Acórdão nº 500/15.8GDPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

– Nos presentes autos que correram termos na Secção Criminal (J1) da Instância Local de Portimão da Comarca de Faro, foram acusados em processo comum com intervenção do tribunal singular PC, nascido a 18.05.1992, solteiro, e AR, nascido a 15.11.1992, solteiro, imputando-lhes, a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do CPenal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu: 1) Condenar o arguido PC, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, n.º 2, al. e), do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, não substituída; 2) Condenar o arguido AR, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, n.º 2, al. e), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 2 anos.

  2. – Inconformados, ambos os arguidos recorreram da sentença condenatória.

    3.1. O arguido PC extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: «IV) CONCLUSÕES:

    1. Vem o presente recurso, interposto da douta Sentença proferida, na qual o arguido PC foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º/1/2, 204.º /2 alínea e), ambos do C.P.

    2. Porquanto, face à factualidade dada como provada, bem como dos demais elementos constantes dos autos e do Direito aplicável, deveria a pena a aplicar ao Recorrente, ter sido suspensa na sua execução.

    3. O douto Tribunal a quo fundou a sua convicção na conjugação de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, nas declarações dos arguidos, no depoimento da testemunha CB, no depoimento das testemunhas JA e P, no depoimento da testemunha AM, nos documentos juntos aos autos, entre os quais, o auto de apreensão, listagem, facturas, fotografias, registo criminal dos arguidos, e cópia da sentença proferida nos autos de processo n.º 586/13.0GDPTM relativa ao arguido PC, à luz das regras da lógica e da experiência comum.

    4. É referido na douta Sentença, que na determinação da medida da pena, foram atendidos os critérios previstos nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.

    5. Contudo, não foram atendidos os critérios enunciados no artigo 71.º/2 alíneas c), d) e e) do CP., designadamente os sentimentos manifestados no cometimento do crime, fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, bem como, da conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime.

    6. Porque, não foi realizado Relatório Social para aferir das condições pessoais do Recorrente, documento essencial à correcta determinação da concreta sanção a aplicar, porque só através deste pode o Tribunal a quo obter uma visão actualizada da personalidade, condições de vida do Recorrente.

    7. Não se mostrou valorado o depoimento da testemunha CB, na parte em que a mesma refere, que o ora Recorrente, voltou a frequentar o Café, dias depois da ocorrência dos factos, mostrando-se arrependido.

    8. Bem como, não foi valorado o facto do ora Recorrente, se encontrar a trabalhar, inserido na comunidade, ter apoio familiar, ter 23 anos de idade à data dos factos, ter um filho menor a seu cargo, e ter acabado recentemente um curso de informática.

    9. Para além, de estar a cumprir todas as medidas impostas na suspensão da pena de prisão, em que foi condenado nos autos de processo n.º 586/13.0GDPTM, e desde Dezembro de 2015, ter apresentado bom comportamento.

    10. Ora, a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a medida da pena ultrapassar a medida da culpa (cfr. dispõe o artigo 40.º do CP.) k) A medida da pena tem como primeira referência a culpa, funcionando depois, num segundo momento mas ao mesmo nível, a prevenção.

    11. A prevenção constitui um fim relevando para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo, acabando por fornecer, em último termo, a medida da pena.

    12. A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o Tribunal atender, em concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

    13. Logo, deverá o Tribunal considerar não só os elementos que contra o agente existem, mas antes fazer uma ponderação entre os que se encontrem a favor e contra ele.

    14. Ora, o douto Tribunal a quo não determinou a elaboração do Relatório Social, o que podia ter feito, em qualquer altura, razão que o levou a decidir sem conhecer a personalidade do arguido, ou as suas condições de vida, omissão que em vez de o prejudicar, deveria ter beneficiado.

    15. Também poderia ter condicionado a suspensão da pena, subordinando-a a deveres e regras de conduta, com regime de prova, conforme dispõem os artigos 51.º, 52.º e 53.º, todos do CP., porém optou por não o fazer.

