Acórdão nº 542/14.0GBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOSÉ PROENÇA DA COSTA
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 542/14.0GBSLV.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos autos de Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular, com o n.º 542/14.0GBSLV, que correm termos pela Comarca de Faro - Instância Local de Silves- Juízo de competência Genérica- J2, foi o arguido BB julgado e condenado, por Sentença transitada em julgado em 30 de Setembro de 2016, pela prática como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º1, al. b), do Cód. Pen., na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5.00, perfazendo um total de € 600,00.

O Condenado não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa, mas requereu a substituição desta por trabalho.

O Ministério Público promoveu que tal pena fosse convertida na correspondente prisão subsidiária.

Notificado o condenado para se pronunciar sobre a eventual conversão da pena de multa em prisão subsidiária limitou-se a requerer a suspensão da prisão subsidiária.

Por despacho judicial, datado de 2 de Março de 2017, foi determinada a conversão da pena de multa de 120 (cento e vinte) dias em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária, indeferindo-se a requerida suspensão.

Inconformado com o assim decidido traz o condenado BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vem interposto da decisão que determinou a conversão da pena de multa de 120 (cento e vinte) dias em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária e indeferiu o pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária.

2- A decisão proferida não valorou devidamente os elementos de facto constantes dos autos e depois não efetuou uma correta aplicação do direito.

3- Face aos elementos constantes dos autos é notório que o arguido não procedeu ao pagamento da multa por não dispor de meios económicos e financeiros para o poder fazer, tendo também por razões alheias à sua vontade (encontra-se a cumprir pena de prisão) se visto impossibilitado de momentaneamente poder prestar trabalho a favor da comunidade conforme solicitou.

4- Os factos notórios não carecem de alegação nem de prova.

5- O arguido tem como cumprir a pena em que foi condenado de outra forma que não pela prisão subsidiária desde que lhe seja dada essa oportunidade.

6- A suspensão da execução da pena de prisão subsidiária conforme foi solicitado permitirá que o arguido possa cumprir a pena sem privação da sua liberdade, conforme determina o artigo 70.º do Código Penal.

7- O mecanismo previsto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, é um meio que deve ser utilizado com vista a que se atinja o propósito de que as penas não sejam privativas da liberdade.

8- O tribunal “a quo” ao não ter permitido a suspensão da execução da pena de oitenta dias de prisão subsidiária violou os artigos 49.º, n.º 3, e 70.º, do Código Penal.

Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a decisão recorrida e ser ordenada a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.

Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, dizendo: 1 - O arguido, ora recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 30.09.2016, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º/1 al. b) do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o total de €600,00.

O recorrente requereu a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, mas, porque se encontrava a cumprir pena de prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade não foi exequível. Verificou-se ainda que a cobrança coerciva do património do recorrente não foi possível face à inexistência de bens e de rendimentos do mesmo – vide fls. 150 a 152, 157, 158 e 160.

Notificado o recorrente da promoção do Ministério Público - vide promoção com referência 105300880 -, o recorrente limitou-se em requerer a suspensão da prisão subsidiária – sublinhado nosso.

Ora, diz a M.ma Juiz a quo que : “o arguido não alegou, nem resulta dos autos que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, razão pela qual, salvo melhor entendimento, é inaplicável o disposto no artigo 49º/3 do Código Penal.” Assim, a M.ma Juiz a quo converteu a pena de multa do recorrente em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária, indeferindo-se a requerida suspensão.

2 - Inconformado, o arguido, ora recorrente, interpôs desta decisão recurso, alegando em síntese, que “face aos elementos constantes dos autos é notório que o arguido não procedeu ao pagamento da multa por não dispor de meios económicos e financeiros para o poder fazer”, devendo assim a M.ma Juiz a quo ter determinado a suspensão da sua prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º/3 do Código Penal.

3 - Contudo, salvo o devido respeito, o presente recurso não merece provimento.

4 - O...

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