuposto de ordem processual e outro de ordem material ou substantiva, para efeitos de decidir a revogação da suspensão da execução da pena de prisão: • Requisito Processual: Infracção grosseira ou reiterada dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social (ou plano de reinserção) durante o período de suspensão da execução da pena de prisão; • Requisito Material: as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

No que respeita à primeira das aludidas exigências é manifesto que, no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, incluindo o período de prorrogação, o arguido infringiu de forma continuada as condições impostas na sentença condenatória.

Com efeito, tendo sido aplicado regime de prova, não foi sequer realizado um plano de reinserção social que pudesse vir posteriormente a ser homologado e executado, porquanto o arguido nunca se dignou a comparecer na DGSRP. Note-se que entre o trânsito em julgado da...

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