Acórdão nº 148/13.1T3ASL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2017

Data24 Outubro 2017

Proc. nº 148/13.1T3ASL Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No processo comum colectivo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Competência Genérica de Grândola, Juiz 1 - teve lugar a audiência a que alude o artº 472º, nº 1 do Cod. Proc. Penal. Subsequentemente, o arguido BB, natural da Roménia, nascido em …, (…) foi condenado, em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos identificados em 6. (620/13.3GFLLE) e 9. (148/13.1T3ASL) da matéria de facto, na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

* O arguido, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1 – O arguido não se conforma com a Douta Sentença Cumulatória, porquanto a mesma não aplicou devidamente o disposto nos artigos 77º nº 1 e 78º do Código Penal.

2 – Está em causa o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso que deverá realizar-se quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o arguido, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.

3 - O artigo 77º nº 1 do Código Penal, dispõe o seguinte: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”.

4 - E o artigo 78º nº 1 do Código Penal dispõe o seguinte: “Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” 5 – (…).

6 - Da análise da cronologia relativa à prática dos crimes, poderá verificar-se que, pelo menos em duas situações distintas, não foi efetuado o respetivo cúmulo.

7 - Estão em causa os factos praticados em 20 de fevereiro de 2013, em 22 de fevereiro de 2013 e 27 de fevereiro de 2013, a que correspondem respetivamente os processos nº 211/13.9PBCAC, 290/13.9PCSBR e 151/13.1 GBGMR, sendo que relativamente aos mencionados factos a data da última condenação foi em 7 de março de 2013 no processo 290/13.9PCSBR.

8 – Todavia, quando foi proferida tal condenação, as decisões proferidas nos processos 211/13.9PBCAC e 151/13.1 GBGMR, ainda não haviam transitado em julgado, o que só sucedeu, respetivamente, em 26 de maio de 2013 e 9 de abril de 2013.

9 - Do mesmo modo, relativamente aos factos praticados em 14 de abril de 2013 e 8 de abril de 2013, a que correspondem, respetivamente, os processos 187/13.2GARMR e 148/13.IT3ASL, também se deveria ter verificado cúmulo jurídico das penas, o que não sucedeu.

10 - Efetivamente, em 15 de janeiro de 2016 foi proferida a condenação no processo 148/13.IT3ASL e nessa data ainda não se encontrava transitada a condenação no processo 187/13.2GARMR, proferida em 9 de dezembro de 2015.

11 - Por conseguinte em cumprimento do artigo 77º nº 1 do Código Penal tinham de ser cumuladas as penas, por as mesmas se encontrarem em concurso, pois foram praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas.

12 - O cúmulo jurídico pelos factos praticados em 20 de fevereiro de 2013, 22 de fevereiro de 2013 e 27 de fevereiro de 2013 deveriam ter sido efetuados pelo tribunal da última condenação, ou seja pelo tribunal do processo nº 290/13.9PCSBR.

13 - Relativamente aos factos praticados em 14 de abril de 2013 e 8 de outubro de 2013, o cúmulo jurídico deveria ter sido realizado pelo tribunal da última condenação, que foi em 15 de janeiro de 2016, à qual corresponde o processo 148/13.IT3ASL.

14 – Ao não ter sido efetuado o cumulo das penas nos processos nº 211/13.9PBCAC, 290/13.9PCSBR e 151/13.1 GBGMR o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 77º nº 1 e 78º do Código Penal.

15 - Do mesmo modo ao não efetuar o cúmulo das penas proferidas nos processos 187/13.2GARMR e 148/13.IT3ASL, também se verificou a violação do disposto nos artigos 77º nº 1 e 78º do Código Penal pelo tribunal a quo.

16 - Assim, deveria o tribunal a quo ter efetuado o cúmulo das penas nas situações acima mencionadas ou determinar que os cúmulos fossem julgados nos tribunais da última condenação de cada concurso de penas.

17 – Deverão assim ser efetuados os cúmulos das penas nos termos ora alegados, pois assim e com Douto suprimento de Vossas Excelências se fará Justiça! * O Digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, com as seguintes conclusões: 1) Nos presentes autos foi proferida Douta Sentença Cumulatória que aplicou ao condenado a pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídicos das penas aplicadas nos processos 620/13.3GFLLE e 148/13.1T3ASL. – fls. 604 a 618.

2) O condenado recorreu da Douta Sentença por entender que devia ter sido realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos seguintes: - entre as penas dos processos 290/13.9PCCBR, 211/13.9PBCSC e 151/13.1GBGMR; - entre as penas dos processos 148/13.1t3ASL e 187/13.2GARMR.

3) Ora, analisado o CRC do condenado que existia cúmulo jurídico de penas nos seguintes termos: - entre as penas dos processos 290/13.9PCCBR, 211/13.9PBCSC e 151/13.1GBGMR; - entre as penas dos processos 418/13.9PBFAR; 23/13.0xdlsb e 187/13.2GARMR, - entre as penas dos processos 620/13.3GFCLE e estes processo 148/13.1TBASL.” 4) Nessa medida, verifica-se que existiam 3 ordenamentos de cúmulo (três penas de três cúmulos jurídicos distintos).

5) O Tribunal recorrido não afastou a existência de três cúmulos a realizar.

6) O Tribunal a quo entendeu que nestes autos apenas existia competência para realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos e no processo 620/13.3GFCLE.

7) Para tanto, sustentou que o ordenamento jurídico não admite a “competência por arrastamento”, interpretação com a qual temos que concordar.

8) Todavia, a decisão proferida não impede que os processos englobados nos demais ordenamentos de cúmulo jurídico detectados possam apurar entre si o Tribunal competente para realização de cúmulo jurídico, pelo que não se mostra coarctado qualquer direito fundamental do condenado.

9) Pelo exposto, o Douto tribunal efectuou uma correcta interpretação do disposto nos artigos 77.º e 78.º do código penal, não tendo violado qualquer dos normativos legais indicados pela recorrente.

10) Pelo exposto, o recurso interposto pelo condenado não merece provimento, devendo manter-se na íntegra a Douta Sentença recorrida.

* A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste...

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