    16. Conforme tem sustentado a doutrina, a suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o Tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição.

    17. Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o Julgador tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.

    18. Para esse efeito, é necessário que o Julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao cumprimento do arguido.

    19. A suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de dois pressupostos, pressuposto formal que exige que a pena de prisão aplicada não seja superior a cinco anos, e o pressuposto material, que consiste num juízo de prognose favorável.

    20. No presente caso, verifica-se a existência do pressuposto formal, e do pressuposto material, pois, a favor do ora Recorrente, atenuando as exigências de prevenção especial, releva o facto de, este quanto à segunda condenação, ter estado a cumprir as medidas que lhe foram impostas com regime de prova, tendo sido observado bom comportamento após Dezembro de 2015.

    21. E assim, verificando-se que as sucessivas penas de que foi alvo foram suficientes para que se mantivesse afastado da prática de novos crimes, pelo menos a partir de Dezembro de 2015, é suficiente para realizar as finalidades da punição.

    22. O ora Recorrente, tomou finalmente consciência não só de que não poderá cometer novos crimes, como terá de orientar a sua conduta no respeito pelos valores do direito.

    23. Sendo que, a medida adequada a afastar o ora Recorrente, da criminalidade será a suspensão da pena de prisão, pois só essa possibilitará a reintegração deste na sociedade, e não, a pena de prisão efectiva, que só virá a agravar a sua sociabilização para com a comunidade em geral.

    24. Saliente-se que o ora Recorrente, foi condenado a uma pena de prisão de duração relativamente curta, sendo certo que o instituto da suspensão nasceu para evitar o cumprimento deste tipo de penas, dado a pena de prisão, envolver grande perigo de contágio com maus elementos e causar degradação social irreparável.

    25. A suspensão da pena não é mera faculdade do Tribunal, mas um poder -dever, ou seja, um poder vinculado do Julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena sempre que se verifiquem os supra referidos pressupostos.

    NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, ser a douta Sentença proferida, ora recorrida, revogada e substituída por outra, que condene o arguido, ora Recorrente, numa pena de prisão, suspensa na sua execução.» 3.2. Por sua vez, o arguido AR extrai da sua motivação as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1.O Tribunal a quo alicerçou a prova dos pontos 1, 2, 3 e 4 da decisão da matéria de facto, na parte referente à intervenção do recorrente nos factos em julgamento, nos depoimentos dos militares da GNR, JA (depoimento gravado no ficheiro áudio de 15/02/2017, de 10:14:14 a 10:28:52) e P (depoimento gravado no ficheiro áudio de 15/02/2017, de 10:29:36 a 10:43:01).

  3. No entanto, a ponderação de ambos os referidos depoimentos, evidenciam que não foi produzida prova segura de que o recorrente tenha tido qualquer intervenção nos factos que constavam na acusação.

  4. Assim, os excertos de prova gravada das referidas testemunhas, que se deixaram transcritos em sede de motivação de recurso, impunham, face às sérias dúvidas que suscitam, fossem os referidos pontos da decisão de facto, na parte relativa à intervenção do recorrente nos factos descritos na acusação, dados como não provados, o que se requer.

  5. O Tribunal a quo alicerçou a prova do ponto 2 da decisão da matéria de facto, na parte referente à marca, quantidade e valor dos bens furtados, no depoimento CB, cujo depoimento se encontra gravado no ficheiro áudio de 15/02/2017, de 09:55:25 a 10:13:16.

  6. Porém, a ponderação do referido depoimento, nos excertos transcritos em sede de motivação de recurso, impunha, ao invés, fosse dado como não provado o mencionado ponto de facto, na parte referida.

  7. Face ao referido de 1. a 3. destas conclusões, e ao abrigo do princípio in dúbio pro reo, deveria ter sido proferida decisão absolvendo o recorrente da prática do crime em que foi condenado. Subsidiariamente; 7. Face ao referido em 4. e 5. das conclusões, e de acordo com o princípio in dúbio pro reo, deveria ter sido proferida decisão absolvendo o arguido da...

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